Cláusulas Obrigatórias. A Devedora deverá fazer constar no respectivo Contrato de Venda e Compra previsões claras no sentido de que:
(i) A(s) respectiva(s) Unidade(s) está(ão) alienada(s) fiduciariamente em benefício da Emissora e, em razão disso, todo e qualquer pagamento relacionado à compra da(s) Unidade(s) deve ser feito na Conta do Patrimônio Separado, em benefício da Emissora, inclusive para fins de baixa da Garantia;
(ii) Os créditos oriundos do respectivo Contrato de Xxxxx e Xxxxxx foram cedidos fiduciariamente em benefício da Emissora; e
(iii) Todo e qualquer valor relacionado à venda de Unidades deve necessariamente ser pago na Conta do Patrimônio Separado (inclusive de eventual repasse previsto no Contrato de Financiamento), de forma que o Adquirente tenha ciência inequívoca de que o respectivo pagamento somente será considerado válido se assim realizado, inclusive para fins de baixa da garantia.
9.3.1. Para os fins da Cláusula 9.3., todos os Contratos de Venda e Compra deverão conter as cláusulas padronizadas constantes das CCBs. Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X00-XXXX0-XXX0X-X0XXX.
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Insolvência
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Intermediação
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Lei aplicável / Jurisdição
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Riscos Cobertos
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Início e término de vigência
Cláusulas Obrigatórias. RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, de 2007 Início e término de vigência, critérios para cancelamento, período de cobertura
Cláusulas Obrigatórias. Conforme determina o Art. 55 da Lei 8666/93, as cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos administrativos são as seguintes:
Cláusulas Obrigatórias. 2.1) Nome empresarial: Constará, necessariamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI. O titular poderá optar por firma ou denominação social. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser, ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome. A denominação deve designar o objeto de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como por exemplo, simplesmente “serviços”. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas, preferencialmente aquela que corresponda à atividade preponderante. Quando, desde a sua constituição, a EIRELI se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), já no próprio ato constitutivo a ser registrado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, já deve ser mencionada tal circunstância, com a indicação do nome empresarial seguido da sigla ou expressão “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” e em cláusula própria ou no preâmbulo, a informação de que a pessoa jurídica encontra-se ao abrigo da LC 123/06, na condição de ME (ou EPP). O enquadramento como ME ou EPP, em ato posterior à sua constituição, dependerá do competente instrumento de alteração ou documento equivalente.
2.2) Endereço: Endereço completo da sede, com CEP, bem como de filiais, se for o caso.