Cadastro Econômico Cláusulas Exemplificativas

Cadastro Econômico. 1. Permitir o lançamento de contribuintes configurável conforme boletim cadastral econômico da Prefeitura, com a possibilidade de inserir campos numéricos (inteiros e decimais), datas, horas e textos a qualquer momento. 2. Permitir o lançamento de serviços informando data inicial e tipo de cobrança mensal, anual. 3. Lançamento de Sócios incluindo percentual de cada sócio, informando data de início e fim nos casos em que deixar de ser sócio. 4. Permitir informar o enquadramento da empresa de acordo com sua tributação. 5. Cadastro de responsável pela empresa. 6. Permitir o cadastramento das atividades, atendendo a estrutura de codificação da LC 116. 7. Permitir o cadastramento de atividades estruturadas com a codificação CNAEF ou por segundo critério. 8. Gerenciar as diversas atividades desempenhadas pelo contribuinte, possibilitando destacar a atividade principal e as secundárias. 9. Manter histórico de informações sobre o contribuinte, inclusive quanto aos lançamentos e pagamentos. 10. Possibilitar controlar os alvarás de localização e de vigilância sanitária. 11. Permitir o controle e a emissão de notas avulsas, impressas pela secretaria de finanças. 12. Permitir implantação de método de administração tributária diferenciado para as microempresas municipais. 13. Informar o contador responsável pela empresa. 14. Em casos de baixa cadastral, informar a data de encerramento das atividades fazendo a verificação se existe débitos pendentes. 15. Importação dos dados do REGIN pela sem a necessidade de digitação do cadastro. 16. Acompanhamento dos dados de importação do REGIN. 17. Permitir o armazenamento de documentos como contrato social, documentação de sócios entre outros. 18. Permitir o Cálculo ISSQN e Taxas de acordo com legislação vigente. 19. Permitir controle para MEI, ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123/2006; 20. Permitir integração do cadastro mobiliário e imobiliário com geoprocessamento; 21. Permitir o cadastro de publicidades vinculadas à empresa, com sua metragem, local e demais informações. 22. Permitir o cadastro de veículos vinculados à empresa ou profissional autônomo. 23. Permitir o vínculo do contador a empresa. 24. Permitir vincular a empresa um representante responsável. 25. Permitir a alteração ou consulta de dados de cadastro, através de API, por sistemas diferentes, quando solicitado.
Cadastro Econômico. Permitir o lançamento de contribuintes configurável conforme boletim cadastral econômico da Prefeitura, com a possibilidade de inserir campos numéricos (inteiros e decimais), datas, horas e textos a qualquer momento. Permitir o lançamento de serviços informando data inicial e tipo de cobrança mensal, anual. Lançamento de Sócios incluindo percentual de cada sócio, informando data de início e fim nos casos em que deixar de ser sócio. Permitir informar o enquadramento da empresa de acordo com sua tributação. Cadastro de responsável pela empresa. Permitir o cadastramento das atividades, atendendo a estrutura de codificação da LC 116. Permitir o cadastramento de atividades estruturadas com a codificação CNAEF ou por segundo critério. Gerenciar as diversas atividades desempenhadas pelo contribuinte, possibilitando destacar a atividade principal e as secundárias. Manter histórico de informações sobre o contribuinte, inclusive quanto aos lançamentos e pagamentos. Possibilitar controlar os alvarás de localização e de vigilância sanitária. Permitir o controle e a emissão de notas avulsas, impressas pela secretaria de finanças. Permitir implantação de método de administração tributária diferenciado para as microempresas municipais. Informar o contador responsável pela empresa. Em casos de baixa cadastral, informar o data de encerramento das atividades fazendo a verificação se existem débitos pendentes. Importação dos dados do REGIN pela sem a necessidade de digitação do cadastro.

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  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 9.1. Caso a CONTRATADA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento. 9.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do CONTRATANTE. 9.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento. 9.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de: