CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 16.1. As partes estabelecem que qualquer divergência ou conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido por juízo arbitral, de acordo com a Lei 9.307/96 e com o regulamento de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de Campo Grande - CBMAE/ACICG, através da nomeação de um árbitro no prazo de 30 dias da ocorrência do conflito, para o início da atividade da arbitragem. 16.2. Os custos decorrentes da instituição da arbitragem serão divididos igualmente entre as partes. Ao firmar o presente contrato, o PARCEIRO também declara contratar o serviço do software SGP - Suíte de Gerenciamento Político, conforme aceite de proposta comercial específica, e reconhece estar de acordo com os termos do Contrato de Prestação de Serviços, referenciado no anexo 1. Justas e contratadas, o PARCEIRO e a VIZION celebram o presente Contrato, através da aceitação efetuada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou mediante aceite por email entre o PARCEIRO e a VIZION, declarando para todos os fins de direito que representa este a mais fiel expressão de sua vontade, livre de quaisquer vícios, erros ou imprecisões. Por este instrumento particular de contrato (“Contrato”), na melhor forma do Direito, por estarem de acordo com todas as cláusulas que se seguem, tendo por partes: a) Vizion Gestão de Negócios Empresariais, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.979.987/0001-87, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 285, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CEP 79003-210, Campo Grande-MS, doravante denominada “CONTRATADA” ou “Vizion”; e, b) CONTRATANTE, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, doravante denominado "CONTRATANTE". CONTRATADA e CONTRATANTE doravante referidas, individual e indistintamente, como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”.
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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 16.12. Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - CCMA, outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes estabelecem que qualquer divergência ou conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido por juízo elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, de acordo com a Lei 9.307/96 e com o regulamento de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de Campo Grande - CBMAE/ACICG, através da nomeação de um árbitro no prazo de 30 dias da ocorrência do conflito, para o início da atividade da arbitragem.
16.2. Os custos decorrentes da instituição da arbitragem serão divididos igualmente entre as partes. Ao firmar o presente contrato, o PARCEIRO também declara contratar o serviço do software SGP - Suíte de Gerenciamento Político, conforme aceite de proposta comercial específicaMEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e reconhece estar de acordo com os termos do Contrato de Prestação de Serviçosnão implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, referenciado no anexo 1. Justas nem afetará a existência, validade e contratadas, o PARCEIRO e a VIZION celebram o eficácia da presente Contrato, através da aceitação efetuada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou mediante aceite por email entre o PARCEIRO e a VIZION, declarando para todos os fins de direito que representa este a mais fiel expressão de sua vontade, livre de quaisquer vícios, erros ou imprecisões. Por este instrumento particular de contrato (“Contrato”), na melhor forma do Direito, por estarem de acordo com todas as cláusulas que se seguem, tendo por partes:
a) Vizion Gestão de Negócios Empresariais, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.979.987/0001-87, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 285, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CEP 79003-210, Campo Grande-MS, doravante denominada “CONTRATADA” ou “Vizion”; e,
b) CONTRATANTE, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, doravante denominado "CONTRATANTE". CONTRATADA e CONTRATANTE doravante referidas, individual e indistintamente, como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”cláusula arbitral.
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Samples: Contratação De Serviços
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 16.112.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes estabelecem que qualquer divergência ou conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido por juízo elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, de acordo com a Lei 9.307/96 e com o regulamento de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de Campo Grande - CBMAE/ACICG, através da nomeação de um árbitro no prazo de 30 dias da ocorrência do conflito, para o início da atividade da arbitragem.
16.2. Os custos decorrentes da instituição da arbitragem serão divididos igualmente entre as partes. Ao firmar o presente contrato, o PARCEIRO também declara contratar o serviço do software SGP - Suíte de Gerenciamento Político, conforme aceite de proposta comercial específicaMEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e reconhece estar de acordo com os termos do Contrato de Prestação de Serviçosnão implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, referenciado no anexo 1. Justas nem afetará a existência, validade e contratadas, o PARCEIRO e a VIZION celebram o eficácia da presente Contrato, através da aceitação efetuada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou mediante aceite por email entre o PARCEIRO e a VIZION, declarando para todos os fins de direito que representa este a mais fiel expressão de sua vontade, livre de quaisquer vícios, erros ou imprecisões. Por este instrumento particular de contrato (“Contrato”), na melhor forma do Direito, por estarem de acordo com todas as cláusulas que se seguem, tendo por partes:
a) Vizion Gestão de Negócios Empresariais, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.979.987/0001-87, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 285, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CEP 79003-210, Campo Grande-MS, doravante denominada “CONTRATADA” ou “Vizion”; e,
b) CONTRATANTE, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, doravante denominado "CONTRATANTE". CONTRATADA e CONTRATANTE doravante referidas, individual e indistintamente, como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”cláusula arbitral.
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Samples: Contrato De Compra E Venda