DO VOTO Cláusulas Exemplificativas

DO VOTO. O voto será proporcional ao número de lotes de propriedade do associado, conforme contribuições associativas, na forma do artigo 94 deste Estatuto.
DO VOTO. Diante do exposto, com respaldo na previsão constante do art. 25 do Decreto nº 5.163, de 2004, que possibilita à Agência discricionariedade de promover direta ou indiretamente o certame, proponho, com o meu voto, que seja emitida Resolução autorizando o Mercado Atacadista de Energia Elétrica a elaborar e publicar, mediante aprovação prévia da ANEEL, o Edital do 1º Leilão de Compra de Energia de Geração Existente para o Ambiente de Contratação Regulada, que deverá incluir o modelo dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR.
DO VOTO. Cada município consorciado terá direito na Assembleia Geral a um voto.§ 1º. O voto será público (ou aberto) e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se decida a aplicação de penalidade ao servidor do COMEFC ou a ente consorcia- do.§ 2º. Somente terá direito voto nas assembleias, o Município con- sorciado adimplente com suas obrigações perante o consórcio.
DO VOTO. “a) o fran- queado não tem acesso ao sistema estatal de justiça, em razão da cláusula que prevê a arbitragem como forma de solução de conflitos;
DO VOTO. Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
DO VOTO. Preliminarmente, anoto que a consulente, Presidente do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Amambaí, é legitimada à formulação de Consulta a este Tribunal e os questionamentos apresentados preenchem os requisitos de admissibilidade, eis que se encontram inseridos no âmbito de competência desta Corte, não dizem respeito a caso concreto, nem foram alvo de decisão pretérita deste Tribunal. Desse modo, conheço da Consulta, nos termos do artigo 21, XVI, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os artigos 185 e seguintes da Resolução Normativa nº 57/2006, vigente à época da abertura deste procedimento especial, para responder aos quesitos aviados, em tese. O primeiro questionamento versa sobre a legitimidade da adequação no plano de carreira do magistério público municipal, especialmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal). Em atendimento ao comando inserto no artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1, a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo valor encontra-se estabelecido no artigo 2º, reproduzido in verbis:
DO VOTO. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão no 04/2001, no que consta do Processo no 48500.002522/04-75, na Nota técnica no 187/2004-SRE/ANEEL, de 03 de agosto de 2004, e nos fatos aqui relatados, proponho com meu voto a favor, a aprovação do Índice de Reajuste Tarifário a ser aplicado às tarifas dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pela concessionária Companhia Energética do Piauí - CEPISA, bem como às tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a CEPISA, a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, de acordo com os seguintes anexos:
DO VOTO. 1. Dar provimento ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pela Concessionária Rota de Santa Maria S.A., relativo a alterações nas condições do Sistema Rodoviário entre a Data de entrega da Proposta de Concorrência e a Data de Assunção da concessão. 2. Considerar o valor apurado de R$ 45.534.318,27 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) no cálculo da próxima Revisão Tarifária Ordinária para o reequilíbrio do contrato e seus efeitos através do fluxo de caixa marginal. 3. Encaminhar o processo ao Poder Concedente para formalização da presente recomposição em Termo Aditivo, conforme Cláusula 20.2.11 do Contrato de Concessão nº 20/2021. 4. Recomendar à Secretaria de Logística e Transportes a verificação da possibilidade de ressarcimento pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR à Concessão, bem como da apuração de eventuais responsabilidades. É como voto Sra. Presidente e Srs. Conselheiros.