CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS. 1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente. 2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de enquadramento das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua. 3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de 22 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo. 4. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível. 5. Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário. 6. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo: a) A elegibilidade da operação na Linha; b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras; c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída. 7. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha. 8. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 5. 9. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação do Banco Português de Fomento, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 supra sem qualquer comunicação. 10. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação. 11. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação. 12. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 11, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
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CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS. 1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de do enquadramento das operações na Linha para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” a garantia considera-se automaticamente aprovada desde que as empresas apresentem uma situação líquida positiva, resultados positivos em pelo menos dois dos últimos quatro exercícios e não tenham incidentes de mora junto do Banco de Portugal, competindo ao Banco a verificação destes e de outros requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
4. A automaticidade de aprovação da garantia indicada no ponto anterior apenas poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência de moras, re-estruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito deste protocolo considera-se que o limite máximo de envolvimento com decisão automática do sistema de garantia mútua por empresa ou grupo de empresas não poderá ser superior a 150 mil euros.
5. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” em que a aprovação da garantia mútua seja autónoma, em consequência do disposto no último parágrafo do número 4 anterior, o sentido da decisão da SGM deve ser comunicada comunicado ao Banco no prazo de 22 7 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação ou alargado para o prazo adicional previsto no ponto 12 infra, caso se verifique as condições para o consórcio da operação com outra SGM. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
6. O Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário. Sem prejuízo da aprovação automática da garantia, o Banco deverá remeter à SGM, semanalmente, uma listagem das operações aprovadas e submetidas à aprovação da Entidade Gestora da Linha até final da semana anterior nos termos do número 14 e seguintes, em condições a definir entre as partes nos 15 dias posteriores à assinatura do presente Protocolo.
7. Num prazo até 10 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 5, o Banco reapresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com cópia da aprovação da SGM, para efeitos de revalidação das condições de aprovação da operação e atualização da data limite de contratação, que deverá observar o prazo previsto no número 20 seguinte, contado a partir da data de resposta da Entidade Gestora da Linha ao Banco, a qual será comunicada no prazo máximo de 5 dias úteis.
8. No caso de empresas qualificadas como PME Líder, e desde que cumpram cumulativamente as condições mínimas de acesso a escalão B previstos no Ponto IX, a aprovação da garantia é automática, salvo se no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a SGM comunicar ao Banco a existência de moras ou situações contenciosas, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa em questão no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada.
9. No caso de empresas classificadas nos escalões A, B e C da Tabela constante do Ponto IX, a decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 7 dias úteis para as operações de financiamento até 200.000 euros e de 10 dias úteis para as de valor superior, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazofindos esses prazos.
410. Sem prejuízo da regra geral estabelecida nos pontos anteriores, nas operações em que o limite da garantia ultrapasse o 1,5 milhões de euros de envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas (chamadas de grandes riscos), a análise será efetuada caso a caso pelas SGM, sendo, no entanto, aplicado o pricing definido para o respetivo escalão de risco nos termos da tabela A, do Ponto VIII.
11. O prazo de decisão das SGM nas operações referidas no número anterior é alargado para 10 dias úteis, sem prejuízo da suspensão de contagem de prazos, nos termos previstos.
12. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
13. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
514. Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.;
615. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na LinhaLinha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
716. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidaturacandidatura referida no número 14, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
817. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 514.
918. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação do Banco Português de Fomentoda PME Investimentos, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 15 supra sem qualquer comunicação.
1019. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a optar por suportar integralmente a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
1120. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 15 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
1221. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 1120, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
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Samples: Linha De Crédito Pme Crescimento
CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS. A. Proposta da operação com origem no Banco
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarantenos termos da tabela constante do Anexo II, por via eletrónicaatravés do Portal Banca, em formato fornecido pela SGMpelo Sistema de Garantia Mútua, nomeadamente os elementos seguintes elementos:
i. Elementos necessários à análise de enquadramento das operações risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua.mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha;
ii. Declaração sob compromisso de honra, nos termos e limites indicados no Anexo I.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de 22 dias úteisBanco, podendo nos prazos abaixo indicados, sendo que, a contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação:
i. Para as operações enquadráveis ao abrigo do Quadro Temporário, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis.
ii. Em Para as operações enquadráveis em condições de mercado ou em minimis no prazo de 8 dias úteis, no caso de não comunicação da SGMoperações até € 200 000 de financiamento, exceto se, atendendo ao envolvimento existente com a empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais, ou seja, de valor superior, o Banco considerará prazo aplicável passará a operação tacitamente aprovada, findo este prazoser de 12 dias úteis.
4. Caso Nos casos em que a operação não seja enquadrável parcialmente na SGMé enquadrada ao abrigo do regime do Quadro Temporário, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco tem a opção num prazo de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
5. Num prazo até 10 5 dias úteis, úteis após a aprovação da operação pela SGMSGM acima referida, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
65. Num prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na Linha;
b) A existência de do plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída(quando aplicável).
76. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
8. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 5.
97. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação do Banco Português de Fomentoda Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 supra sem qualquer comunicação.
108. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
119. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade banco da aprovação da garantia pela SGM caducaráSGM, automaticamente, na data limite respeitando sempre o prazo máximo de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes das operações fixado no nº 3 do final do prazo limite de contratação.Capítulo I.
1210. No prazo máximo de 30 dias após a data data-limite para a contratação, definida nos termos do número 11, acima referido o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
11. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos suprarreferidos.
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Samples: Linha De Apoio
CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS. 1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente., incluindo a respetiva fundamentação técnica;
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa entidade beneficiária ou à Agrogarante, de acordo com definição a emitir oportunamente pela Entidade Gestora quanto às entidades e atividades por aquela SGM suscetíveis se serem apoiadas, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de do enquadramento das operações na Linha para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 22 10 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
4. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por entidade ou grupo de entidades obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
5. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa entidade em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível, desde que a entidade beneficiária seja previamente notificada e manifeste a sua concordância.
56. Num prazo até 10 dias úteis, após Após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
67. Num prazo de até 5 dias úteisúteis após a comunicação de aprovação da SGM, o interlocutor da IC e a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco SGM receberão o enquadramento da operaçãoEGL, incluindoatravés dos endereços eletrónicos a indicar, com informação sobre:
a) A elegibilidade da operação na LinhaLinha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento nas atividades e no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
78. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
89. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 5candidaturas.
910. O Banco A IC e a SGM apenas poderá poderão confirmar formalmente a aprovação da operação junto do clienteda Empresa, nas condições previstas na Linha, após receção a confirmação definitiva da confirmação do Banco Português de FomentoEGL, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 supra sem qualquer comunicação.
10. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
11. As operações aprovadas deverão Após a confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratadas contratada com a empresa entidade até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 11 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM serem rececionados até 5 dias antes do após o final do prazo limite de contratação.
12. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 1112, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.. Anexos ANEXO I – Lista de Instituições de Crédito (IC) subscritoras do Protocolo:
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Samples: Linha De Crédito Social Investe
CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS. 1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela anexa ao Protocolo ou à Agrogarante, caso a empresa beneficiária desenvolva uma atividade enquadrável nas CAE mencionadas no referido Anexo, por via eletrónica, através do portal banca, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de enquadramento risco das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, a candidatura é inicialmente apresentada junto da Entidade Gestora da Linha, considerando- se a garantia automaticamente aprovada desde que as empresas apresentem uma situação líquida positiva, resultados positivos em pelo menos dois dos últimos três exercícios e não tenham incidentes de mora junto do Banco de Portugal, competindo ao Banco a verificação destes e de outros requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
4. As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio", “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM.
5. Adicionalmente, a automaticidade de aprovação da garantia indicada no anterior número três poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência, nos últimos 12 meses, de moras, reestruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito desta linha considera-se que o limite máximo de envolvimento para decisão automática do sistema de garantia mútua, por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior a € 100 mil. A automaticidade sairá igualmente prejudicada, no caso da Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, caso tenha ocorrido mais do que uma submissão de candidatura à SGM para a mesma empresa num período temporal inferior ou igual a 6 meses, situação que fará com que a nova operação seja alvo de decisão autónoma da SGM.
6. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” em que a aprovação da garantia mútua seja autónoma, em consequência do disposto no último parágrafo do número 5 anterior, o sentido da decisão da SGM deve ser comunicada comunicado ao Banco no prazo de 22 9 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação ou alargado para o prazo adicional previsto no ponto 12 infra, caso se verifique as condições para o consórcio da operação com outra SGM. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
7. O Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário. Sem prejuízo da aprovação automática da garantia, conforme condições previstas nos pontos 3. e 5. anteriores, o Banco deverá remeter à SGM, semanalmente e por via eletrónica, as operações aprovadas e submetidas à aprovação da Entidade Gestora da Linha até final da semana anterior nos termos do número 14 e seguintes, em condições a definir entre as partes nos 15 dias posteriores à assinatura do presente Protocolo. A SGM comunicará ao Banco, no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a confirmação da automaticidade de decisão. Caso não se verifique as condições de automaticidade, vigoram as condições de decisão pelas SGM previstos nos números 8., 9. e seguintes.
8. Após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 6, o Banco reapresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com cópia da aprovação da SGM, para efeitos de revalidação das condições de aprovação da operação e atualização da data limite de contratação, que deverá observar o prazo previsto no número 20 seguinte, contado a partir da data de resposta da Entidade Gestora da Linha ao Banco, a qual será comunicada no prazo máximo de 5 dias úteis.
9. No caso de empresas qualificadas como PME Líder/Excelência, e desde que cumpram cumulativamente as condições mínimas de acesso a escalão A na tabela B do Anexo V, a aprovação da garantia é automática, salvo se no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a SGM comunicar ao Banco a existência, nos últimos 12 meses, de moras ou situações contenciosas, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa em questão no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível. A automaticidade de aprovação da garantia indicada no ponto anterior poderá igualmente ser prejudicada caso a empresa apresente múltiplas operações e o cúmulo dessas operações implique a alteração de escalão. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada.
10. No caso de empresas classificadas nos escalões A, B e C da Tabela constante do Anexo V, a decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 9 dias úteis para as operações de financiamento até € 200.000 e de 12 dias úteis para as de valor superior, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazofindos esses prazos.
411. Sem prejuízo da regra geral estabelecida nos pontos anteriores, nas operações em que o limite da garantia ultrapasse € 500 mil de envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas (chamadas de grandes riscos), a análise será efetuada caso a caso pelas SGM, sendo, no entanto, aplicado o pricing definido para o respetivo escalão de risco nos termos da tabela A, do Anexo V.
12. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
13. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
514. Num prazo até 10 dias úteis, após Após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
615. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na LinhaLinha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
716. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidaturacandidatura referida no anterior número 14, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
817. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no anterior número 514.
918. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação do Banco Português de Fomentoda PME Investimentos, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 6 15 supra sem qualquer comunicação.
1019. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
1120. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 15 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco Banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contrataçãocontratação e sempre no respeito da data de validade da proposta que consta na comunicação de aprovação da garantia pela SGM.
1221. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do anterior número 1120, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
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