OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Cláusula 17ª. A CONTRATANTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer dos serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da CONTRATADA, ou por terceiros contratados pela CONTRATADA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O presente CONTRATO não implica, para a FOMENTO PARANÁ, vínculo ou obrigação trabalhista, direta ou indireta, de qualquer natureza, obrigando-se ainda o(a) PATROCINADO(A) a manter a FOMENTO PARANÁ a salvo de qualquer litígio, assumindo integralmente todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias referente ao pessoal utilizado para o cumprimento do presente ajuste, ficando a FOMENTO PARANÁ autorizada a reter e compensar valores, se demandada, na condição de responsável subsidiária de verbas trabalhistas.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM ELAS CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU POR QUALQUER OUTRA ENTIDADE.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Este Contrato é de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados, dirigentes ou prepostos da CONTRATADA e vice e versa, correndo por conta exclusiva de quem der causa, todas as despesas com o respectivo pessoal, incluindo os respectivos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e quaisquer outras parcelas de qualquer natureza porventura relacionadas ao referido vínculo.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 13.1. Todas as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas relativas ao FGTS e à Previdência Social, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, como única empregadora da mão-de-obra utilizada para os fins estabelecidos na presente aquisição.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Cláusula 16ª. A ADQUIRENTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer do fornecimento e eventuais serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da FORNECEDORA, ou por terceiros contratados pela FORNECEDORA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da FORNECEDORA.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Este Contrato é de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre Você e seus empregados, dirigentes ou prepostos da RD e vice e versa.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisórias; 13º. Salário, e, salários em atraso, o tomador de serviço de segurança privada seja ele público ou privado, está autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidária, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a título de adiantamento ao contratado, os valores relativos a estes débitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Patronal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisórias; 13º. Salário, e, salários em atraso, o tomador de serviço de segurança privada seja ele público ou privado, está autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidária, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a título de adiantamento ao contratado, os valores relativos a estes débitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Patronal. de obrigações trabalhistas ou se a empresa demonstrar dificuldades para sanar tais débitos em função ou não de atraso de pagamento da fatura por parte do contratante.