CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NUMERO DE REGISTRO NO MTE : SP004193/2009 DATA DE REGISTRO NO MRE: 24/06/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022557/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.020446/2009-42
DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2009
De um lado o SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx,
000 – 18º andar – Centro – São Paulo – SP, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 24000.004510/9, inscrito no CNPJ sob nº 66.66 2.974/0001-49, representado por seu presidente Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, portador do RG. 5.933.903 - 2, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e de outro lado SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, com base territorial no Estado de São Paulo, com sede na Praça Xxxxxx xx Xxxxxxx, 21 – 1º/ 3º andares – Cjs. 11/ 31 – Centro – São Paulo – SP, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 24000.008123/92, inscrito no CNPJ 96.287.487/0001-04, representado por seu Presidente Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG. 35.250.551-5 e CPF 000.000.000-00, têm entre si, justa e acordada a celebração da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de maio de 2009, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Mensageiro | R$ 465,00 |
Carregador | R$ 480,17 |
Empacotador | R$ 480,17 |
Repositor | R$ 480,17 |
Montador | R$ 480,17 |
Auxiliar de Serviços Gerais/ Operações | R$ 480,17 |
Ajudante Geral | R$ 480,17 |
Controlador de Acesso / Porteiro | R$ 577,51 |
Atendente | R$ 553,22 |
Auxiliar Administrativo / Escritório | R$ 553,22 |
Auxiliar de Departamento Pessoal | R$ 553,22 |
Auxiliar de Monitoramento | R$ 553,22 |
Auxiliar de Manutenção | R$ 553,22 |
Copeira | R$ 553,22 |
Demonstradora | R$ 553,22 |
Fiscal de Loja | R$ 553,22 |
Fiscal de Piso | R$ 553,22 |
Fiscal de Caixa | R$ 553,22 |
Recepcionista | R$ 553,22 |
Monitor Aquático | R$ 754,60 |
Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx novas contratações, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados já contratados, somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro – TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS (empresas terceirizadas nas concessionárias de energia elétrica, água, gás encanado e empresas terceirizadas de administração e operação de pedágio). Em decorrência de sua peculiaridade e considerando os fatores sociais e específicos dos grupos econômicos das empresas que operam a terceirização de mão de obra nos setores de empresas concessionárias de energia elétrica, água, gás encanado e pedágio, os salários profissionais e benefícios sociais dos trabalhadores destas empresas específicas serão elencados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, que farão parte integrante desta Convenção. Fica determinado ainda que o SINDEEPRES poderá firmar acordos coletivos individuais com empresas deste seguimento econômico, quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao Sindeprestem, para acompanhar as negociações se for do seu interesse.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) por mês.
Parágrafo Único - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de maio de 2009 em 7,5% (sete e meio por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de maio de 2008.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema credito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/05/2008 e até 30/04/2009, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/05/2009 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º Salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio- maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.
Parágrafo Primeiro - A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A entidade patronal se compromete a realizar uma campanha de conscientização divulgando a importância na realização da PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de ticket refeição ou vale alimentação no valor unitário mínimo de R$ 4,00 (quatro reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Está desobrigado do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte, será o percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado
será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - O SINDEEPRES possui corretora credenciada, com apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativo às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Terceiro - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Quarto - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao SINDEEPRES o valor mensal de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 3,00 (três reais).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira.
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPORÁRIOS
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/1974, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I - Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III - FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV - Benefícios da Previdência Social;
V - Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI - Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII - Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII - Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX - O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente;
X - A quitação do trabalhador temporário será efetuada, até 10 (dez) dias após o término de seu contrato.
Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as cláusulas 3, 4, 5, 8, 10, 12, 13, 14,15,
16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 51, 52, 61, 66 e 68.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão com a Contribuição Sindical, na mesma forma da cláusula 62 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas descontarão dos trabalhadores com mais de 15 (quinze) dias trabalhados, 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o limite máximo de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Quarto - O poder diretivo e a subordinação sobre os trabalhadores temporários pertence única e exclusivamente a empresa tomadora ou cliente conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato de trabalho, ou dentro de 10 (dez) dias a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - Segundo o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, está sujeita à homologação a rescisão contratual a partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho, devendo ser realizada no SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes ou delegacias ou ainda em outro local previamente divulgado.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação de Certidão Negativa de Débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Parágrafo Quinto- A assistência à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, será sem ônus para os empregados e empregadores.
Parágrafo Sexto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex- empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único: O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 dias, exceto para os cargos de supervisão e gerência, cujo período experimental será de 60
(sessenta) dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES, no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Parágrafo Segundo - Os salários serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo,
72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria, desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TESTE
Os testes práticos operacionais poderão ser realizados em no máximo 1 (um) dia sem remuneração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Único - As empresas poderão fazer redução no intervalo para repouso ou alimentação desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria MTE nº 42/2007.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembléia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT e legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Quando adotado o trabalho em escala de revezamento o limite mensal de horas normais será de 192 (cento e noventa e duas) horas, sendo que as excedentes a este limite serão remuneradas como horas extraordinárias, de acordo com a cláusula 14ª (décima quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos por implantação de escala de revezamento, terão obrigatoriamente uma folga, que coincida com o domingo, a cada 5 (cinco) semanas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
II - O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
III - É facultado ao empregado, optar pela conversão de 1/3, do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o faça no prazo de 48 horas após o recebimento do respectivo aviso de férias.
IV - É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
V - As empresas que cancelarem as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI -As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
VII - Conforme estabelecido no § 3º, da cláusula 51, da presente Convenção Coletiva, as férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em dois
períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, não se aplicando nesse caso o disposto no item III retro mencionado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias corridos se a criança tiver a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias corridos se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei 10.421/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a primeira remessa de uniforme, aos seus empregados, macacões e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem;
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Visando os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme os empregadores poderão exigir a devolução quando do seu desligamento da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a
90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, não existindo qualquer deles na localidade, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo Único - Assim que possível, o trabalhador deverá comunicar a empresa sobre as faltas ou atrasos e entregar o atestado até o 1º dia útil após o retorno.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida para a CEF – Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo SINDEEPRES, competindo a este o fornecimento, às empresas, da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
Parágrafo Primeiro - Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
Parágrafo Segundo - Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código SINDEEPRES.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores, inclusive os trabalhadores temporários, uma contribuição para custeio do sistema assistencial da representação sindical, aprovada na assembléia geral dos trabalhadores, no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sob a rubrica de Contribuição Assistencial/Negocial e recolhida em conta bancária especial do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.
Parágrafo Primeiro - O teto máximo de desconto será de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, previstos nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, nos termos da cláusula 63ª, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 65ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Contribuição Confederativa Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para o SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, por deliberação da Assembléia Geral realizada em 09 de dezembro de 2008, com valores fixos de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Fica instituído entre as partes, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembléia Geral realizada 17 de abril de 2009, a Contribuição Assistencial Patronal, no montante de 1 (um) salário normativo, ou seja R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), dividido em 03 parcelas, a serem recolhidas em 15/06/2009, 15/07/2009 e a última em 15/08/2009, em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 09/10
As Assembléias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2009/2010, foram realizadas no dia 09 de março de 2009 na sede da entidade em São Paulo e na Subsede de Guarulhos; no dia 10, nas Subsedes de Barueri e Osasco; no dia 11 de março na Subsede de Sorocaba e em Salto; no dia 12 de março nas Subsedes de Campinas, Americana e Piracicaba; no dia 13 de março nas Subsedes de Taubaté e São José dos Campos; no dia 16 de março na Subsede de Presidente Prudente; no dia 17 de março na Subsede de São José do Rio Preto; no dia 18 de março na Subsede de Riberião Preto e em
São Carlos; no dia 19 de março nas subsedes de Santos e Santo André; tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que as referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias contados a partir de 04 de maio de 2009, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelo empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente pelas empresas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão-de-obra; trabalho temporário; prestadoras de serviços de leitura de medidores em geral em concessionária, inclusive de consumo de água, luz, gás e entrega e distribuição de contas, documentos, avisos, volumes, cartões magnéticos e de crédito e de vales- transporte, refeição, alimentação e cesta básica; das empresas de administração e operação de pedágios e de terminais de transportes marítimos, ferroviários e rodoviários, inclusive operação de balsas; das empresas de prestação de serviços de controle e fiscalização de recepção, empresas de prestação de serviço de portaria, das empresas de prestação de serviços de logística em geral, de prestação de serviços de logística a instituições financeiras e empresas de serviços gerais com predominância de mão-de-obra, nas instalações ou não do cliente, com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma. Aos trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6019/1974, contém peculiaridades contidas na Cláusula 29ª desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas as formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas que prestam serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. (operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias).
a) SALÁRIOS NORMATIVOS | |
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos: | |
Base mensal – 220 horas | |
Auxiliar de Operações | R$ 694,26 |
Auxiliar de Pista | R$ 714,83 |
Arrecadador | R$ 986,49 |
Conferente | R$1.177,21 |
Controlador de Praça | R$ 1.389,88 |
Coordenador Técnico de Pedágio | R$ 2.432,63 |
Coordenador Técnico de Arrecadação | R$ 2.432,63 |
Supervisor Técnico de Pedágio | R$ 2.993,80 |
Base mensal – 180 horas | |
Auxiliar de Operações | R$ 568,02 |
Auxiliar de Pista | R$ 584,86 |
Arrecadador | R$ 807,13 |
Conferente | R$ 963,18 |
Controlador de Praça | R$ 1.137,17 |
Coordenador Técnico de Pedágio | R$ 1.990,33 |
Coordenador Técnico de Arrecadação | R$ 1.990,33 |
Supervisor Técnico de Pedágio | R$ 2.449,47 |
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, talonário de vale-refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) aos que não ultrapassarem a 1 (uma) falta por mês.
d) ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica.
e) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas que prestam serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Base Mensal de 220 horas: | ||
Arrecadador | R$ | 643,47 |
Auxiliar de Pista | R$ | 610,53 |
Conferente de Pedágio | R$ | 1.022,17 |
Controlador / Encarregado | R$ | 1.056,46 |
Supervisor | R$ | 1.295,21 |
Base Mensal de 180 horas: | ||
Arrecadador | R$ | 526,48 |
Auxiliar de Pista | R$ | 499,54 |
Conferente de Pedágio | R$ | 836,33 |
Controlador / Encarregado | R$ | 864,38 |
Supervisor | R$ | 1.059,72 |
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, talonário de vale-refeição completo, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) aos que não ultrapassarem a 1 (uma) falta por mês.
d) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas e empregados, respectivamente, que prestam serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Oficial Eletricista R$ 818,18
b) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos empregados elencado na cláusula anterior, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
c) VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, talonário de vale-refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no valor unitário/diário de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis, e eventualmente praticadas pelas empresas.
d) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
ANEXO IV - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas concessionárias de energia elétrica, gás e similares, inclusive as privatizadas mediante concessão no Estado de São Paulo.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Base Mensal – 220 horas:
Leituristas R$ 739,57
Entregadores R$ 739,57
Supervisor R$ 1.109,35
Base Mensal – 180 horas:
Leituristas R$ 605,10
Entregadores R$ 605,10
Supervisor R$ 907,64
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, talonário de vale-refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor unitário/diário de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) ESCLARECIMENTO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
ANEXO V - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas concessionárias de energia elétrica, gás e similares, inclusive as privatizadas mediante concessão, para os serviços de leitura informatizada de medidores com entrega simultânea das diferentes administrações no Estado de São Paulo.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes salários normativos:
Base Mensal – 220 horas:
LIES - Leiturista Informatizado Serviços com Entrega Simultânea R$ 819,21 MIES – Monitor Informatizado de Serviços R$ 1.039,28
SUPERVISOR R$ 1.228,81
Base Mensal – 180 horas: | ||
LIES - Leiturista Informatizado Serviços com Entrega Simultânea | R$ | 670,26 |
MIES – Monitor Informatizado de Serviços | R$ | 850,32 |
SUPERVISOR | R$ | 1.005,39 |
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, talonário de vale-refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor unitário/diário de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Aos trabalhadores denominados LIES será assegurada uma remuneração mensal por operação, conforme segue:
a) até 3.000 (três mil) operações R$ 0,0057 por operação
b) da operação 3.001 (três mil e um) acima R$ 0,0068 por operação;
Será garantido o pagamento mínimo mensal relativo à 3.000(três) mil operações R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos).
d) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) aos que não ultrapassarem a 1 (uma) falta por mês.
e) ESCLARECIMENTO
Aplicam-se a estes trabalhadores e permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM