Convenção Coletiva De Trabalho 2014 / 2015
Convenção Coletiva De Trabalho 2014 / 2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046052/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 29/07/2014 ÀS 13h57
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n. 96.287.487/0001-04,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. GENIVAL BESERRA LEITE; E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra, com abrangência territorial no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de maio de 2014, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Mensageiro | R$ 823,50 |
Carregador | R$ 823,50 |
Empacotador | R$ 823,50 |
Repositor | R$ 823,50 |
Montador | R$ 823,50 |
Auxiliar de Serviços Gerais / Operações | R$ 823,50 |
Ajudante Geral | R$ 823,50 |
Demais Funções | R$ 823,50 |
Atendente | R$ 827,85 |
Auxiliar Administrativo / Escritório | R$ 827,85 |
Auxiliar de Departamento Pessoal | R$ 827,85 |
Auxiliar de Monitoramento | R$ 827,85 |
Auxiliar de Manutenção | R$ 827,85 |
Copeira | R$ 827,85 |
Fiscal de Loja | R$ 827,85 |
Fiscal de Caixa | R$ 827,85 |
Recepcionista | R$ 827,85 |
Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing | R$ 850,00 |
Porteiro / Controlador de Acesso / Recepcionista de Portaria | R$ 987,00 |
Fiscal de Piso | R$ 987,00 |
Monitor Aquático | R$ 1.129,20 |
Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Segundo - Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro - Para prestação de serviços contratada com Correspondente no País, o objeto das atividades seguirá a resolução nº 3.954 de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, com piso salarial de R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Quarto - Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 01/05/14 a 30/04/15, e que no mês de fevereiro de cada ano entra em vigor o novo salário mínimo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 14.945/2013, as empresas deverão praticar o valor do salário mínimo estadual, caso o piso previsto na Convenção vigente esteja inferior a ele, até que entre em vigor a nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto - TABELA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. Em decorrência de sua peculiaridade e considerando os fatores sociais e específicos dos grupos econômicos dos seguimentos abaixo elencados, terão os seguintes Anexos, que farão parte integrante desta Convenção:
Anexo I - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. (operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias).
Anexo II - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER - Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER - Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações.
Anexo III - Abrangência - Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão.
Anexo IV - Trabalhadores Temporários.
Anexo V - Por força da assinatura do PACTO do PROGRAMA JORNADA LEGAL com a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, Seção de Fiscalização do Trabalho, Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador, Grupo de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho e à Terceirização Irregular, ficam estabelecidas as disposições contidas no Termo estabelecido, conforme texto reproduzido abaixo na íntegra.
O SINDEEPRES poderá firmar acordos coletivos individuais com empresas destes seguimentos econômicos, quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao SINDEPRESTEM, para acompanhar as negociações se for do seu interesse.
Parágrafo Sexto - Em relação aos empregados em empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário que desenvolvam as funções de Porteiro / Controlador de Acesso / Fiscal de Piso, Recepcionista de Portaria e Folguista, deverá ser respeitada a correção salarial, pisos normativos e benefícios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho específica do Segmento de Portaria, Controle de Acesso, Fiscalização de Pisos e Similares, inclusive administrativos, no Estado de São Paulo, cuja data base é JANEIRO. Vide
valores abaixo:
a) Piso Salarial
Porteiro / Controlador de Acesso / Fiscal de Piso - R$ 987,00 Recepcionista de Portaria - R$ 987,00
Folguista - R$ 987,00
b) Valor do Ticket - Refeição / Alimentação - R$ 11,00 (onze reais) por dia.
c) Valor da Cesta Básica / Cartão Alimentação - R$ 90,00 (noventa reais) por mês.
Parágrafo Sétimo - Em relação aos Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, que desenvolvam as funções de Demonstrador / Degustador / Promotor de Trade Marketing e Repositor deverá ser respeitada a correção salarial, pisos normativos e benefícios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho específica do Segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive administrativos, no Estado de São Paulo, cuja data base é JANEIRO. Vide valores abaixo:
a) Piso Salarial
Demonstrador / Degustador / Promotor de Trade Marketing R$ 850,00 Repositor R$ 830,00
b) Valor do Ticket - Refeição / Alimentação - R$ 11,00 (onze reais) por dia.
c) Valor da Cesta Básica / Cartão Alimentação - R$ 75,00 (setenta e cinco) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 823,50 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT.
Parágrafo Único - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de maio de 2014, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 1º de maio de 2013, o seguinte reajuste salarial:
1 - Sobre os salários/pisos profissionais – aplicação de 9,0% (nove por cento); exceto as funções: Porteiro / Controlador de Acesso / Recepcionista de Portaria / Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing e Repositor, que seguem o piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria.
2 - Salários superiores aos salários/pisos profissionais até o valor de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - aplicação de 7,0% (sete por cento);
3 - Salários a partir de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - aplicação de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 1,0% (um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/05/2013 e até 30/04/2014, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/05/2014 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio- maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercício 2015 - O período de apuração do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados será de 01 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2015.
Prazo para Pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2015 até Junho de 2015 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de 2015. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2015 até Dezembro de 2015 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de março de 2016.
b) Condições Gerais:
Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período (Janeiro a Dezembro de 2015), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho;
Parágrafo Primeiro - Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo - Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do beneficio, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
c) Valor do PLR: O valor da PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2015 e a 2ª parcela até o dia 30 de março de 2016.
d) Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o Acordo de PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados com o Sindicato dos Empregados até dia 28 de fevereiro de 2015, fica estabelecido o pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2015 e a 2ª parcela até o dia 30 de março de 2016, totalizando o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) anual por empregado.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido beneficio, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior que aquele estipulado no item acima, “Valor da PLR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PLR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. Além do mais, a pactuação do Acordo deverá ter, obrigatoriamente, a participação do Sindicato;
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio refeição, garantido o valor unitário mínimo líquido de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 11,00 (onze reais), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício do auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/05/2014, percebam salário nominal de até R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo - Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro - Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho / doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte será o percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou re-embolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.639,10 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 17.458,65 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 814,74 (oitocentos e catorze reais e setenta e quatro centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 823,50 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao SINDEEPRES o valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira.
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A liquidação das verbas trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato de trabalho para o aviso prévio trabalhado, ou dentro de 10 (dez) dias a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - Segundo o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, está sujeita à homologação a rescisão contratual a partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho, devendo ser realizada no SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação
apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação de Certidão Negativa de Débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Parágrafo Quinto - A assistência à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, será sem ônus para os empregados e empregadores, devendo a empresa apresentar toda documentação necessária à homologação.
Parágrafo Sexto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subsequente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente promoverá a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Política para Dependentes CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homo-afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homo-afetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovados e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único - O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 dias, exceto para os cargos de supervisão e gerência, cujo período experimental será de 60 (sessenta) dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES e no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo no tomador de serviços a troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido à estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base - Maio, respeitado o previsto na cláusula 12ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM - Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Único - As empresas poderão fazer redução no intervalo para repouso ou alimentação desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria MTE nº 1.095/2010.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Parágrafo Quarto - Esta cláusula não se aplica aos empregados contratos nos moldes do art. 62 da CLT, aos empregados que trabalham em escala de revezamento, turno ininterrupto, empregados temporários, e àqueles nas funções de Porteiro / Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Folguista e Recepcionista de Portaria.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT, legislação vigente e Pacto Jornada Legal assinado entre os presentes Sindicatos e SRTE/SP (vide íntegra do Pacto em Anexo V).
Parágrafo Primeiro - Quando adotado o trabalho em escala de revezamento o limite mensal de horas normais será de
192 (cento e noventa e duas) horas, sendo que as excedentes a este limite serão remuneradas como horas extraordinárias, de acordo com a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados em escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Os empregados abrangidos por implantação de escala de revezamento, terão obrigatoriamente uma folga, que coincida com o domingo, a cada 5 (cinco) semanas trabalhadas.
Parágrafo Quarto - As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
II - O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
III - É facultado ao empregado, optar pela conversão de 1/3, do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o faça no prazo de 48 horas após o recebimento do respectivo aviso de férias.
IV - É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
V - As empresas que cancelarem as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI - As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
VII - Conforme estabelecido no § 4º, da cláusula 51ª, da presente Convenção Coletiva, as férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, não se aplicando nesse caso o disposto no item III retro mencionado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A EMPREGADA(O) ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A empresa se compromete a fornecer gratuitamente ao empregado, Equipamento de Proteção Individual - EPI - adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, macacões e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Visando os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme os empregadores deverão exigir a devolução quando do seu desligamento da empresa.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho, bem como artigos 162 a 165 da CLT e NR-5.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo Único - Assim que possível, o trabalhador deverá comunicar a empresa sobre as faltas ou atrasos e entregar o atestado até o 1º dia útil após o retorno.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida na instituição bancária CEF - Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo SINDEEPRES, competindo a este o fornecimento, às empresas,
da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
Parágrafo Primeiro - Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subsequente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
Parágrafo Segundo - Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código SINDEEPRES.
Parágrafo Terceiro - Em cumprimento à Nota Técnica / SRT / MTE nº 202/2009, de 15/12/2009, as empresas deverão encaminhar ao sindicato dos empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês de desconto e, o valor recolhido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os trabalhadores temporários, 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) sob a rubrica de Contribuição Assistencial/Negocial, a partir de maio de 2014, em favor do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas na forma dos Editais publicados nos jornais Diário Oficial de São Paulo, Estado de São Paulo, Diário do Litoral, JJ – Jornal de Jundiaí, O Liberal, O Imparcial, Jornal da Cidade, Cruzeiro do Sul, Primeira Página, A Voz do Vale, Bom dia, Diário do Grande ABC, Jornal de Piracicaba e Diário da Região, todos de edição de 27/03/14.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento será feito mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.
Parágrafo Segundo - Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “E”, da CLT, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, previstos nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, nos termos da cláusula 65ª, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 67ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Contribuição Confederativa Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para o SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo,por deliberação da Assembleia Geral realizada em 10 de dezembro de 2013, com valores fixos de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Fica instituído entre as partes, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 13 de maio de2014 a Contribuição Assistencial Patronal, com valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembleia, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
As Assembleias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2014/2015, foram realizadas no dia 07 de abril de 2014 na sede em São Paulo/SP e nas subsedes de Santo André, Santos, Campinas e Jundiaí; no dia 08 de abril de 2014 nas subsedes de Piracicaba e Americana; no dia 09 de abril de 2014 nas subsedes de Presidente Prudente e Bauru; no dia 10 de abril de 2014 nas subsedes de São José do Rio Preto, Ribeirão Preto e Sorocaba; no dia 11 de abril de 2014 nas subsedes de São Carlos, Taubaté e São José dos Campos, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que as referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias contados a partir de 02 de maio de 2014, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão-de-obra; trabalho temporário; prestadoras de serviços de volumes, cartões magnéticos e de crédito e de vales-transporte, refeição, alimentação e cesta básica; das empresas de administração e operação de pedágios e de terminais de transportes marítimos, ferroviários e rodoviários, inclusive operação de balsas; prestação de serviços de logística a instituições financeiras e empresas de serviços gerais com predominância de mão-de-obra, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviços; (exceção feita aos seguimentos com Convenções Coletivas de Trabalho específicas estabelecidas na cláusula 2ª, parágrafo único da presente Convenção Coletiva de Trabalho), com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma; Quanto aos grupos econômicos das empresas que operam a terceirização de mão de obra nos setores de Praças de Pedágio Rodoviários no Estado de São Paulo sob a jurisdição do DERSA; Praças de Pedágio Rodoviários no Estado de São Paulo sob a jurisdição do DER e DNER; Prestação de Serviços para Concessionária de Energia Elétrica (exceto leitura), Trabalhadores Temporários, estes regidos pela Lei 6019/1974 terão Anexos específicos à Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Os setores abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica:
1) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros no segmento de Portaria, Controle de Acesso, Fiscalização de Piso e Similares, inclusive Administrativos, no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro);
2) Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos, no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro);
3) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros em Concessionárias de Água, Saneamento Básico, Energia Elétrica, Gás e Similares, bem como os Empregados Administrativos, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo - (Data Base Abril);
4) Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo serviços integrados de adequação evolutiva, de operação, de apoio administrativo-operacional, manutenção para os postos do Poupatempo e DETRAN no Estado de São Paulo (Data Base Maio);
5) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, controle de fluxo e armazenamento de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo (Data Base Maio).
Poderão ainda o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros seguimentos econômicos com peculiaridades específicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas às formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias).
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Base mensal - 220 horas
Auxiliar de Operações R$ 1.038,90
Auxiliar de Pista R$ 1.069,67
Arrecadador R$ 1.476,19
Conferente R$ 1.761,59
Controlador de Praça R$ 2.079,82
Coordenador Técnico de Pedágio R$ 3.640,21
Coordenador Técnico de Arrecadação R$ 3.640,21
Supervisor Técnico de Pedágio R$ 4.473,80
Base mensal - 180 horas
Auxiliar de Operações R$ 850,07
Auxiliar de Pista R$ 875,18
Arrecadador R$ 1.207,80
Conferente R$ 1.441,31
Controlador de Praça R$ 1.701,66
Coordenador Técnico de Pedágio R$ 2.978,33
Coordenador Técnico de Arrecadação R$ 2.978,33
Supervisor Técnico de Pedágio R$ 3.665,39
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor unitário/diário líquido de R$ 13,00 (treze reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 13,00 (treze reais), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que não ultrapassarem a 01 (uma) falta injustificada por mês.
d) ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica.
e) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Estado de São Paulo, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Base Mensal de 220 horas:
Arrecadador R$ 962,91
Auxiliar de Pista R$ 913,60
Conferente de Pedágio R$ 1.529,56
Controlador / Encarregado R$ 1.580,90
Supervisor R$ 1.938,17
Base Mensal de 180 horas:
Arrecadador R$ 823,50
Auxiliar de Pista R$ 823,50
Conferente de Pedágio R$ 1.251,49
Controlador / Encarregado R$ 1.293,46
Supervisor R$ 1.585,77
Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
b) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, auxílio refeição completo, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor unitário/diário líquido de R$ 13,00 (treze reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 13,00 (treze reais), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
c) CESTA BÁSICA
Será assegurado a todos os trabalhadores, pertencentes a esse presente termo aditivo, o beneficio da cesta básica no
valor de R$ 90,00 (noventa reais) aos que não ultrapassarem a 01 (uma) falta injustificada por mês.
d) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.
ANEXO III - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Estado de São Paulo, inclusive as privatizadas mediante concessão.
a) SALÁRIOS NORMATIVOS
Serão garantidos aos trabalhadores os seguintes pisos normativos:
Oficial Eletricista R$ 1.224,32
b) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos empregados elencado na cláusula anterior, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
c) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio refeição, completo até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no valor unitário/diário líquido de R$ 13,00 (treze reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício o valor mínimo líquido de R$ 13,00 (treze reais), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis, e eventualmente praticadas pelas empresas.
d) CESTA TICKET / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/05/2014, percebam salário nominal de até R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo - Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro - Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho / doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
e) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.
ANEXO IV - TABELA DE SALÁRIOS ESPECÍFICOS
Abrangência - Trabalhadores Temporários
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/1974, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I - Remuneração e benefícios equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III - FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV - Benefícios da Previdência Social;
V - Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI - Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII - Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII - Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX - O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente.
Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as seguintes cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho: 3, 4, 5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39, 40,
41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 52, 63, 68 e 70 da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão com a Contribuição Sindical, na mesma forma da cláusula 64ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Considera-se trabalhado temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços nos termos do art. 2º da Lei 6019/74.
Parágrafo Quarto - As empresas descontarão dos trabalhadores com mais de 15 (quinze) dias trabalhados, 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o limite máximo de R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos)
Parágrafo Quinto - O poder diretivo e a subordinação sobre os trabalhadores temporários pertence única e exclusivamente a empresa tomadora ou cliente conforme legislação vigente.
e) ESCLARECIMENTOS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, exceto as cláusulas ressalvadas no parágrafo primeiro do presente Anexo.
ANEXO V - DO PROGRAMA JORNADA LEGAL
Por força da assinatura do PACTO do PROGRAMA JORNADA LEGAL com a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, Seção de Fiscalização do Trabalho, Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador, Grupo de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho e à Terceirização Irregular, ficam estabelecidas as disposições contidas no Termo estabelecido, conforme texto reproduzido abaixo na íntegra:
TERMO DE COMPROMISSO PELO COMBATE À JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS/DIA (COM EXCEÇÃO FEITA À ESCALA 12X36), E AO PAGAMENTO IRREGULAR DE SALÁRIOS VARIÁVEIS, NO ESTADO DE SÃO PAULO
- PROGRAMA JORNADA LEGAL -
São Paulo, 16 de junho de 2010
A partir de agosto de 2009 a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO deu
início ao seu Programa Jornada Legal, com Projeto-Piloto em São José dos Campos e Região, com notificação de Empresas Prestadoras de Serviços em atividades que impõem turnos ininterruptos de jornada de trabalho e,
considerando:
1) Que o PROGRAMA JORNADA LEGAL será estendido a todas as Gerências Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo, com ações fiscalizatórias abrangendo todas as suas bases territoriais, devendo alcançar empresas terceirizadas ou não.
2) A constatação, em âmbito significativo das empresas prestadoras de serviços:
a) Do descumprimento das normas legais (art. 59, “caput” e §’ 2º da CLT) e convencionais de duração de jornadas de trabalho, sujeitando os trabalhadores à jornada irregular de trabalho de 12 horas/dia, em escalas, por exemplo, de 4x2, 5x1, 5x2, 6x2.
b) Do pagamento à menor de salários variáveis (horas extraordinárias e adicional noturno - pelo não cômputo do excedente da 8ª (oitava) hora como extra, ressalvada a existência de acordo individual e/ou coletivo de compensação de jornada na forma da Lei (art. 59 da CLT c/c artigo 7º, inciso XIII, da CF) e da hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73,
§ 1º e 5º da CLT e Súmula 60, II, do TST), - que têm contribuído para a elevação do passivo salarial sem possibilidade de repasse para as tomadoras dos serviços.
3) Que essas irregularidades são passíveis de autuação imediata pelo excesso de jornada (art. 59da CLT) e não pagamento correto de salários (artigo 459, par.1º, da CLT), com geração de débitos fundiários e previdenciários;
4) A dificuldade na readequação imediata das escalas de trabalho pela necessidade de contratação de empregados e renegociação dos contratos vigentes de prestação de serviços, com as tomadoras;
5) O trabalho conjunto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo com os Sindicatos das Categorias Econômicas (SINDEPRESTEM) e profissionais (SINDEEPRES) no intuito de promover a erradicação das escalas e jornadas irregulares de 12 horas/dia (exceção feita à escala 12x36), visando oferecer melhores condições sociais aos trabalhadores dissociadas do excesso de jornada de trabalho.
PACTUA-SE O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO
Por meio do presente, as PARTES SIGNATÁRIAS, a saber, a SRTE - SP, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, as Categorias Econômicas: SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo e as Categorias Profissionais ora representada pelo SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra de Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, comprometem-se a, no âmbito de suas competências e atribuições:
1. Pelas Categorias Econômicas: dar ampla divulgação a todas as empresas associadas e não associadas, filiadas ou não, por meio eletrônico (sites, emails, e similares), palestras e por correspondências, da obrigatoriedade da eliminação das escalas de trabalho de 12 horas/dia (exceção feita à escala 12x36) e da aplicação do correto pagamento dos salários variáveis (horas extraordinárias, horas noturnas reduzidas e prorrogadas, e reflexos), na forma da lei, o que deverá ocorrer ao longo deste ano, até o prazo limite de 31 de dezembro de 2010, ressalvados os novos contratos firmados a partir de 02 de agosto de 2010, que deverão contemplar, invariavelmente e desde logo, as escalas de jornada e de trabalho permitidas e o correto pagamento dos salários;
2. Pela SRTE - SP: proceder suas notificações regulares, notadamente pelas vias indiretas (postal), abstendo-se, contudo, de lavrar autos de infração durante o prazo acima pactuado, nos termos do artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante às jornadas de trabalho e salários variáveis, no âmbito e nos limites estritos do Programa Jornada Legal;
3. Pela SRTE - SP: considerar, por força do presente Termo de Compromisso e de sua ampla divulgação, que todas as Empresas Prestadoras de Serviços do Estado de São Paulo, dar-se-ão por notificadas quanto à obrigatoriedade da regularização de jornadas e salários dos empregados, nos limites da Lei e da Convenção Coletiva Vigente, sendo recomendado a inserção deste Termo nos Instrumentos Coletivos de Trabalho.
4. Pela SRTE - SP: considerar como salários regularizados, para efeito exclusivo desta fiscalização, a aplicação aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas com inevitáveis reflexos na remuneração, dos benefícios da Súmula 291 do TST, tão logo ocorra a supressão.
4.1. O pagamento da indenização poderá se dar de uma única vez ou nos meses subsequentes à supressão, no valor correspondente a uma média dos salários variáveis em cada mês, ou de forma diversa, mediante acordo coletivo.
4.2 A regularização de salários a que se refere o item 4 não resulta na quitação de débitos salariais para os empregados, de competências anteriores.
1. Pela SRTE - SP: verificar a eliminação das jornadas e escalas irregulares de trabalho e a regularização de salários, em fiscalização intensiva, à partir de janeiro de 2011, observados os critérios deste Termo de Compromisso ou, nos rigores da Lei, se verificada a inação da empresa fiscalizada na regularização desses atributos;
1. O mesmo rigor da Lei será aplicado para os casos de descumprimentos dessas regras para os novos contratos (vide item 1 in fine ), no intuito de desestimular a prática da concorrência desleal dentro do segmento econômico.
1. Aplica-se o mesmo teor do presente Termo às empresas que atuam em São José dos Campos e Região, salvo ás empresas já alcançadas pelo Programa Jornada Legal as quais terão as fiscalizações reguladas pelas notificações já recebidas.
Dessa forma, a fim de declararem sua legitimidade na parceria social com vistas à busca de soluções para a correção das infrações trabalhistas nos Contratos de Prestação de Serviços, firmam e rubricam o presente documento:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
Chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador; Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho e Projeto de Fraudes nas Relações de Trabalho e Terceirizações Irregulares Coordenador.
SINDICATOS:
SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão- de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra de Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.