AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2022, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222021, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2020, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,904,50% (dez quatro inteiros e noventa cinquenta centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2021, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
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Samples: Termo De Apostilamento, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222024, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$23,68(vinte e três reais com dezoito sessenta e oito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio alimentação, na medida em que o contrato de trabalho ultrapassar o período de experiência, será fornecido de forma antecipada e em parcela única mensal. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$23,68(vinte e três reais com dezoito sessenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2023, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,907,65% (dez sete inteiros e noventa sessenta e cinco centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2024, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$23,68(vinte e três reais com dezoito sessenta e oito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222023, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavosR$22,00(vinte e dois reais) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavosR$22,00(vinte e dois reais) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2022, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,908,91% (dez oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2023, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavosR$22,00(vinte e dois reais), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222018, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$16,00 ( dezesseis reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, pronta ou em restaurante próprio ou de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição terceiros de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavosR$16,00 (dezesseis reais) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusulaefetivo trabalho, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,0018,00% (dezenove dezoito por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2017, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,902,90% (dez dois inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2018, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), R$16,00 (dezesseis reais) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222016, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis6(seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$14,50 (quatorze reais com dezoito cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, pronta ou em restaurante próprio ou de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição terceiros de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$14,50 (quatorze reais com dezoito cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusulaefetivo trabalho, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,0017,50% (dezenove dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2015, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,9011,50% (dez onze inteiros e noventa cinquenta centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2016, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$14,50 (quatorze reais com dezoito e cinquenta centavos), ) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores9.1 A entidade patronal fornecerá, mensalmente, tíquete alimentação/refeição a partir seus empregados interessados que cumpram os requisitos ora acordados para a sua concessão, no quantitativo proporcional à carga horária trabalhada;
9.2 O valor unitário do tíquete será de 1º R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), reajustado conforme o percentual de janeiro 2,69%.
9.3 O empregado que estiver sujeito à carga horária mensal igual ou superior a 200 (duzentas horas) e estiver no exercício regular das suas funções receberá a quantidade mensal fixa de 202222 (vinte e dois) tíquetes;
9.4 O empregado que estiver sujeito ao cumprimento de uma carga horária inferior a 200 horas mensais, proporcionarão receberá a quantidade de tíquetes calculada de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, obtendo-se o resultado através da divisão da quantidade de horas mensais trabalhadas pelo número 8 (oito);
9.5 A quantidade de tíquetes alimentação fornecida de modo proporcional à carga horária mensal efetivamente trabalhada observará o quantitativo máximo de 22 (vinte e dois) tíquetes;
9.6 O tíquete alimentação será fornecido por ocasião das férias anuais remuneradas apenas aos empregados que cumpram jornada diária recebem o salário-base de trabalho superior a 6 até R$2.000,00 (seis) horasdois mil reais);
9.7 O empregado não tem direito ao recebimento do tíquete alimentação quando estiver em gozo de licença-maternidade, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLTauxílio doença-comum, auxílio-doença acidentário, licença sem vencimentos e férias, ressalvada nesse último a hipótese prevista no item 9.6 (dez ponto seis) supra;
9.8 O empregado participará nos custos do tíquete alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento desconto do percentual de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,001% (dezenove um por cento) do valor do auxíliosobre o seu salário-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato base;
9.9 Fica esclarecido, de trabalho em vigor em 01/01/2021logo, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação vantagem ora concedida não tem possui natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.salarial;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222012, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis6(seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, vale em valor não inferior a R$20,18(vinte R$7,85 (sete reais com dezoito e oitenta e cinco centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, pronta ou em restaurante próprio ou de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição terceiros de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$7,85 (sete reais com dezoito e oitenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusulaefetivo trabalho, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,0020% (dezenove vinte por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio auxílio-alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os empregadores fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do segmento auxílio alimentação dos empregados com contrato de asseio trabalho em vigor em 01/01/2011, e conservaçãoque desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 20% (vinte por cento) em 01/01/2012. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação auxílio lanche estabelecido na medida do possívelcláusula seguinte, tentem sensibilizar seus tomadores e vice versa, de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus concomitantemente ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou auxílio alimentação e ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõesauxílio lanche.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadoresAs empresas fornecerão aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, a nos seguintes valores: A partir de 1º 01 de janeiro de 20222023, proporcionarão as empresas concederão o Vale-Refeição ou ValeAlimentação aos empregados funcionários com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias, e que cumpram gozem de intervalo de descanso e refeição de 20 (vinte) minutos diários, o valor mínimo diário de R$ 10,05 (dez reais e cinco centavos), exceto quando a empresa fornecer refeição, ou seja almoço ou jantar, no local ou que seja oferecida pelo seu contratante no local deste. A partir de 01 de janeiro de 2023, as empresas concederão o Vale-Refeição ou ValeAlimentação aos funcionários com jornada diária de trabalho superior a 6 de 36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horashoras diárias, isto é, àqueles inclusive aos funcionários que têm necessidade laborem na jornada prevista no parágrafo 1 0 da cláusula 1 1 a deste instrumento e direito a que gozem de intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada descanso e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos60 (sessenta) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o minutos diários, no valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte 13,83 (treze reais com dezoito e oitenta e três centavos), estabelecido exceto quando a empresa fornecer refeição, ou seja almoço ou jantar, no primeiro parágrafo desta cláusulalocal ou que seja oferecida pelo seu contratante no local deste. As diferenças devidas a título de VR elou VA, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos acumuladas no período para de janeiro e fevereiro de 2023, deverão ser pagas em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: A primeira parcela deverá ser paga através do benefício concedido, até o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fimmês de abril/2023 e; A segunda parcela deverá ser paga através do benefício concedido, até o mês de maio/2023. As entidades sindicais convenentes recomendam empresas que os empregadores concedem vale refeição ou vale alimentação em valor superior ao mínimo estabelecido nesta alínea b), para a jornada de 220 horas mensais, deverão a partir de 01 de abril de 2023, negociarem diretamente com o Sintratel reajuste a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2023. Objetivando destacar as políticas de fortalecimento do segmento setor, o Sintelmark disponibilizará às empresas que manifestarem interesse, o contato de asseio seu parceiro de benefícios, para auxiliar na redução de custos e conservação, na medida melhoria da qualidade. As empresas interessadas poderão solicitar contato para maiores informações através do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõese-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx .
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadoresAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Será concedido o auxílio-alimentação a todos os empregados, em pecúnia e de caráter indenizatório, no valor de R$ x.xxx,xx (valor a partir ser reajustado pelo INPC no período de maio/2023 a abril/2024) mensal, inclusive durante as férias, licença maternidade/paternidade, licença médica ou por acidente de trabalho e demais licenças remuneradas previstas no Regulamento de Pessoal do Confea, retroativo a 1º de janeiro maio de 20222024. Parágrafo Primeiro - O Conselho descontará mensalmente de seus empregados o valor de R$ 1,00 (um real) a título de participação. Parágrafo Segundo - No caso de faltas injustificadas e outras licenças, proporcionarão o valor do auxílio alimentação será descontado do empregado no valor de R$ xx,xx (valor reajustado do caput dividido por 22) por dia de ocorrência supramencionada. Parágrafo Terceiro - No caso de admissão e demissão, será calculado R$ xx,xx (valor reajustado do caput dividido por 22) por dia útil trabalhado. Parágrafo Quarto - O Conselho pagará o valor do auxílio-alimentação ao empregado convocado para realização de horas extras aos empregados que cumpram sábados, domingos e feriados, quando a jornada diária de trabalho extraordinária for igual ou superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade . Parágrafo Quinto – Em 1.º de maio de 2025 será aplicado o índice apurado do INPC referente ao período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Sexto – Concluído o processo licitatório para contratação de empresa de fornecimento e direito a intervalo gerenciamento de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022este benefício passará a ser concedido neste formato, respeitado o no valor mínimo mensal de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavosx.xxx,xx (valor previsto no caput acrescido de 20%), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222017, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis6(seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais com dezoito cinquenta e cinco centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, pronta ou em restaurante próprio ou de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição terceiros de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais reais com dezoito cinquenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusulaefetivo trabalho, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,0017,50% (dezenove dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2016, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,907,39% (dez sete inteiros e noventa trinta e nove centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2017, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais com dezoito e cinquenta e cinco centavos), ) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222019, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição em restaurante próprio ou de terceiros de valor não inferior a R$16,73 (dezesseis reais com setenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho, ou ainda mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em no valor não inferior a R$20,18(vinte de R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula), a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2018, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,904,61% (dez quatro inteiros e noventa sessenta e um centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2019, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos), ) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadoresA todos os funcionários das empresas de asseio e conservação abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, exceto as empresas de Limpeza Pública/Urbana, o auxílio alimentação será de R$ 533,00 (Quinhentos e Trinta e Três Reais), a partir de 1º de janeiro de 202201/01/2022 a 31/12/2022, proporcionarão com exceção aos empregados que cumpram trabalhadores submetidos à jornada diária de trabalho superior de compensação de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36) e dos trabalhadores submetidos à jornada parcial de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, cujos valores devidos a 6 este título estão indicados nos parágrafos 1º e 2º adiante.
Parágrafo 1° Aos funcionários submetidos à jornada de trabalho 12x36 o auxílio alimentação passará a ser de R$ 307,50 (seisTrezentos e Sete Reais e Cinquenta Centavos), a partir de 01/01/2022 a 31/12/2022, sendo devido o pagamento adicional de R$ 20,50 (Vinte Reais e Cinquenta Centavos) horasquando o trabalhador, isto ésubmetido à esta jornada, àqueles que têm necessidade trabalhar nos dias ímpares nos meses com 31 (trinta e direito um) dias.
Parágrafo 2° Aos funcionários submetidos à jornada parcial de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, será devido auxílio alimentação no valor de R$ 336,97 (Trezentos e Trina e Seis Reais e Noventa e Sete Centavos) a intervalo partir de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob 01/01/2022 a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. 31/12/2022.
Parágrafo 3° Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 20,50 (Vinte Reais e Cinquenta Centavos), por ocorrência exceto jornada parcial de até 25 horas.
3.1 - Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 12,96 (Doze Reais e Noventa e Seis) por ocorrência para jornada parcial de até 25 horas.
Parágrafo 4° O pagamento do auxílio alimentação já fornecido deverá ser realizado através da disponibilização dos valores em cartão magnético, ficando vedada a compensação da verba por fornecimento de alimentação in natura.
Parágrafo 5° O eventual fornecimento da alimentação in natura pela empresa superar contratante não exime a empresa contratada do dever de pagamento da verba mediante crédito no cartão magnético.
Parágrafo 6° As empresas terão o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser direito de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizadodescontar dos empregados, em qualquer hipóteseseus contracheques mensais, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente correspondente até 19,001% (dezenove um por cento) do valor total do auxílio-auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo 7° Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o auxílio alimentação proporcionado. em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo 8° O valor pagamento do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021se dará até o dia 25 do mês, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender subsequente ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõesmês trabalhado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho