Garantia Mútua Cláusulas Exemplificativas

Garantia Mútua. A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 75% do capital em dívida em cada momento.
Garantia Mútua as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até: Micro e Pequenas Empresas 90% Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap 80%
Garantia Mútua as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 50 e 75% do capital em dívida em cada momento do tempo, respetivamente, na Linha Especifica “Geral” e na Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas”.
Garantia Mútua. As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha de Apoio beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e das eventuais linhas de liquidez adicional e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
Garantia Mútua. As operações de crédito a celebrar no âmbito da Linha de Crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (SGM), destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo. Prazo das operações Prazo de carência Prazo de utilização Até 15 anos1 Até 10 anos2 Até 48 meses Até 36 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 5 utilizações não podendo as Instituições de Crédito atribuir data- valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos
Garantia Mútua. A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo.
Garantia Mútua os limites máximos garantidos são indicados nos Anexos II a V. contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia. O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, em virtude do procedimento descrito no nº 14 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.
Garantia Mútua as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente linha específica beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM destinada a garantia até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo. A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos e que cumpra todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
Garantia Mútua. As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 70% do capital em dívida a cada momento. As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%.
Garantia Mútua os limites máximos garantidos são indicados nos Anexos II a V. A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 60 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia. O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, em virtude do procedimento descrito no nº 14 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.