BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826.
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BRASIL. Tribunal Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de Justiça de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida 1916 que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o espirito advento do Código Civil de compreensão2002, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acarretou profunda alteração no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamentodireito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a oposição função social vem a ser uma regra contratual de embargos de declaração pressupõe ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a existência de obscuridadesituação da sociedade, contradição ou omissão, e comenta que não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e pode “afastar o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federalfundamento constitucional deste preceito, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e pois está intimamente ligado à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humanahumana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no Xxxx introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de Xxxxxxxx Xxxxxx fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e direito à moradianão apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). 173 173 XXXXXXQuando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, Xxxxxxxxx Xxxxxx deisto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 XXXXXXXXX, XxxxxxXxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: direito das famíliasop. São Paulo: Atlas, 2015cit. p. 82623.
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BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Recurso de Justiça de Santa CatarinaRevista n. 1574/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ARTRecorrente: Xxx Xxxxx Xxxx. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ARTRecorrido: América Futebol Clube. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Ministro Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx XxxxxxxxxXxxxxxxxxx. FlorianópoliaBrasília, 07 DF, 17 de fevereiro setembro de 20082003. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&idn_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=14&f=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao G&l=0>. Acesso em: 04 abr28 maio 2008. 2017 172 BRASIL Tribunal eliminação imposta pela entidade de Justiça direção máxima do Paranáfutebol nacional ou internacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITOA Lei Pelé não alterou essa questão.59 O rol a que alude o art. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII 20 da Lei 8.009/90n° 6.354/76 é meramente exemplificativo. INCONSTITUCIONALIDADEAs outras justas causas arroladas no art. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL482 da CLT também se aplicam ao jogador de futebol. RECURSO CONHECIDO EM PARTE ESão elas: negociação habitual, NA PARTE CONHECIDAdesídia, DESPROVIDOembriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra e da boa fama, praticada em serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador ou superiores hierárquicos.60 Essas faltas, previstas no art. Agravo 482 da CLT, podem autorizar a cessação do contrato de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca trabalho, por justa causa, sem acarretar a eliminação do futebol, com exceção do alcoolismo ou ingestão de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatáriooutras drogas, que atentam se apresente de forma freqüente, a ofensa física ou à honra e boa fama praticada contra colega de profissão, árbitro, auxiliares, ou mesmo torcedores, de uma forma reiterada ou contra superior hierárquico, mesmo fora do serviço. Essas últimas faltas, salienta-se, podem acarretar, além da dispensa por justa causa, a dignidade da pessoa humana, função social eliminação do contrato e direito à moradia. 173 173 futebol.61 59 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de1999, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 82620.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa CatarinaCódigo Civil Brasileiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCVade Mecum. 9. ed. revista, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas ampliada e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famíliasatualizada. São Paulo: AtlasRevista dos Tribunais, 20152010. p. 826.agravar o risco, da ocorrência do sinistro, na inexatidão ou omissão nas declarações referidas. A Xxxxxxxx Xxxxxxx tem sua expressão com origem numa fábula de Esopo: uma vaca, uma cabra e uma ovelha haviam feito um acordo com um leão e caçaram um cervo. Partindo-o em quatro partes, e querendo cada um levar a sua, disse o leão: a primeira parte é minha, pois é meu direito como leão; a segunda me pertence porque sou mais forte que vós; a terceira também levo porque trabalhei mais que todos; e quem tocar a quarta me terá como inimigo, de modo que tomou todo o cervo para si.9 Segundo o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. 10 Xxxxxx Nery Junior dispõe que clausulas leoninas São aquelas notoriamente desfavorável a parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões de clausulas opressivas, onerosas, vexatórias ou ainda, excessivas”.11 Já Xxxxx Xxxxxxx Xxxx averba que As cláusulas leoninas são aquelas que inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam.12 A cláusula leonina é um item inserido unilateralmente em um contrato e lesa os direitos da outra parte, aproveita-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa-fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Supremo Tribunal Federal, proferida no RE . Tema n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art246. 6º, caput, da norma normarumD.J.E. 21 set. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício2017. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx XxxxxxxxxMinistra Xxxx Xxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xxDisponívelem:<xxxx://xxx.xxx.xx/jurisprudenciaportal/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&idjurisprudenciaRepercus- sao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4434203&numeroPro- cesso=760931&classeProcesso=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao RE&numeroTema=246#>. Acesso em: 04 abrem 08 jun. 2017 172 BRASIL Tribunal 2021. 25 (...) Por esse fundamento e com base no dever ordinário de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII fiscalização da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social execução do contrato e direito de obrigações outras impostas à moradiaAdministração Pública por diversos atribuíam ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de de- monstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de presta- ção de serviços. 173 173 XXXXXXSobre o tema, Xxxxxxxxx Xxxxxx dehá repercussão geral em Recurso Extraor- dinário 1298647 no tema 1118, XXXXXXXXXdo STF, Xxxxxxem que se aguarda o julgamento para definir de quem é o ônus de comprovar a culpa in vigilando ou sua ausência de culpa, se é do demandante ou se é do Poder Público. Curso A partir das definições decorrentes da terceirização por parte da Administração Pública e seus contornos legais e judici- ais, parte-se para as noções de direito civil: direito empreendedorismo da Adminis- tração Pública, pautando a experiência da terceirização dentro do empreendedorismo enquanto princípio implícito da Consti- tuição Federal Brasileira, e, dentro do conceito de empreende- dorismo, qual o reflexo prático dentro das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826responsabilidades da Administração Pública enquanto tomadora de serviços.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa CatarinaJustiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TJRS - CONTRADIÇÃO Apelação Cível nº 70082676859 - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal"Julgamento: 30.01.2020. (STFTJSP; Apelação Cível 1025010-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) APELAÇÃO. AI-AgR-ED n. 163047/PRFamília. Ação de divórcio litigioso, relalimentos e partilha de bens. MinSentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Xxxxx XxxxxxxRecurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe exclui a existência de obscuridade, contradição ou omissão, união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do julgadocasamento que não devem ser partilhados. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição Prestações do imóvel de família pertencente propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1007161-38.2019.8.26.0597; Relator (a): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) (TJSP, 2020) Ainda sobre a Corte Paulista, apenas um julgado traz a questão da inviabilidade da discussão jurídica por ausência de previsão legal do instituto16: No caso, o pedido posto na inicial é de ação de reconhecimento e dissolução de contrato de namoro consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário. Como bem salientou o i. magistrado “(...) A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado “contrato de namoro”. Ademais, a hipótese não se assemelha ao fiador reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de “contrato”, diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do contrato locatícioautor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra “em hipótese nenhuma” sic (último parágrafo de fl. Embargos 2) não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”. (fls. 14). Portanto, correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP, 2016) Nos demais Estados da Federação, os poucos acórdãos não cuidam dos contratos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara namoro em si, mas citam a modalidade como possível tentativa social de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx delimitar o tempo e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópoliaas pretensões dentro dos relacionamentos amorosos, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra com a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826maioria validando o negócio jurídico como possível solução para os impasses.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Justiça. REsp 0011353-76.2013.8.21.0016. Relator: Ministra Nanct Andrigh. Diário de Santa CatarinaJustiça, Brasília, 19 novembro 2019, n.p. EMBARGOS negativa na via administrativa, palpando-se no boletim de ocorrência confeccionado no dia do fato. Observe-se que muito embora pareça claro o fato de a embriaguez afastar a cobertura securitária, a matéria ainda não se encontra pacificada pelos tribunais brasileiros, isso porque os segurados que obtiveram a negativa da cobertura buscam do judiciário para demonstrar que não deram causa ao sinistro, alegando que o álcool não foi o motivo determinante para o acidente, e que este não poderia ser evitado. Desta forma, a jurisprudência encontra-se ainda muito volátil, pois os casos acabam por ser analisados através de suas particularidades, priorizando-se ainda a causa, em detrimento do estado de embriaguez. Conforme se observa: AÇÃO DE DECLARAÇÃO COBRANÇA - CONTRADIÇÃO SEGURO - INOCORRÊNCIA VEÍCULO - REDISCUSSÃO NEGATIVA DA SEGURADORA ALEGANDO QUE O CONDUTOR ESTAVA ALCOOLIZADO - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA PROVA SEGURA QUANTO A ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E QUE A INGESTÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO ÁLCOOL FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - ART. 3º768 DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE SECURITÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO - PRECEDENTES DESTA TR - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.80 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO SEGURO DE BEM AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ARTCOBERTURA SECURITÁRIA. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento1. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito A cláusula de compreensão, atentando para o fato exclusão da cobertura securitária na hipótese de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para direção sob efeito de prequestionamentoálcool, a oposição desde que comprovado o nexo de embargos causalidade entre o estado de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissãoembriaguez do condutor e o evento danoso, não se constituindo revela abusiva, tampouco afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o apelante não tenha se submetido ao teste do bafômetro, está suficientemente demonstrado que ele se encontrava sob os efeitos do álcool nas 02 (duas) vezes em que foi conduzido à Delegacia de Polícia, exibindo em ambas as oportunidades sinais de embriaguez. 3. A embriaguez do apelante influenciou decisivamente na ocorrência do acidente, de sorte que ficou caracterizado o agravamento intencional do risco contratado apto a elidir a obrigação contratual da seguradora de custear os reparos dos veículos envolvidos no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgadoacidente. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art4. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOApelação não provida. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826.retido prejudicado.81
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa CatarinaCódigo civil (2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito Código civil. Comarca de Blumenau56. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famíliased. São Paulo: AtlasSaraiva, 20152005. p. 826149 Idem. Súmula 194, do STJ, estando, pois, a pretensão sujeita aos pra- zos gerais de prescrição estabelecidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil150. Lado outro, a despeito da possibilidade de se valer o do- no da obra realizada por empreitada lavor da regra geral refe- rente aos vícios redibitórios, ou mesmo da indenização pelas perdas e danos advindas do adimplemento imperfeito, não deve passar despercebida a crítica tecida por Fátima Xxxxx Xx- drighi, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx, além de outros como Serpa Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, no sentido de inexistir jus- tificativa plausível para o descompasso do legislador, na medi- da em que nada explicaria os motivos pelos quais o dono da obra, realizada por empreitada lavor, que vier a se tornar inse- gura, ou mesmo em vias de ruína por culpa exclusiva do em- preiteiro ter apenas o prazo de um ano para exigir as providên- cias pertinentes. Por isto, tendo sempre em consideração o aspecto teleo- lógico do contrato de empreitada, os autores citados entendem, acertadamente, que deve o art. 618 do Código Civil ser inter- pretado extensivamente. Penso, pois, que, tanto na empreitada lavor como na mis- ta, a satisfação do legítimo interesse do credor está consubstan- ciada numa obrigação de resultado, devendo, em qualquer hi- pótese, ser garantida ao dono da obra a solidez, segurança e o atendimento aos fins a que se destina, de modo que “se há pe- rigo de ruína, o empreiteiro que executa a obra erroneamente, deve ser equiparado ao empreiteiro que a constrói com materi- ais de má qualidade”151.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça de Santa CatarinaJustiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ARTREsp nº 263.774/MG. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra4ª Turma. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes AnicetoMinistro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível Julgado em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>15 ago. Acesso 2006. DJ 5 fev. 2007, p. 237. 112 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 164.442/MG. 4ª Turma. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Julgado em: 04 21 ago. 2008. DJe 1 set. 2008. 113 Sobre o tema, ver do Tribunal do Rio Grande do Sul: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70068048479. 18ª Câmara Cível. Relator: Mi- nistro João Moreno Pomar. Julgado em: 14 abr. 20172016; RIO GRANDE DO SUL. causa jurídica das obrigações do fiador Tri- bunal de Justiça. Apelação Cível nº 70067784504. 18ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Xxxxx Xxxxx Xxx Xxx. Julgado em: 10 mar. 2016; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70064384365. 20ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Xxxxxx Xxxx Marchionatti. Julgado em: 27 maio 2015. No entanto, a realidade da atividade primária no Brasil atualmente é muito diversa daquela existente na década de 60. E, não raro, são grandes sociedades agrícolas ou produtores pes- soas físicas com alta capacidade financeira, comercial técnica e do locatárioadministrativa, que atentam contra passaram a dignidade figurarem como arrendatários, sobretudo no Centro-Oeste brasileiro. Neste sentido, importante atentar-se para as palavras de Xxxxxxxxxx Xxxxxx:114 [...] passados mais de 40 anos, o Brasil agrário mudou substan- cialmente, e os índices de produtividade na exploração rural se encontram entre os melhores do mundo. Ademais, muitos ar- rendatários e parceiros-outorgados são empresas de lastro eco- nômico maior do que o próprio capital constituído pela terra do arrendador ou parceiro-outorgante. Dessa forma, se a preocu- pação do legislador era proteger o trabalho porque este sofria subsunção do capital, aplicar-se a mesma estrutura legal para quem hoje é verdadeiramente o detentor do capital é praticar injustiça. Pode-se observar no contexto atual do agronegócio que em diversas relações contratuais inexiste qualquer espécie de vulnerabilidade por parte do arrendatário, ou, até mesmo, que a vulnerabilidade passou a ser a do arrendador, pois muitas vezes é ele quem depende da pessoa humanaremuneração do arrendamento para sus- tentar-se, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXXquem está bastante exposto a crises de liquidez, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso di- ante da dificuldade de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826se alienar áreas rurais em que na posse há um arrendatário.
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BRASIL. Tribunal Constituição Federal 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 127 XXXXX, Xxxxxxx x. Vocabulário Jurídico. São Paulo: Forense, 1967. v.2, p. 526. 128 COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 34. 129 XXXXXX, Xxxxx X. Cazzaniga. Portadores de Justiça deficiência: a questão da inclusão social. São Paulo Perspec. [online]. v.14, n.2. ISSN 0102-8839. 2000, p. 51-56. Com a globalização, surgiram novas exigências do mercado, em que ―um trabalhador dispensado por baixa qualificação vê-se impossibilitado de Santa Catarinaretornar ao sistema, até mesmo pela incapacidade de adequar-se, e acaba por engordar o chamado desemprego estrutural‖.130 Daí surge a importância da nova ordem jurídica, que devido à ausência do Estado, deverá desenvolver-se de ferramentas capazes de devolver o emprego aos trabalhadores com baixa qualificação, entre os quais se encontram as pessoas com deficiência, corroborando com a justiça social. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCA proteção dos direitos fundamentais, ARTentre eles a dignidade humana, é papel de suma importância do Estado, que mune a promoção de uma sociedade justa e solidária, alavancando a economia e assumindo sua responsabilidade com o futuro da humanidade, garantindo a justiça social, por meio de ações que visam a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3ºPercebe-se que a Carta Magna de 1988131 apregoa, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88em seu artigo 5º, ART. 6ºXXIII, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los―a propriedade atenderá a sua função social‖. Além disso, o órgão deve faze-lo com o espirito Código Civil Brasileiro impõe como norma de compreensãoordem pública, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatárioseu artigo 421132, que atentam contra a dignidade ―a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da pessoa humana, função social do contrato e da propriedade‖. Nessa linha, pode-se dizer que o termo função social é abrangedor, dilatado, estruturado pelo constituinte para ter margem de interpretação maior pelo empregador do direito, nas discussões da finalidade do espaço social do contrato, sendo esse individual ou particular. Xxxxxxxxx expressa que: O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de esclarecer um aparato preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito à moradia. 173 173 XXXXXXcomum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, Xxxxxxxxx Xxxxxx no Direito do Trabalho, a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, XXXXXXXXXmediante essa proteção, Xxxxxxalcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.133 Mostra-se que o Direito e a Economia dispõem de uma interdisciplinaridade, disponibilizando ferramentas eficazes para o avanço da justiça social, prevalecendo o contrato 130 XXXXXXX, X. X., & XXXXXXXX, X. X. As mudanças contemporâneas no mundo do trabalho e o princípio da valorização do trabalho humano. Curso de direito civilSCIENTIA IURIS, Londrina, v.18, n.2. DOI: direito das famílias10.5433/2178- 8189.2014v18n2p189. São Paulo: Atlas2014, 2015. p. 826p.199.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina(3ª Turma). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ARTRecurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Relator: Min. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, x. 1823 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021. A boa-12-1995)II - À luz da legislação processual civilfé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, o cabimento dos embargos por intermédio do cumprimento de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridadeum dever genérico de lealdade e crença, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciaraplicando-se o juiz ou o tribunalaos contratantes. O ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, não servindoos quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, portantoproteção e informação mútuos, para obrigar o julgador tutelando-se a renovar ou reforçar a fundamentação dignidade do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas devedor e o acerto crédito do julgadotitular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.90 (Grifou-se) A boa-fé é, por conseguinte, muito mais que um princípio, pois gera obrigações implícitas entre as partes91, simplesmente a partir da declaração de vontade de celebrar um pacto. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal FederalAssim sendo, proferida no RE n. 407.688pode-se dizer que92: O direito civil não protege, reconhecer válida a penhorabilidade do bem hoje, apenas aquilo que foi pactuado: vai além. Protege as expectativas legitimamente criadas, à luz de família valores como cooperação e lealdade. A boa-fé objetiva traduz confiança, que é uma das bases da convivência sólida em sociedade. A título de fiador em contrato exemplo de locação, este órgão fracionário filia-s violação aos deveres de confiança e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no artinformação93: APELAÇÃO CÍVEL. 6º, caput, da norma normarumTRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatícioAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Embargos de declaração nº 2006.027903-6FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 2ª câmara de direito civilA. PRELIMINAR. Comarca de Blumenau(...) A COMPANHIA AÉREA QUE PARTICIPA DA CADEIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL POR FALHA NA SUA PRESTAÇÃO. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx XxxxxxxxB. MÉRITO. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cívelIMPEDIMENTO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E DEPORTAÇÃO. Comarca de CuritibaFALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, AS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS DEIXARAM DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AOS CONSUMIDORES, A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSO E OutraPERMANÊNCIA NOS PAÍSES PARA OS QUAIS ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes AnicetoVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS DE CONFIANÇA E INFORMAÇÃO. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF.Tribunal Pleno, Rel. para o acórdão Min. Xxxx Xxx. Diário de Justiça da União, 17 dez. 2015. constitucional também atribui aos particulares a colaboração para prestação de Santa Catarinaserviços, sempre sujeitos à fiscalização e controle estatais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCO voto do Ministro Xxx enfatizou que as Organizações Sociais já exerciam direito próprio ao atuar no campo da saúde. O que a lei previu foi uma atividade de fomento, ARTpara incentivar os particulares a aumentarem sua participação, cabendo aos agentes políticos eleitos definirem os limites e necessidade de atuação do Estado. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ARTTais previsões guardam respeito aos dispositivos constitucionais, razão pela qual a ADI foi julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme a Constituição, para determinar que o procedimento de licitação e contrato de gestão observem os princípios constitucionais e administrativos, sempre passíveis de controle pela Controladoria Geral da União e Ministério Público. 3ºCom efeito, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88a prestação de serviços de saúde por entidades privadas é bastante comum em outros países, ARTe se mostra exitosa. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicantetrata de tornar o serviço público em particular, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo de uma parceria com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual a sociedade civil, para garantir mais opções aos cidadãos e trazer melhorias a este setor tão sensível e urgente, que é da saúde pública. O consensualismo e aderência às regras públicas trouxeram experiências animadoras em países como Alemanha, Canadá, França e Portugal. No sistema bismarckiano, originário da Alemanha, os prestadores de saúde podem ser de natureza privada ou pública, mas sempre regulados pelo Estado. Conforme explica Fernando Mânica4, “(...) o cabimento que faz do sistema bismarckiano um sistema estatal de saúde não é a natureza jurídica dos embargos prestadores envolvidos, mas a garantia estatal de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridadetodas as pessoas tenham seu direito respeitado, contradição ou omissão na sentença ou por meio de atendimento prestado via seguro de saúde.” Também no acórdãosistema beverigeano convivem prestadores de serviços públicos e privados, sobre o qual embora nesse modelo de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamentoorigem inglês, a oposição garantia de embargos saúde seja obrigação do próprio Estado, custeada mediante pagamento de declaração pressupõe a existência de obscuridadeimpostos, contradição ou omissão, não se constituindo tal como ocorre no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826Brasil.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal"Justiça. (STF3. AI-AgR-ED n. 163047Turma). Agravo em Recurso Especial nº 465.043/PR, relSP. Min. Xxxxx Relator Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civilTerceira Turma, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses julgado em que houver obscuridade08/05/2014, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016DJe 19/05/2014. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/Xxxxxx/. Acesso em: 04 abr12 set. 20172019. causa jurídica das obrigações negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem. [...].54 [Grifou-se] Já a ementa que segue ratifica que a remuneração é devida, embora haja desfazimento do fiador e negócio por arrependimento do locatáriocomprador, pois a corretora, em nenhum momento, deixou de cumprir os deveres pertinentes a sua atribuição. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. [...] a intermediação da corretora pode encerrar-se antes da conclusão da fase de registro imobiliário. Por certo, quando as partes firmam, de algum modo, atos, com mediação da corretora, que atentam contra geram obrigatoriedade legal de proceder-se ao registro imobiliário, tal como ocorre no caso de celebração de promessa de compra e venda ou de pagamento de sinal, torna-se devida a dignidade da pessoa humanapercepção de comissão de corretagem, função social mormente quando eventual desfazimento do contrato negócio não decorrer de ato praticado pela corretora 55 [Grifou-se] O recurso inominado inframencionado reitera o posicionamento dos julgados anteriormente referidos, comprovando que independe dos motivos do arrependimento das partes que são inúmeros, pois, se o corretor atinge o resultado útil e havendo ausência de culpa do intermediador no desfazimento do pacto, persiste o seu direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826remuneração.
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Samples: Contrato Particular De Compra E Venda De Imóvel Firmado Concomitantemente Com Contrato De Locação
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Justiça. Recurso especial nº. 1.555.202/SP. Relator Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. 4ª Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 16/03/2017. Contratante. Contudo, desconhecendo insatisfações da Contratante em relação ao padrão e a qualidade dos serviços prestados, onze meses após a assinatura do contrato, a Contratada foi surpreen- dida pela denúncia do contrato pela Contratante. Diante do ocor- rido, a Contratada ajuizou ação judicial alegando a impossibili- dade de Santa Catarinaresilição unilateral do contrato firmado por prazo inde- terminado sem a responsabilidade por perdas e danos, conside- rando que o contrato não perdurou por período compatível para a recuperação dos elevados investimentos realizados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCImportante ressaltar que o contrato firmado entre as par- tes possuía previsão expressa acerca da possibilidade de denún- cia a qualquer tempo, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida desde que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramentorespeitada a antecedência mí- nima de cinco dias úteis de aviso prévio.75. Ao aprecia-losanalisar o caso, o órgão deve faze-lo juiz julgou o pedido procedente, com base na exigência e incentivo de altos investimentos reali- zados pela Contratada para se adequar aos “públicos e notórios” padrões de exigência da Contratante, sendo exigida reciproci- dade mínima para fins de manutenção da regra da recíproca con- fiança. A decisão pontuou, ainda, que a Contratada não poderia ter antecipado a situação, referindo a resilição proposta pela Contratante como uma “rasteira comercial”. Além disso, referiu que as condições econômicas da Contratada eram de conheci- mento, considerando a natureza da relação comercial estabele- cida e o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal"controle exercido sobre a Contratada. (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamentoEm segundo grau, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo Estado de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826.sob o fundamento de que
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BRASIL. Tribunal Ministério do Planejamento. IN nº 02, de Justiça 30.04.2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCserviços, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição continuados ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016não. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/ MPOG/2008/2.htm>. Acesso Consulta em 04-out-2012. 18 Op.cit. Art. 38. em orientação normativas internas expedidas pelo mesmo órgão19. Superada a determinação do termo a quo, impende passarmos ao pon- to central deste trabalho, a imposição do TCU e AGU para a determinação do termo ad quem para exercício do direito à repactuação de preços através do emprego do instituto da preclusão lógica. Após perpassarmos o caminho necessário para se chegar a uma com- preensão razoável sobre o reequilíbrio dos contratos administrativos, na mo- dalidade repactuação de preços, podemos finalmente compreender como se dá a preclusão lógica de tal direito, de acordo com o entendimento exarado pelo TCU, confirmado pela AGU, que servem de fundamento para tal exi- gência na prática contratual administrativista. Para entendermos esta questão dois documentos apresentam funda- mental importância, são eles o anteriormente citado Parecer AGU TJ 02 e Xxxxxxx TCU- Plenário nº 1828/200820. Sem adentrarmos ao mister da pres- crição ou decadência propriamente dita, abordaremos diretamente as razões apresentadas nos instrumentos supracitados. O Tribunal de Contas da União analisou processo no qual a AGU se manifestou favorável à repactuação cujo direito nasceu em período ante- rior à vigência na qual fora requerido, a análise culminou no paradigmático Xxxxxxx 1828, de 27 de agosto de 2008. Xxx, pela primeira vez suscitou-se a limitação temporal do exercício de tal direito21. Para o Ministro Relator, Xxxxxxxx Xxxxxx, com escopo na fundamen- tação apresentada pelo Ministro Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, apesar de expressar 19 .Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Op. Cit. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 23, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 24, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 25, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 26, de 01 de abril de 2009. Disponíveis em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826.<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/XxxxxxxXxxxxxxx/XxxxxxXxxxxxxx/XxxxxxXxxx.xxxx?XXXX_XXXXXX=Xxxxxxx-
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa CatarinaCódigo civil (2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito Código civil. Comarca de Blumenau56. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famíliased. São Paulo: AtlasSaraiva, 20152005. gal. Note-se que o Código Civil faz uma verdadeira exceção à regra de que a responsabilidade do empreiteiro cessa com a entrega da obra, na medida em que tem ele sua responsabilida- de projetada para além dos limites temporais do contrato que virtualmente encontra-se extinto130. Assim, prevalecia o entendimento de que, para que fosse acionada a responsabilidade por vícios ou defeitos ocultos evi- denciados após o recebimento da obra pelo comitente, seria necessária a configuração do risco de seu perecimento, ou seja, os vocábulos segurança e solidez deveriam necessariamente estar atrelados ao perigo de ruína ou desabamento da constru- ção. Com o crescimento vertiginoso do número de constru- ções os litígios aumentaram, por óbvio, surgindo a invocação constante do art. 618 do Código Civil no intuito de acionar a responsabilidade do empreiteiro “mesmo fora dos casos de ruína ou ameaças de ruína, procurando atrair para sua órbita a ocorrência de defeitos tais como infiltrações, obstruções de rede de esgotos e outros”131. Parcela da doutrina nacional, podendo-se citar dentre ou- tros Xxxxxx Xxxxxxxxx e o insigne Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, persistia atrelada à concepção técnica relativa à excepcionali- dade da configuração da responsabilidade após a entrega e re- cebimento da obra, no desenho legislativo levado a efeito pelo Código Civil – art.1245 do Código revogado e art. 618 do Có- digo Civil vigente -, divergindo dos direitos português e italia- no, nos quais inexiste previsão expressa acerca da possibilidade de se enquadrar na responsabilidade por defeitos ocultos, vícios que não tivessem o potencial para desencadear a ruína ou pere- cimento da obra132. 130 Idem, p. 361. 131 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Responsabilidade Civil. Atualizada por Xxxxxxx Xxxx- xxxx.10. ed. Rio de Janeiro: GZ ED, 2012, p.277. 132 “Com efeito a contribuição do Direito Comparado socorre esta jurisprudência, Registre-se, sobre o tema, a jurisprudência interna (do Brasil), sobretudo do STJ, na medida em que vem entendendo que o art. 618 do Código Civil “não se restringe aos defeitos que acarretam a ruína da construção, seu preceito estende-se àqueles que a tornam imprestável para o fim a que foi destina- da”133. Assim, é inadequada a construção que não “proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salu- bridade”134, de forma que devem ser reputados como defeitos graves as infiltrações, vazamentos e demais vícios que possam comprometer a perfeita fruição da finalidade da obra135. Como bem elucida Cavalieri136, não deve o art. 618 do Có- digo Civil ser tomado de forma gramatical ou literal, uma vez que quando se fala em segurança deve ser o termo considerado não apenas em termos globais, como risco de desabamento, mas em- prestada a elasticidade necessária ao vocábulo segurança para que chamada liberal. O Código Civil Italiano de 1942, no art. 1669, ao tratar da respon- sabilidade do empreiteiro em grandes obras, acusando estas vício do solo ou defeito de construção, que importem ruína ou perigo evidente de ruína, acrescente a hipóte- se d graves defeitos. Xxxxxxxx e Xxxxx salientam o caráter excepcional do art. 1669, referendo-se aos ‘graves defeitos’, desde que não sejam conhecidos no momento da verificação. E, neste caso, admite que a lei italiana reconhece ao comitente um direi- to à indenização. Princípio semelhante vigora no direito português, com aplicação do art. 1.225 do Código Civil de 1967, que adita à ruína total ou parcial a hipótese de a obra ‘apre- sentar defeitos graves’. Não comportando o art. 618 estas alternativas em princípio, o que tem inspirado essa ‘jurisprudência liberal’ é o alargamento do conceito de ‘solidez e segurança’, para considerar uma e outra ameaçadas com aparecimento de defeitos que, por sua natu- reza, e stricto sensu, não seriam de molde a ameaçá-las”. (XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Responsabilidade Civil. Atualizada por Xxxxxxx Xxxxxxxx.10. ed. Rio de Janeiro: GZ ED, 2012, p.278). 133 STJ, REsp. 706424/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, DJ de 07.11.2005. 134ANDRIGHI, op. cit., p. 314. 135 Neste sentido ver no Superior Tribunal de Justiça REsp. 178.817, REsp. 595239 e REsp. 590835. 136 CAVALIERI FILHO. Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 374. abarque o entendimento de que construção segura é aquela que “serve, a contento, ao fim para que foi construída ou destina- da”137, ou seja, que possa, conforme já lecionava Santos, ser tida por imprópria ao uso a que se destinava138. Inobstante a clara inclinação da jurisprudência e mesmo doutrina mais abalizada pela consideração de graves defeitos, ainda que não importem necessariamente no perecimento da obra, como abrangidos pela segurança e solidez de que deve ser revestida, não se deve chegar ao extremo oposto. Por certo, ainda que não se olvide do alargamento que vem sendo emprestado ao art. 618 do Código Civil, os vícios ocultos de pequena monta não devem ser abrangidos dentro de seu âmbito. É que não é todo incômodo resultante da obra, que por ser obra humana nunca será, como bem ensina Pereira139, revestida de perfeição, que implicará a sua imprestabilidade, mormente nos quesitos habitabilidade e salubridade. Portanto, para que seja reclamada a responsabilidade do empreiteiro por vícios ocultos é necessário que os vícios, ainda que ocultos, tenham consequências que desgarrem do mero incômodo. Esclarecida a primeira questão polêmica, concernente ao que deve ser reputado como defeitos ou vícios ocultos passí- veis de comprometer a solidez e segurança da obra, cumpre avançar para abordagem das implicações relativas aos prazos fixados pelo art. 618, do Código Civil. Por primeiro cumpre destacar a natureza do prazo de cin- co anos, fixado em decorrência dos vícios ocultos apenas per- 137 Idem. 138 “A solidez e segurança do trabalho não se resume apenas à possibilidade de ruína total ou parcial da obra. Xxxxxxxx Xxxxxx acentua que devem ser aqui incluídos não só os vícios que afetem a estabilidade e a duração da obra, mas também que a tor- nem imprópria ao uso a que se destinava, citando como exemplo, o prédio que apre- senta excesso de umidade, prejudicial à saúde, ou de fumaça, impedindo a perma- nência de qualquer pessoa em determinados cômodos (Código Civil, p. 363)”. (XXXXXXXX, op. cit., p. 362). 139 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Responsabilidade Civil. 10. ed., Atualizada por Xxxxxxx Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 276. cebidos após a entrega da obra. O prazo quinquenal fixado pelo art. 618 não deve ser to- mado como prazo de prescrição ou de decadência, mas sim como um prazo de garantia, pois ao invés de delimitar um perí- odo em que um direito ou pretensão podem ser exercidos, des- tina-se a proteger o comitente contra riscos futuros140. Decerto, a contagem do prazo tem início quando na em- preitada global com a aceitação da obra sem ressalvas pelo comitente, ou nos contratos de empreitada parcial, ou seja, no contrato de empreitada por medida ou por partes distintas, com a entrega e verificação da respectiva parcela já concluída. Assim, qualquer vício oculto que se manifeste neste perí- odo de cinco anos e, que, possa ser reputado como grave a pon- to de autorizar seja a obra tomada como imprestável para o fim ao qual se destina, mesmo que prescindível o perigo de ruína, ensejará a possibilidade de que o dono da obra venha a acionar o empreiteiro. Note-se que num primeiro momento, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, entendia-se que dentre do prazo de cinco anos deveria o dono da obra verificar o defeito oculto e ajuizar a demanda respectiva contra o empreiteiro. Todavia, a referida concepção, mesmo antes da vigência do Código Civil atual foi desmantelada pela jurisprudência, sobretudo do STJ, que veio a se consolidar no sentido de que o dono da obra tinha cinco anos para descobrir o defeito oculto e vinte anos, contados da respectiva descoberta, para demandar o empreiteiro141. 140 XXXXXXXX, Fátima Xxxxx, et al. op. cit. p. 826315. 141 “Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado nº 194) deste Tribunal, funda- da no Código Civil de 1916, ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do constru- tor, a indenização por defeitos na obra’. O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuado, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aque- les defeitos no respectivo período, o construtor poderá ser acionado no prazo pres- cricional de vinte (20) anos”. (STJ, REsp. 215.832/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 07.04.2003). Isto é, tomando por base, sobretudo, o enunciado da Sú- mula 194 do STJ142, entendia o Tribunal Superior que por pri- meiro tinha-se o prazo de garantia de cinco anos, dentro do qual deveria ser descobertos os vícios ou defeitos ocultos, sen- do que somente a partir da constatação da imperfeição estrutu- ral pelo comitente deveria o construtor ser acionado dentro do prazo geral de prescrição, que no Código revogado era de vinte anos . Outro aspecto de grande relevância a ser destacado, ainda dentro do âmbito dos prazos de garantia e prescrição, versa sobre o fato de que o disposto no antigo art. 1.245 do Código Civil de 1916, atual art. 618, tem por desiderato evidente um reforço143 à proteção já conferida ao comitente pela regra ati- nente à responsabilidade contratual144. A redação da Súmula 194 do STJ, ao permitir que fosse claramente procedida a distinção entre um prazo de garantia e 142“prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defei- tos na obra”. 143 “Ora, o prazo em exame não deriva da necessidade certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ou punição ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. A sua causa real está na deliberação de tornar efetiva a responsabilidade do construtor pela obra que tenha executado. Trata-se, portanto, de uma garantia legal de ordem pública, não somente ao proprietário, mas também e principalmente, à sociedade em geral. Durante cinco anos o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, respondendo pelos vícios e defeitos que se manifestarem nesse prazo, bem como por qualquer dano que a obra possa causar a terceiros. Não obriga, entretanto, a lei que o dono da obra, ou o eventual terceiro prejudicado, intente nesse mesmo prazo a ação de ressarcimento, o que poderá ser feito enquanto não se escoar o prazo prescricional de vinte anos”. (CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 372). 144 “O traço característico da responsabilidade civil contratual reside na aproximação peculiar (contato social qualificado), prévia à ocorrência do dano, entre a vítima e o agente causador da lesão, consubstanciada na relação obrigacional em cujo bojo se dá a infração geradora do dever de indenizar. Daí porque a responsabilidade contra- tual nasce da violação de um dever preexistente específico, estipulado por conven- ção entre as partes, ao passo que a responsabilidade extracontratual origina-se da infração à lei ou a princípio geral de direito”. (XXXXXXXX, Xxxxxxx, et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Parte Geral e Obrigações.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Justiça. REsp nº 1.455.709/SP. 3ª Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx. Julgado em: 5 maio 2016. DJe 13 maio 2016. clareza e a precisão dos textos, de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPCum lado, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3ºe, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-losde outro, o órgão deve faze-lo dogma da eficácia irrestrita e cogente das normas protetivas relaciona- das ao contrato de arrendamento afastam a necessidade, ou mesmo a possibilidade, de uma interpretação dos dispositivos legais, porquanto nem a doutrina, nem a jurisprudência funda- mentam seus entendimentos a partir da ponderação entre os prin- cípios estruturantes do direito agrário e os princípios gerais do direito contratual. De modo que praticamente ausente nos julga- dos do STJ fundamentações que conduzem a definição do al- cance de tais normas dentro do contexto atual do agronegócio brasileiro. No julgamento do REsp nº 1.447.082/TO, o STJ, ao afir- mar que o direito de preferência do arrendatário encontra na ten- são entre o princípio da autonomia privada e o princípio da jus- tiça social a sua razão de existir como regra jurídica posta na legislação, com o espirito escopo de compreensãoproteger o arrendatário, atentando para tido como a parte vulnerável dentro da relação com o fato arrendador, comu- mente o proprietário do imóvel rural, aprimorou o processo de consubstanciarem verdadeira contribuição interpretação e aplicação dos dispositivos relacionados ao con- trato de arrendamento que visam otimizar a justiça social.75 Aca- bou por racionalizar e por precisar a eficácia da parte em prol regra jurídica. Além de alinhar o seu sentido com a realidade atual do devido processo legal"agrone- gócio brasileiro. (STFO método de interpretação adotado pelo STJ tem no texto legal o seu ponto de partida, a partir do qual se percebe que a interpretação literal do dispositivo resultaria na aplicação indis- criminada das normas protetivas, mesmo quando o arrendatário fosse uma empresa rural de grande porte, sem qualquer sinal de vulnerabilidade diante do arrendador. AI-AgR-ED n. 163047Importante mencionar que no julgamento do REsp nº 1.148.153/PRMT, rel. relatado pelo Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civilxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em STJ já havia declarado que houver obscuridadea interpretação ao artigo 92, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO §§ 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa CatarinaCódigo civil (2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, ART. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito Código civil. Comarca de Blumenau56. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famíliased. São Paulo: AtlasSaraiva, 20152005. 94 “A delimitação do objecto do contrato de empreitada não é, de forma alguma, pacífica. Há, por exemplo, dúvidas quanto a classificar como de empreitada o con- trato pelo qual alguém se obriga a escrever um livro, a lavar ou passar roupa, a organizar um espetáculo, etc.; ou mesmo contratos por força dos quais um engenhei- ro ou um arquiteto tome o encargo de elaborar um projecto, um médico se compro- meta a realizar determinada intervenção cirúrgica, um jurista se vincule a dar um parecer, etc.. Um exemplo actual de empreitada, embora discutível, configura-se na hipótese de alguém se comprometer a elaborar um determinado programa para computadores. Tem-se verificado uma tendência para alargar, cada vez mais, o objecto do contrato em apreço. Mas mesmo admitindo que a empreitada se restringe à construção, modi- ficação e reparação das coisa corpóreas, não se pode pôr em causa a enorme impor- tância prática desse negócio jurídico”. (XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit., p. 826318). sileiro95, a contratação para elaboração de um projeto não im- plica na obrigação de que seu autor venha a executá-lo ou fis- calizá-lo, aspectos que deverão ser expressamente pactuados. Por certo se a finalidade do dispositivo se afigura razoá- vel, na medida em que evita a responsabilização do autor do projeto por vícios e defeitos que muitas vezes podem ocorrer na fase de construção a sua revelia, podendo trazer dificuldades para o dono da obra em estabelecer donde adveio eventual fa- lha. Não é incomum que, por vezes, engenheiros ou arquite- tos venham a ser demandados junto ao Judiciário em decorrên- cia de vícios na construção, quando na realidade sua obrigação estava limitada à confecção do projeto, ademais, em regra, con- feccionados dentro de padrões adequados. Buscando certamente solucionar questões atreladas a tais circunstâncias estabelece o art. 622 do Código Civil Brasileiro: “Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabili- dade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos re- sultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo úni- co”96. Assim, o grau de responsabilidade do projetista estará sempre relacionado à sua participação ou não na execução da obra, uma vez que dela participando, ainda que num âmbito adstrito à fiscalização, suas obrigações serão amplas, abarcan- do a totalidade dos vícios surgidos.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.491.611, da Terceira Turma, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx. Brasília, DF, 15 de junho de 2015. Disponível em xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/?xxxxx=0.000.000. Acesso em 28 de novembro de 2017. 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. VALOR ECONÔMICO INSIGNIFICANTE. INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM. RETORNO DO INVESTIMENTO. JUROS DE MORA. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO CONTRATADA. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por sociedade de arrendamento mercantil contra arrendatário, motivada por inadimplência contratual. (...). Em caso de inadimplência em contrato de leasing mercantil, com ou sem reintegração do bem, deve ser assegurado ao arrendador montante necessário para que recupere o valor arrendado e possa obter, além disso, um retorno do investimento, na forma da legislação de regência, observando-se a função econômica da contratação, resguardado ao máximo o desejável equilíbrio econômico-financeiro. Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do Tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o VRG pago, na linha da orientação firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.099.212/RJ, Documento: 1413403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/06/2015 Página 1 de 22 Superior Tribunal de Justiça Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de Santa Catarina4/4/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC...) Recurso especial parcialmente provido”. O direito a reaver o valor do contrato, ARTdescontadas as parcelas até então adimplidas é defendido partindo-se da premissa de que não foi a instituição arrendadora que deu causa à rescisão do contrato de arrendamento mercantil antes do término do prazo de vigência. 535) - PREQUESTIONAMENTO - ARTA controvérsia não sedimentada no ordenamento jurídico, entretanto, decorre da relação acessória do contrato de leasing e, por conseguinte, qual das partes contratantes deve ser responsabilizada pela quebra contratual. 3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. 6º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-losEm outras palavras, o órgão deve faze-lo posicionamento jurisprudencial caminha no sentido de responsabilizar a arrendatária pelo inadimplemento do contrato, pois não cabe à instituição arrendadora arcar com o espirito de compreensãoprejuízo decorrente da frustração do negócio quando satisfez as suas obrigações previstas em contrato. O elemento controverso, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PRentretanto, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, x. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciarpauta-se o juiz ou o tribunalna titularidade da responsabilidade civil e, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação se na hipótese objeto do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamentopresente estudo, a oposição arrendatária possui condições de embargos assumir o ônus de declaração pressupõe adimplir com a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas indenização por perdas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: Xxxx Xxxxxxxxx e Ivete Xxxxx Xxxxxxxx. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<xxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/xxxx.xx?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. XXXXXXX NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxx E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito à moradia. 173 173 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das famílias. São Paulo: Atlas, 2015. p. 826danos.
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