CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A contratação por prazo determinado no SESI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação e acréscimo de pessoal, celebrar Contratos por tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu Art. § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto Regulador nº 2.490/98.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Fica instituído na vigência da CCT 2022/2023 a contratação por prazo determinado de acordo com a Lei 9601/98.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada à empresa a possibilidade de ajuste de acordo com empregados, visando a contratação de funcionários por período determinado, na forma prevista pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O empregador poderá, nos termos da Lei n.º 9.601/1998, promover contratações de funcionários por prazo determinado, as quais ocorrerão independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, § 2.º da CLT.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO, mediante acordo específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O SENAC poderá contratar PROFESSOR por meio de contrato por prazo determinado, nos casos de Contrato de Experiência e Substituição a PROFESSOR afastado temporariamente e, também, para as disciplinas específicas de graduação e pós-graduação no limite de 5% (cinco por cento) do corpo docente, com limite máximo de 30 (trinta) professores por semestre.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Poderão ser firmados contratos por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, do Decreto n.º 2.490/98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa. Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e as contribuições de terceiros, previstas no art. 2º da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta bancária individual do empregado, a importância de 2% (dois por cento), sobre o seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato, e ainda, nas hipóteses de construção ou reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Permite-se a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a adoção de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, nos termos da Lei n.º 9.601 de 21/01/98, através de Termo de Adesão.