DO VOTO Cláusulas Exemplificativas

DO VOTO. Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
DO VOTO. 10. Diante do exposto, com respaldo na previsão constante do art. 25 do Decreto nº 5.163, de 2004, que possibilita à Agência discricionariedade de promover direta ou indiretamente o certame, proponho, com o meu voto, que seja emitida Resolução autorizando o Mercado Atacadista de Energia Elétrica a elaborar e publicar, mediante aprovação prévia da ANEEL, o Edital do 1º Leilão de Compra de Energia de Geração Existente para o Ambiente de Contratação Regulada, que deverá incluir o modelo dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR.
DO VOTO. 1. Dar provimento ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pela Concessionária Rota de Santa Maria S.A., relativo a alterações nas condições do Sistema Rodoviário entre a Data de entrega da Proposta de Concorrência e a Data de Assunção da concessão.
DO VOTO. 51. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão no 04/2001, no que consta do Processo no 48500.002522/04-75, na Nota técnica no 187/2004-SRE/ANEEL, de 03 de agosto de 2004, e nos fatos aqui relatados, proponho com meu voto a favor, a aprovação do Índice de Reajuste Tarifário a ser aplicado às tarifas dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pela concessionária Companhia Energética do Piauí - CEPISA, bem como às tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a CEPISA, a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, de acordo com os seguintes anexos: • Anexo I, IA e IB - consideram o índice de reajuste de 17,06%, que inclui um reflexo de 2,91% relativo à Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – CVA, e de 0,09% referente à PERCEE, com vigência no período de 28 de agosto de 2004 até 27 de agosto de 2005, e trazem em suas composições, quadro referente às tarifas de consumidores residenciais de baixa renda e serviços executáveis. • Anexo II – considera o índice de reajuste de 14,06%, sem os reflexos acima, com vigência a partir de 28 de agosto de 2005, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes; • Anexo IIA e IIB – fixam as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com a Resolução ANEEL no 790, de 24 de dezembro de 2002, com vigência de acordo com o descriminado abaixo:
DO VOTO. Art. 63 – O voto será proporcional ao número de lotes de propriedade do associado, conforme contribuições associativas, na forma do artigo 94 deste Estatuto.
DO VOTO. Cada município consorciado terá direito na Assembleia Geral a um voto.§ 1º. O voto será público (ou aberto) e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se decida a aplicação de penalidade ao servidor do COMEFC ou a ente consorcia- do.§ 2º. Somente terá direito voto nas assembleias, o Município con- sorciado adimplente com suas obrigações perante o consórcio.CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUORUMO esta-
DO VOTO. Preliminarmente, anoto que a consulente, Presidente do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Amambaí, é legitimada à formulação de Consulta a este Tribunal e os questionamentos apresentados preenchem os requisitos de admissibilidade, eis que se encontram inseridos no âmbito de competência desta Corte, não dizem respeito a caso concreto, nem foram alvo de decisão pretérita deste Tribunal. Desse modo, conheço da Consulta, nos termos do artigo 21, XVI, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os artigos 185 e seguintes da Resolução Normativa nº 57/2006, vigente à época da abertura deste procedimento especial, para responder aos quesitos aviados, em tese. O primeiro questionamento versa sobre a legitimidade da adequação no plano de carreira do magistério público municipal, especialmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal). Em atendimento ao comando inserto no artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1, a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo valor encontra-se estabelecido no artigo 2º, reproduzido in verbis: E, de acordo com o § 1º, do artigo 2º, por piso salarial, entende-se como o valor mínimo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Em relação ao alcance e extensão da norma, o STF, no julgamento da ADI nº 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública, ratificou que a adequação ao piso atinge tão somente os profissionais cujos vencimentos sejam fixados abaixo do mínimo legal, ou seja, incide sobre o vencimento inicial da carreira, não sobre a remuneração total, de modo que os vencimentos dos servidores que ganham acima do patamar legal devem ser tratados como aumento real e não adequação à Lei nº 11.738/08. Vejamos a ementa da ADI em referência:

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  • Validade do Registro de Preços A presente Ata de Registro de Preços terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.

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  • DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 3.1. A licitante deverá apresentar-se para credenciamento junto ao pregoeiro, diretamente, por meio de seu representante legal, ou através de procurador regularmente constituído, que devidamente identificado e credenciado, será o único admitido a intervir no procedimento licitatório, no interesse da representada.

  • DO CREDENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO 8.1. Os representantes legais deverão fazer seu credenciamento no ato da abertura da sessão pública deste PREGÃO, devendo identificar-se, exibindo Cédula de Identidade ou documento equivalente, para em seguida fazer a entrega dos envelopes, conforme subitens abaixo.

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ ( ), em moeda corrente nacional.