ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,51,0% (meio um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado motivos legalmente justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º SalárioSalário e da quitação das Diferenças Salariais da cláusula sexta.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado motivos legalmente justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido devido, por dia de atraso, revertida esta está em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º SalárioSalário e da quitação das Diferenças Salariais da cláusula sexta.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio zero vírgula cinco por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ATRASOS DE PAGAMENTO. O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,51,0% (meio um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho