Caráter coletivo de investimento. O terceiro elemento do CIC é a existência de um empreendimento comum para o qual os recursos financeiros são direcionados, conferindo o caráter coletivo do investimento. O alcance do termo “empreendimento” é bastante amplo, de forma que o setor de atuação, o objeto das atividades e o local em que elas serão desenvolvidas são fatores pouco relevantes para a análise. Esse entendimento foi refletido em um trecho do voto do ex- diretor Xxxxxxx Xxxxxxxx, no PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, de sua relatoria: O conceito de contrato de investimento coletivo pode abarcar negócios com diversos formatos nos mais variados setores. Com efeito, a diversidade de ativos e projetos nos quais os recursos captados mediante ofertas de contratos de investimento coletivo foram investidos no passado é prova eloquente de que a destinação dos recursos, isoladamente considerada, é fator de pouca ou nenhuma relevância para a análise acerca da existência de um CIC. Laranjas certamente não são valores mobiliários, assim como não o são quartos de hotel, vagas de garagem, bois e avestruzes, para ficar apenas em alguns dos exemplos mais famosos no Brasil.55 Já a qualidade de “comum” atribuída ao empreendimento está associada à ideia de que diversos investidores destinarão recursos ao desenvolvimento das atividades e, assim, passarão a compartilhar os mesmos ativos e os resultados econômicos advindos dos esforços do empreendedor ou de terceiros.56 É necessário que haja uma comunhão horizontal de interesses de múltiplos investidores em relação ao sucesso do 55 Voto do Dir. Rel. no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007994/2018-51, julgado em 9 jun. 2020.