ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGE. 16.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo. 16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo. 16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio. 16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês. 16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento. 16.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Condições Gerais De Seguro, Perda E Roubo De Cartão Coletivo
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se O Valor Nominal Unitário dos CRI será atualizado monetariamente segundo a variação mensal positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação (“IPCA”), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGE.
16.1.1. Na faltaEstatística, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveisData da Primeira Integralização dos CRI até a Data de Vencimento Final (“Índice”) (“Atualização Monetária” e “Valor Nominal Atualizado”, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazoconforme o caso).
16.35.1.1. O pagamento saldo não amortizado do Valor Nominal Unitário dos CRI será atualizado pela variação do IPCA, considerando apenas as variações mensais positivas, aplicada mensalmente, nas Datas de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios farPagamento dos CRI, calculado da seguinte forma:
i) O número-seíndice do IPCA deverá ser utilizado considerando-á independentemente se idêntico número de notificaçãocasas decimais daquele divulgado pelo IBGE;
ii) A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor;
iii) O fator resultante da expressão é considerado com 8(oito) casas decimais, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contratosem arredondamento.
16.45.1.2. No caso de recusa indisponibilidade temporária do riscoIPCA na Data de Pagamento, ultrapassado será aplicada, em sua substituição, o prazo de 10 (dez) dias para último IPCA divulgado até a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento cálculo, sendo devida a compensação financeira na próxima Data de Pagamento uma vez ocorrida a divulgação posterior do prêmio.IPCA que
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.75.1.3. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação extinção ou inaplicabilidade do IPCA por força de Sinistros, alínea “e” destas condições geraislei, o valor devido índice será atualizado monetariamente substituído automaticamente pelo Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na impossibilidade de utilização deste, por outro índice oficial vigente, reconhecido e legalmente permitido, dentre aqueles que melhor refletirem a partir da data de ocorrência inflação do eventoperíodo (“Novo Índice”).
16.85.1.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre Tanto o último índice publicado antes da data IPCA, o Novo Índice e os eventuais outros índices deverão ser utilizados considerando apenas as variações mensais positivas, bem como idêntico número de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãocasas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se Os Capitais Segurados, bem como os Prêmios deste Seguro, serão atualizados anualmente, no aniversário da Apólice, com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCAEstatística) ou, na falta deste, pelo IPC/IBGEFIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), acumulada nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o 2º (segundo) mês anterior ao aniversário do Seguro.
16.1.1. Na falta, No caso de extinção ou proibição do uso vedação do índice definidode atualização de valores definido na cláusula anterior, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-loPorto Seguro adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos órgãos públicos competentes.
16.2. Sem prejuízo O saldo da atualização monetáriaProvisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos será atualizado mensal e monetariamente, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias com base na variação mensal do IPCA/IBGE referente ao 2º (segundo) mês anterior ao mês da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazoatualização.
16.3. O pagamento saldo da Provisão Matemática de valores relativos à atualização monetária Benefícios a Conceder será capitalizado mensal e aos atuarialmente, enquanto a Apólice estiver em vigor com base na taxa de juros moratórios far-se-á independentemente a depender da cobertura conforme abaixo:
16.3.1. Cobertura de notificação, protesto Morte com vigência vitalícia: Plano de Pagamento Taxa de Juros
16.3.2. Cobertura de Morte com vigência temporária e Invalidez Permanente Total por Acidente ou interpelação judicial, Doença a taxa de uma só vez, juntamente com os demais valores do contratojuros é de 0,0% a.a.
16.4. No Em caso de recusa do riscoalteração para Seguro com Xxxxx Xxxxxxx, ultrapassado no primeiro aniversário da Apólice após o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições geraissaldamento, o valor devido Capital Segurado saldado será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária do saldamento e aquele publicado imediatamente anterior à ao mês do aniversário. Nos demais aniversários o capital segurado saldado sofrerá atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulado de 12 meses até aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário.
16.5. Em caso de alteração para Benefício prolongado, no primeiro aniversário da Apólice após a concessão do Benefício Prolongado, o capital segurado será atualizado com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de sua efetiva liquidaçãoconcessão do Benefício Prolongado e aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário da apólice. Nos demais aniversários o capital segurado sofrerá atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulado de 12 meses até aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.121.1 Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE). A Seguradora efetuará No caso de sua extinção, deverá ser utilizado o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – Estatística (IPCA/IBGE.
16.1.1. Na falta), extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o outro índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. 21.2 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. 21.2.1 As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.3 No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmioda formalização da recusa.
16.5. 21.4 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mêsSeguradora.
16.6. 21.5 No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. 21.6 Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 13 – Liquidação Ocorrência de Sinistros, alínea “e” item 13.4.1, destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.8. A 21.7 Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora, sujeitam-se à atualização será efetuada com base monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na variação apurada entre hipótese de não cumprimento do prazo para o último índice publicado antes pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade exigibilidade. A critério da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de sua efetiva liquidaçãoexigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento O índice pactuado para atualização de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.1. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – Estatística.
14.2. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE.
16.1.1. Na faltaIBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, extinção ou proibição do uso do índice definidoserá considerado, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.214.3. Sem prejuízo Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, durante a vigência do Seguro, na data de aniversário da atualização monetáriaApólice, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias pelo IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazoApólice.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.814.4. A atualização da Indenização, caso a Seguradora não efetue o pagamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.5. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os Capitais Segurados pagáveis por morte ou invalidez, serão atualizados pelo IPC/ FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
14.6. Para efeito do disposto no subitem 14.5 anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) para as Garantias de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo Empresarial
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.117.1. A Seguradora efetuará O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGEIBGE – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
16.1.117.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definidoindicado no item anterior, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice substituto será o IGP–M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente, que vier venha a substituí-lo.
16.217.2. Sem prejuízo da A atualização monetária, caso haja atraso com base na variação do índice estabelecido no pagamento das obrigações pecuniárias item 17.1 desta cláusula será devida para as seguintes situações:
17.2.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados monetariamente anualmente, no vencimento do certificado individual do seguro ou segundo outros fatores objetivos, conforme critério constante no contrato do seguro para fixação da Seguradora escala de capitais.
17.2.1.1. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada do acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao vencimento do certificado individual de seguro.
17.2.1.2. Não caberá atualização monetária nos contratos de seguros com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.
17.2.1.3. A atualização mencionada no subitem 17.2.1 se aplicará a todos os segurados, inclusive aos aposentados e afastados do Seguradoserviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os segurados ativos.
17.2.2. Os valores serão acrescidos devidos a título de multa devolução de 2% (dois por cento) ao mêsprêmio sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.:
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. a) No caso de recusa Cancelamento do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, Contrato: a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.seguradora;
16.7. Na hipótese b) No caso de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação Recebimento Indevido de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente Prêmio: a partir da data de ocorrência recebimento do eventorespectivo prêmio;
c) No caso de Recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, observada a Cláusula 8 – CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO.
16.817.2.3. A Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização será efetuada monetária calculada com base na variação positiva do índice, apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.2.4. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice estabelecido, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
17.3. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 17.2 DESTA CLÁUSULA, APLICAR-SE-ÃO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS SUBITENS 17.2.2, 17.2.3 E 17.2.4, JUROS MORATÓRIOS, DE 0,50% (CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO) AO MÊS “PRO RATA TEMPORIS”, A PARTIR DA DATA DEFINIDA PARA CADA PREVISÃO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO.
17.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato de seguro.
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Samples: Condições Contratuais
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento a) Os valores devidos a título de valores relativos devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGE.
16.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso pela variação do índice definidoestabelecido no plano, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dezb) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente : a partir da data do de recebimento da solicitação de cancelamento ou da a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.sociedade seguradora;
16.7. Na hipótese c) No caso de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação recebimento indevido de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente prêmio: a partir da data de ocorrência recebimento do evento.prêmio
16.8. d) A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
e) Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento,
f) O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE; 14.SUBSTITUIÇÃO DO BEM
14.1. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o Seguro de Garantia Estendida Original poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
14.2. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á a regra de cancelamento apresentada no item 13.2.2 deste documento, observando-se a regra conforme a iniciativa. 15.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES OU BILHETES DE SEGURO
15.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. 9.1 Os capitais segurados e prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, mediante aplicação do IPC-A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Amplo) acumulado de 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGEEstatística).
16.1.1. Na falta, 9.1.1 Caso ocorra a extinção ou proibição do uso do índice definidoprevisto no subitem 9.1, a atualização monetária dos valores será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
10.1 O custeio do seguro terá por base pode será contributário: quando os Segurados Principais pagam total ou parcialmente o índice que vier a substituí-loprêmio do seguro.
16.210.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios será mensal.
10.3 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado por meio de débito em conta corrente.
10.4 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. Sem prejuízo da atualização monetáriaNo entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja atraso suspensão das garantias.
1.7.1 A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Seguradosubitem 10.4 e no item 12, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além ensejará a cobrança de juros moratórios equivalentes a de mora de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado mês “pro rata die” sobre o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento valor do prêmio.
16.5. No caso 10.5 Servirão como comprovante de pagamento de prêmios comprovante do débito efetuado em conta bancária.
10.6 Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da faculdade da Seguradora de rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
10.7 O valor do prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela abaixo constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do Seguro não implicará em consulta à massa de segurados.
10.8 O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
11.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento indevido pela Seguradora de prêmioqualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
11.3 Durante o período de recebimento tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 10.4.
11.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
11.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 12.CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1 O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.2 A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
12.3 O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos. 13.CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
13.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
13.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e serão acrescidos observado o disposto nos itens 10 e 11, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; ou
b) quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de multa contribuir com sua parte no prêmio.
13.4 Além das situações mencionadas acima e de 2% (dois por centooutras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa:
a) ao mêsse for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) com a morte do segurado principal; 14.PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
14.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
14.2 Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) estar o Segurado obrigado ao mêspagamento do prêmio vencido.
16.6. No caso 14.3 Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de cancelamento xxxxxx não resultar de má-fé do contratosegurado, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente Seguradora, poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a partir da data parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do recebimento da solicitação de cancelamento seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradorarestringindo a cobertura contratada.
16.7II. Na hipótese de não ocorrência de sinistro com pagamento integral da importância segurada, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Sinistrosprêmio cabível.
14.4 O Segurado deverá comunicar à Seguradora, alínea “e” destas condições geraislogo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o valor devido risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
14.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
14.6 O cancelamento do Seguro só será atualizado monetariamente eficaz 30 (trinta) dias após a partir da data notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 15.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1 Em caso de ocorrência de sinistro, os Beneficiários deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro.
15.1.1 Documentos do Segurado em caso de Morte Natural
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
i) cópia do Prontuário Médico do segurado.
15.1.2 Documentos do Segurado em caso de Morte por Acidente
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
15.1.3 Documentos dos Beneficiários em caso de Morte do Segurado, independente da causa:
15.1.3.1 documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
16.815.1.3.2 documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
15.1.3.2.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro(a) sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.2 Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definido no item 19.15;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal) , conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.2 É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário. As cópias de documentos apresentados pelo Estipulante ou Segurado devem ser sempre legíveis.
15.3 Beneficiários analfabetos ou impossibilitados de assinarem - A atualização quitação será efetuada a rogo, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes a aposição da data impressão digital do beneficiário e a assinatura de exigibilidade duas testemunhas, com identificação através da obrigação pecuniária anotação do número da carteira de identidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãonúmero do CPF.
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento O índice pactuado para atualização de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV –
14.1. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – Estatística.
14.2. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE.
16.1.1. Na faltaIBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, extinção ou proibição do uso do índice definidoserá considerado, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.214.3. Sem prejuízo Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, durante a vigência do Seguro, na data de aniversário da atualização monetáriaApólice, caso haja atraso no pelo IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice.
14.4. Quando a periodicidade de pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Seguradoprêmio for anual, os valores Capitais Segurados pagáveis por morte ou invalidez, serão acrescidos atualizados pelo IPC/ FGV – Índice Geral de multa de 2% (dois por cento) Preços ao mêsConsumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes da última atualização do prêmio até a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do eventorespectivo evento gerador.
16.814.5. A atualização da Indenização, caso a Seguradora não efetue o pagamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.6. Para a atualização referida no subitem anterior, o índice pactuado no presente contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.7. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
14.8. Para efeito do disposto no subitem 14.4 anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) para as Garantias de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
b) para as Garantias de Risco nos Seguros de Pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea a;
c) para as Garantias de Risco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
d) para os valores devidos a título de devolução de prêmio, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará O Valor Nominal Unitário (ou o pagamento de valores relativos à atualização monetária Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das suas obrigações utilizando-se Debêntures da Segunda Série e o Valor Nominal Unitário (ou o Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures da Terceira Série serão atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação (“IPCA”), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/Estatística (“IBGE.
16.1.1”), desde a Data de Emissão (ou desde a Data de Amortização da Segunda Série ou a Data de Amortização da Terceira Série, conforme o caso, imediatamente anterior) até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário (ou ao Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures da Segunda Série ou ao Valor Nominal Unitário (ou o Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, A Atualização Monetária para as Debêntures da Segunda Série e a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo Atualização Monetária para as Debêntures da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores Terceira Série serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vezpagas, juntamente com os demais valores o Valor Nominal Unitário, na periodicidade prevista nos itens 5.9.2. e 5.9.3 abaixo (ou na data da liquidação antecipada resultante (i) do contrato.
16.4. No caso vencimento antecipado das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, em razão da ocorrência de recusa um dos Eventos de Inadimplemento; (ii) do riscoresgate antecipado em razão da ocorrência de um dos Eventos de Resgate Obrigatório, ultrapassado para as Debêntures da Segunda Série ou para as Debêntures da Terceira Série, conforme o prazo caso, cujos titulares venham a solicitar o Resgate Antecipado Obrigatório; ou (iii) do resgate antecipado das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, em razão da indisponibilidade do IPCA, nos termos do item 4.3.1.5 da Escritura de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.8Emissão). A atualização Atualização Monetária para as Debêntures da Segunda Série e para as Debêntures da Terceira Série será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes calculada conforme a fórmula constante do item 4.3.1.2 da data Escritura de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoEmissão.
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Samples: Debenture Offering
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento O índice pactuado para atualização de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – Estatística.
13.1.1 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE.
16.1.1. Na faltaIBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, extinção ou proibição do uso do índice definidoserá considerado, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.213.2 Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, durante a vigência do Seguro, na data de aniversário da Apólice, pelo IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
13.3 O Capital Segurado poderá ser recalculado mediante solicitação expressa do Estipulante, estando sujeita à análise e aceitação pela Seguradora. Sem prejuízo Neste caso, o valor do prêmio será recalculado conforme a variação do Capital Segurado informado pelo Estipulante à Seguradora.
13.3.1 Nas apólices de seguro onde os Capitais Segurados são contratados na forma de múltiplo salarial, definido nas Condições Contratuais, estes serão recalculados conforme a variação dos salários informado pelo Estipulante à Seguradora.
13.4 As alterações de Capitais Segurados mencionadas nos subitens 13.3 e 13.3.1, deverão ser realizadas por endosso e/ou aditivo à apólice, observando-se que a modificação da atualização monetáriaapólice em vigor que implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, caso haja atraso no pagamento das mínimo, ¾ do grupo segurado.
13.4.1 Quando a alteração não implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, esta pode ser realizada apenas com a anuência do Estipulante/Subestipulante.
13.4.2 Caso o segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do segurado.
13.5 Os valores relativos às obrigações legais pecuniárias da Seguradora ou em relação aos Contratos firmados com os seus consumidores, decorrentes das operações derivadas do Seguradopresente Contrato, os valores serão acrescidos atualizados pela variação positiva do IPC/FGV – Índice Geral de multa Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na hipótese de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver não cumprimento do prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no para pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizadosrespectiva obrigação pecuniária, a partir da data do recebimento do prêmiode exigibilidade, conforme definido no subitem 12.2.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.8. 13.6 A atualização de que trata o subitem 13.5 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.112.1. A Seguradora efetuará Anualmente o pagamento de valores relativos prêmio do seguro e a importância segurada contratada sujeitar-se-ão à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se pela variação positiva anual do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo para o Mercado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IPCA/IBGEXxxxxxx Xxxxxx.
16.1.112.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos Os valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou seguradora, quando não forem pagos no prazo determinado nesta cláusula, serão atualizados pela variação positiva do SeguradoIGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes considerando a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir variação apurada entre o último índice publicado antes da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco de exigibilidade da obrigação pecuniária e no pagamento da indenização aquele publicado imediatamente anterior à data de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazosua efetiva liquidação.
16.312.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.412.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmioda formalização da recusa.
16.512.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mêsseguradora.
16.612.6. No caso de cancelamento do contrato, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora.
16.712.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistroscláusula 17, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.812.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o último índice publicado antes IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da data Universidade de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoSão Paulo.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1As receitas, as despesas e o excedente técnico serão atualizados monetariamente pelo IPC-A do IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao da apuração, desde:
13.6.1. A Seguradora efetuará o a data de pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia para prêmios e Estatísticas – IPCA/IBGE.comissões;
16.1.113.6.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.2. Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora ou do Segurado, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data do recebimento do prêmio.aviso à Seguradora para os sinistros;
16.513.6.3. No caso a data de recebimento indevido de prêmioapuração, para os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde saldos negativos anteriores;
13.6.4. a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora.
13.6.5. o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico
15.1 Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e serão acrescidos o Estipulante, os deveres de multa de 2% (dois por centocada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula.
15.2 É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao mêsseguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de juros moratórios equivalentes um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a 1% (um por centofidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) ao mêsvincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.616.1 O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
16.2 A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
16.3 No caso de cancelamento do contratoseguro, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a partir da data concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do recebimento da solicitação prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b) quando adotado o fracionamento do prêmio, na hipótese de cancelamento ou da data a pedido do efetivo cancelamentosegurado, se a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraprêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no item 12.3.
16.7. Na hipótese 16.4 O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de não pagamento alteração da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do eventonatureza dos riscos.
16.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 16.1. A Seguradora efetuará o pagamento O índice pactuado para atualização de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações utilizando-se às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV
14.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – Estatística.
14.1.1 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE.
16.1.1. Na faltaIBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, extinção ou proibição do uso do índice definidoserá considerado, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice que vier a substituí-lo.
16.214.2 Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, durante a vigência do Seguro, na data de aniversário da Apólice, pelo IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
14.3 O Capital Segurado poderá ser recalculado mediante solicitação expressa do Estipulante, estando sujeita à análise e aceitação pela Seguradora. Sem prejuízo Neste caso, o valor do prêmio será recalculado conforme a variação do Capital Segurado informado pelo Estipulante à Seguradora.
14.3.1 Nas apólices de seguro onde os Capitais Segurados são contratados na forma de múltiplo salarial, definido nas Condições Contratuais, estes serão recalculados conforme a variação dos salários informado pelo Estipulante à Seguradora.
14.4 As alterações de Capitais Segurados mencionadas nos subitens 14.3 e 14.3.1, deverão ser realizadas por endosso e/ou aditivo à apólice, observando-se que a modificação da atualização monetáriaapólice em vigor que implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, caso haja atraso no pagamento das mínimo, ¾ do grupo segurado.
14.4.1 Quando a alteração não implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, esta pode ser realizada apenas com a anuência do Estipulante/Subestipulante.
14.4.2 Caso o segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do segurado.
14.5 Os valores relativos às obrigações legais pecuniárias da Seguradora ou em relação aos Contratos firmados com os seus consumidores, decorrentes das operações derivadas do Seguradopresente Contrato, os valores serão acrescidos atualizados pela variação positiva do IPC/FGV – Índice Geral de multa Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na hipótese de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, ou, quando houver não cumprimento do prazo máximo estabelecido, como na devolução do prêmio por recusa do risco e no para pagamento da indenização de sinistro, a partir do primeiro dia posterior ao referido prazo.
16.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizadosrespectiva obrigação pecuniária, a partir da data do recebimento do prêmiode exigibilidade, conforme definido no subitem 13.2.
16.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
16.6. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 18 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.8. 14.6 A atualização de que trata o subitem 14.5 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro De Decessos