AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. O item 9 do edital – Habilitação, determina a documentação a ser apresentada pelo licitante para sua respectiva habilitação para contratação. Ocorre que o edital apresentou a relação de documentos para Habilitação Jurídica no item 9.8; para Habilitação Fiscal e Trabalhista no item 9.9 e para Habilitação Financeira no item 9.10. No que diz respeito à Qualificação técnica, citada no item 9.11, o edital não dispôs da descrição dos documentos a serem apresentados pelo licitante. No subitem 9.11 o edital afirma apenas que os serviços contratados deverão seguir as normas e legislações vigentes. 1 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019 A exigência de documentação para qualificação técnica, além de obrigatória conforme Lei 8666/93, é indispensável para avaliação prévia da capacidade técnica da empresa licitante e seus responsáveis técnicos para execução dos serviços. Vejamos a transcrição do trecho da Lei Federal 8666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; Ora, o edital descreveu a documentação exigida para os segmentos: jurídico, econômico-financeiro e fiscal- trabalhista, rejeitando e excluindo do edital, de forma injustificada, apenas os documentos para qualificação técnica. Cabe ressaltar que, se tratando o objeto de contratação de serviços técnicos especializados para manutenção de equipamento de diagnóstico, no caso Mamógrafo, fica ainda mais clara e evidente a necessidade de comprovação de qualificação técnica do licitante, haja vista que a contratação de empresa sem competência e experiência técnica pode acarretar ineficiência dos serviços, além de danos aos operadores e pacientes usuários do equipamento, além de prejuízo ao patrimônio público, se executada manutenção inadequada. Vejamos a descrição dos documentos necessários para qualificação técnica, conforme Lei Federal 8666/93:

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  • Documentos Relativos à Qualificação Técnica 13.4.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme condições estabelecidas no Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 13.4.1).

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 13.8.1. Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, observando-se para tanto o disposto na Orientação Técnica 01/2017/GAB/SUPEL de 14/02/2017.

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 6.2.1 - Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente, autenticada por servidor da administração, ou mesmo cópia simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticada pelo Pregoeiro ou por um dos membros da Equipe de Apoio no ato de sua apresentação;

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.