BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades, objetos decorativos, obras de arte, antiguidades, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo; 7.2 Mercadorias e matérias-primas destinadas ou não para venda, salvo quando tratar-se de Self Storage; 7.3 Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, não alugados, cedidos ou financiados pelos mesmos, nos termos da cláusula Bens Cobertos, salvo os bens de terceiros a serem indenizados decorrentes da Responsabilidade Civil do Segurado quando contratada cobertura adicional. 7.4 Máquinas, equipamentos e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas; 7.5 Máquinas e implementos utilizados em atividades agrícola, aquícola, pecuária e florestal, equipamentos e ferramentas próprias a lavoura de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; 7.6 Armas de fogo e munições; 7.7 Máquinas, equipamentos e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido; 7.8 Quaisquer máquinas, equipamentos e acessórios instalados, fixados ou acoplados em ou sobre veículos, aeronaves, embarcações, locomotivas e vagões, salvo se informados como tal no questionário da proposta de seguro e desde que estejam discriminados na apólice ou certificado de seguro; 7.9 Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática; 7.10 Riscos espaciais ou a ele relacionados; 7.11 Veículos, bicicletas, motonetas, moto aquáticas, lanchas, ultraleve, asa delta, locomotivas, vagões, aeronaves e embarcações de qualquer tipo e espécie bem como seus conteúdos, peças e/ou acessórios; 7.12 Moldes e modelos; 7.13 Fitas de vídeo, CD´s, DVD´s, Blue Ray e similares, salvo quando tratar-se de Self Storage; 7.14 Instrumentos musicais, salvo quando tratar-se de Self Storage; 7.15 Cabos de alimentação de energia elétrica que não fizerem parte integrante do equipamento.
BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 6.1. Bens fora de uso e/ou sucatas; 6.2. Smartphones e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido; 6.3. Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades. 7.2 Máquinas, equipamentos e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas. 7.3 Máquinas agrícolas que tenham sido oferecidas em garantia de crédito rural. 7.4 Armas de fogo e munições. 7.5 Máquinas, equipamentos e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido. 7.6 Quaisquer máquinas, equipamentos e acessórios instalados, fixados ou acoplados em ou sobre veículos, aeronaves, embarcações, locomotivas e vagões, salvo desde que estejam discriminados na apólice ou certificado de seguro. 7.7 Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática. 7.8 Veículos, bicicletas, motonetas, moto aquáticas, lanchas, ultraleve, asa delta, locomotivas, vagões sobre trilhos, aeronaves e embarcações de qualquer tipo e espécie bem como seus conteúdos, peças e/ou acessórios. 7.9 Moldes e modelos. 7.10 Fitas de vídeo, CD´s, DVD´s, Blue Ray e similares. 7.11 Instrumentos musicais. 7.12 Cabos de alimentação de energia elétrica que não fizerem parte integrante do equipamento. 7.13 Terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações e lavouras em pé e respectivos produtos não colhidos ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias-primas nas mesmas condições. 7.14 Animais vivos. 7.15 Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas. 7.16 Insumos e mercadorias em consignação. 7.17 Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software). 7.18 Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores. 7.19 Bens fora do local de risco indicado na apólice/certificado de seguro quando equipamento for do tipo estacionário. 7.20 Pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado. 7.21 Quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular, salvo se decorrentes de acidente coberto. 7.22 Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por: a) Xxxxx, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto; b) Roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado. 7.23 E...
BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 9.1. Plantas, árvores e jardins; 9.2. Objetos de arte, jóias, relógios, livros, coleções, objetos raros ou de valor estimativo; 9.3. Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades; 9.4. Mercadorias e matérias-primas; 9.5. Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes; 9.6. Projetos, plantas, modelos, moldes; 9.7. Animais de qualquer espécie; 9.8. Valores em moeda corrente, cheques, salvo se contratada a cobertura de Roubo de Valores; 9.9. Veículos de qualquer tipo ou finalidade, salvo se for de propriedade de terceiros e se contratadas as coberturas opcionais de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros, Portões e Cancelas,,,,, e Responsabilidade Civil Condomínio previstas nas coberturas opcionais deste seguro e desde que o evento esteja amparado pela cobertura contratada; 9.10. Bens de condôminos, salvo quando contratadas as coberturas opcionais de *INCÊNDIO, FUMAÇA E EXPLOSÃO DE CONTEÚDO DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) e SUBTRAÇÃO DE BENS DE CONDÔMINOS, desde que o evento esteja amparado pela cobertura contratada; 9.11. Quaisquer bens não pertencentes ao condomínio, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada, respeitando os bens não abrangidos pelo seguro e as exclusões específicas contidas em cada cobertura contratada; 9.12. Bicicletas, Jet Sky, Motonetas, Lanchas, Ultra Leve, Asa Delta e quaisquer outros bens similares; 9.13. Títulos e outros papéis que tenham ou representem valor. 9.14. Notebooks, Palmtops, Hand Held, Agendas Eletrônicas e equipamentos assemelhados, Telefones Celulares, Transmissores Portáteis e Equipamentos de Telefonia Rural Celular.
BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades; 7.2 Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada, respeitando os bens não abrangidos pelo seguro e as ex- clusões específicas contidas em cada cobertura contratada; 7.3 Bicicleta/bike(s) e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas; 7.4 Armas de fogo e munições; 7.5 Bicicletas/bikes, componentes e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob res- ponsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido; 7.6 Bicicletas/bikes, componentes e acessórios instalados, fixados ou acoplados em sobre aeronaves, embarca- ções, locomotivas, vagões, ônibus, caminhões ou qualquer outro meio de transporte, salvo se contratada a co- bertura adicional de Bike Bagagem;
BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO. 8.1Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e an- tiguidades;

Related to BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Riscos e bens não cobertos Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular;

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.