Common use of Cobrança Clause in Contracts

Cobrança. 2.1. Desde que aderido pelo CLIENTE no Termo ou em outro canal disponibilizado pelo BANCO, o BANCO prestará em nome, por conta e ordem do CLIENTE, os serviços de cobrança, podendo ser: (i) Cobrança com Registro - Os títulos e/ou Boletos de Pagamento são previamente registrados pelo BANCO; (ii) Cobrança de Títulos destinados a Penhor - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados à constituição de garantia em operações de empréstimos, mediante contrato específico exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos; (iii) Cobrança de Títulos destinados a Desconto - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados a operações de desconto mediante contrato específico, exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos. 2.2. Para os fins destas Condições Gerais, considera-se: a) “Beneficiário”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o credor da dívida em cobrança ou instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil no caso de contrato de terceiro, (ii) Boleto de proposta: o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação, instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil no caso de contrato de terceiro e (iii) Boleto de Depósito e Aporte: a instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil que habilita o beneficiário final a utilizar o boleto de depósito e aporte; b) “Beneficiário Final”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador; (ii) Boleto de proposta: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador. (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte. Para esta espécie de boleto, o CPF/CNPJ do Beneficiário Final deve ser o mesmo do Pagador; c) “Pagador”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o devedor da obrigação em cobrança; (ii) Boleto de proposta: o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta de associação e (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte; d) “Instituição Recebedora”: a instituição que (i) recebe os recursos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no Título/Boleto e (ii) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “Instituição Destinatária”: a instituição contratada pelo Beneficiário para, na qualidade de mandatária, (i) emitir e apresentar o Boleto de Pagamento ao Pagador, caso o Beneficiário não opte em fazê-lo diretamente, (ii) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo Pagador e creditá-los na conta do Beneficiário, (iii) celebra contrato com terceiros para habilitação de Beneficiários e (iv) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “QR Code Dinâmico”: código de resposta rápida dinâmico, gerado pelo Beneficiário ou a seu pedido, para viabilizar pagamentos imediatos.

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Samples: Condições Gerais Dos Serviços Bancários De Cash Management, Condições Gerais Dos Serviços Bancários De Cash Management

Cobrança. 2.1O Itaú creditará na respectiva Conta de Depósito emissora do boleto de cobrança, no prazo negociado com o Cliente (float), o valor dos boletos liquidados e debitará as tarifas bancárias (item 8) e as despesas cartorárias. Desde que aderido pelo O float negociado com o Cliente está disponível para consulta na Central de Atendimento do Itaú e deverá sempre obedecer aos seguintes parâmetros: a) i) flexibilização em razão do volume global da carteira de cobrança, incluindo todas as contas correntes emissoras do boleto de cobrança; ii) mínimo de um dia útil e máximo de cinco dias úteis, a contar da data da liquidação do boleto. 3.1. O CRÉDITO DOS VALORES DE BOLETOS PAGOS POR MEIO DE CHEQUE ESTARÁ SUJEITO A CONFIRMAÇÃO. SE OCORRER A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, O ITAÚ DEBITARÁ O VALOR CORRESPONDENTE DA RESPECTIVA Conta de Depósito EMISSORA DO BOLETO DE COBRANÇA. 3.1.1. O ITAÚ PODERÁ EFETUAR O CRÉDITO NA CONTA DO CLIENTE no Termo ou em outro canal disponibilizado pelo SOMENTE APÓS A DATA DE LIBERAÇÃO DO CHEQUE, INDEPENDENTEMENTE DO FLOAT ACORDADO COM O CLIENTE. SE O BOLETO FOR LIQUIDADO EM OUTRO BANCO, O VALOR SERÁ CREDITADO NO PRAZO ACORDADO (FLOAT) E FICARÁ SUJEITO A BLOQUEIO POR ATÉ UM DIA ÚTIL APÓS O CRÉDITO, AGUARDANDO A COMPENSAÇÃO ENTRE BANCOS. 3.2. O Itaú não enviará boleto ao pagador para aceite nem efetuará o BANCO prestará em nome, protesto de boletos por conta meio dos originais. 3.3. O Cliente desde logo se declara ciente de que não serão passíveis de apresentação a protesto os boletos de cobrança emitidos contra pagadores situados nas praças nas quais o Itaú não esteja representado e ordem do CLIENTE, não utilize os serviços de cobrançabanco correspondente. 3.4. Se o pagador efetuar o pagamento do boleto protestado em cartório, podendo sero Itaú não responderá por encargos que eventualmente não tenham sido cobrados do pagador. 3.4.1. O Itaú não se responsabiliza por créditos de cobrança não repassados por outros bancos ou pelos cartórios. 3.5. Se o boleto vencer em sábado, domingo ou feriado, poderá ser recebido no primeiro dia útil seguinte, sem encargos ao pagador. Na hipótese de o Cliente conceder desconto ao pagador e o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, o boleto poderá ser recebido com desconto no primeiro dia útil subsequente ao vencimento. 3.6. Se o boleto não for pago no vencimento, o Itaú providenciará a sua baixa ou apresentação à negativação ou a protesto, conforme procedimento da carteira de cobrança ou instrução especial do Cliente no cadastro de beneficiários, ou ainda, no próprio boleto. 3.6.1. Sempre que houver divergência entre: (i) Cobrança com Registro - Os títulos e/as instruções constantes do cadastro de beneficiários ou Boletos de Pagamento são previamente registrados pelo BANCOas instruções constantes do boleto; (ii) Cobrança de Títulos destinados a Penhor - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados à constituição de garantia em operações de empréstimos, mediante contrato específico exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos; (iii) Cobrança de Títulos destinados a Desconto - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados a operações de desconto mediante contrato específico, exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos. 2.2. Para os fins destas Condições Gerais, considera-se: a) “Beneficiário”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o credor da dívida em cobrança ou instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil no caso de contrato de terceiro, (ii) Boleto de proposta: o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação, instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil no caso de contrato de terceiro e (iii) Boleto de Depósito e Aporte: a instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil que habilita o beneficiário final a utilizar o boleto de depósito e aporte; b) “Beneficiário Final”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador; (ii) Boleto de proposta: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador. (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte. Para esta espécie de boleto, o CPF/CNPJ do Beneficiário Final deve ser o mesmo do Pagador; c) “Pagador”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o devedor da obrigação em cobrança; (ii) Boleto de proposta: o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta de associação e (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte; d) “Instituição Recebedora”: a instituição que (i) recebe os recursos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no Título/Boleto e (ii) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “Instituição Destinatária”: a instituição contratada pelo Beneficiário paraas instruções constantes do registro do boleto, prevalecerão estas últimas. 3.7. Na apresentação do boleto à negativação ou protesto, o Itaú atuará na qualidade de mandatáriamandatário do Cliente com poderes para dar e receber quitação e obter prestação de contas perante empresas de negativação ou cartórios. 3.7.1. Os boletos representativos de débito condominial somente serão levados a protesto nas praças nas quais a respectiva legislação estadual ou mesmo a prática dos Tabelionatos de Protesto de Títulos locais assim permita. 3.7.2. O Cliente pagará todas as despesas cartorárias decorrentes do envio de boletos a protesto, mediante débito a ser processado em sua Conta de Depósito, o que fica desde já autorizado pelo Cliente. 3.8. Se não houver instrução específica para negativação ou protesto, os boletos vencidos e não pagos serão baixados automaticamente após cento e vinte dias do seu vencimento, ficando imediatamente indisponíveis para pagamento tão logo haja a respectiva baixa. 3.8.1. O Cliente pagará a tarifa de manutenção de boleto vencido após sessenta dias do vencimento do boleto não pago e a cada trinta dias, até que ocorra a sua baixa nos termos do subitem 3.8. 3.8.2. O ITAÚ SOMENTE NÃO EFETUARÁ A BAIXA AUTOMÁTICA NO PRAZO CITADO NO SUBITEM 3.8 SE OCORRER QUALQUER UMA DAS SEGUINTES HIPÓTESES: A) SE TRATAR DE COBRANÇA CONTRATUAL (iTÍTULOS CEDIDOS AO ITAÚ EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO); B) emitir e apresentar CONSTAR NO BOLETO INSTRUÇÃO DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO OU; C) O CLIENTE COMANDAR INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA BAIXA AUTOMATICA COM PRAZO DIFERENTE DE 120 DIAS. 3.9. O CLIENTE DEVERÁ INFORMAR AO ITAÚ SEMPRE QUE RECEBER DIRETAMENTE DO CLIENTE O PAGAMENTO DO BOLETO OU OCORRER FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA, DA NEGATIVAÇÃO OU DO PROTESTO. A EXCLUSÃO E/OU CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO SERÁ ENVIADA ÀS EMPRESAS DE NEGATIVAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO COMANDADA PELO CLIENTE. SE A COMUNICAÇÃO OCORRER EM PRAZO INCOMPATÍVEL COM A RETIRADA DO PROTESTO PELO ITAÚ, O CLIENTE DEVERÁ PROVIDENCIAR DIRETAMENTE O CANCELAMENTO DO PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO, SEM ÔNUS PARA O ITAÚ. 3.10. Se o Boleto pagador notificar o Itaú para deixar de Pagamento ao Pagador, caso levar o Beneficiário não opte em fazê-lo diretamente, (ii) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo Pagador e creditá-los na conta do Beneficiário, (iii) celebra contrato com terceiros para habilitação de Beneficiários e (iv) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “QR Code Dinâmico”: código de resposta rápida dinâmico, gerado pelo Beneficiário boleto à negativação ou a protesto, o Xxxx informará o fato ao Cliente e, sem prejuízo do subitem 7.3, poderá, a seu pedidocritério, deixar de executar a cobrança do boleto. 3.11. O ITAÚ PODERÁ SUSPENDER O SERVIÇO DE COBRANÇA, DE NEGATIVAÇÃO E DE PROTESTO DE DETERMINADO TÍTULO SE TIVER FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A SUA REGULARIDADE, OU SE O CLIENTE NÃO ATENDER À SOLICITAÇÃO DO SUBITEM 7.1 NO PRAZO ASSINALADO PELO ITAÚ. 3.12. O CLIENTE declara estar ciente de que, no caso em que o CLIENTE contratar o protesto com o ITAÚ, este baixará o boleto representativo da dívida em seu para viabilizar pagamentos imediatosque estas providenciem o cancelamento da negativação.

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Samples: Condições De Abertura Da Conta De Depósito E De Contratação Dos Produtos E Serviços Pj

Cobrança. 2.11. Desde que aderido pelo CLIENTE no Termo ou em outro canal disponibilizado pelo BANCO- Incabível a cobrança de multas moratória e compensatória derivadas do mesmo fato (falta de pagamento). Ademais, o BANCO prestará em nome, somente a moratória pode ser reclamada na ação de despejo por conta falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e ordem do CLIENTE, os serviços de cobrança, podendo ser: (i) Cobrança com Registro - Os títulos e/ou Boletos de Pagamento são previamente registrados pelo BANCO; (ii) Cobrança de Títulos destinados a Penhor - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados à constituição de garantia em operações de empréstimos, mediante contrato específico exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos; (iii) Cobrança de Títulos destinados a Desconto - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados a operações de desconto mediante contrato específico, exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicosencargos. 2.22. Para - Não há se cogitar da aplicação da Lei 8.078/90 aos contratos de locação, porque inexistente relação de consumo. Recurso parcialmente provido. (2º TAC/SP – 6ª C., Ap. c/ Rev. nº 593.660-00/6, Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, julg. 21.11.2000) EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - DUPLA GARANTIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Regularidade da multa proporcional e da cumulação de multas moratória e compensatória. Não caracterização de dupla garantia. (2º TAC/SP – 1ª C., Ap. c/ Rev. nº 716.606-00/8, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julg. 09.03.2004) EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Diferem as multas moratória e compensatória. O objetivo daquela (moratória) é infundir na vontade do inquilino e impeli-lo a pagar os fins destas Condições Geraisaluguéis até os respectivos vencimentos, consideraenquanto esta (compensatória) tem por escopo uma mínima e prévia fixação de eventuais perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. Havendo cláusula penal estipulada no contrato, descabida a cumulação com a multa moratória. É o que determinam os artigos 409 e 410 do Código Civil. (2º TAC/SP – 10ª C., Ap. c/ Rev. nº 804.767-se: a00/2, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julg. 19.11.2003) “Beneficiário”: No caso EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Não se admite a cumulação da multa moratória com a contratual, quando a ação resulta de impontualidade no pagamento dos locativos. (i2º TAC/SP – 7ª C., Ap. c/ Rev. nº 604.725-00/0, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, julg. 15.05.2001) Boleto de cobrança: o credor da dívida em cobrança ou instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Ainda que estejam previstas no caso de contrato de terceirolocação as multas moratória e penal compensatória pela rescisão antecipada da avença, (ii) Boleto de proposta: o ofertante dos produtos e serviços e o proponente ocorrendo a mora do contrato ou locatário, apenas se admite a cobrança da associaçãoprimeira, instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil no caso de contrato de terceiro e (iii) Boleto de Depósito e Aporte: pois não é cabível a instituição autorizada pelo BANCO Central do Brasil cumulação das duas penalidades por um só fato jurídico, que habilita o beneficiário final a utilizar o boleto de depósito e aporte; b) “Beneficiário Final”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador; (ii) Boleto de proposta: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagadorredundaria em evidente enriquecimento sem causa. (iiiTA/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0376044-3/2002, Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, julg. 04.12.2002) Boleto SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de depósito e aporte: nulidade da sentença, se o titular da conta de depósito ou da conta prémagistrado fundamentou-paga beneficiaria a, expondo os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente o pedido inicial, evidenciando inconformismo do depósito ou recorrente com o resultado do aporte. Para esta espécie de boleto, o CPF/CNPJ do Beneficiário Final deve ser o mesmo do Pagador; c) “Pagador”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o devedor da obrigação em cobrança; (ii) Boleto de proposta: o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta de associação e (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte; d) “Instituição Recebedora”: a instituição que (i) recebe os recursos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no Título/Boleto e (ii) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “Instituição Destinatária”: a instituição contratada pelo Beneficiário para, na qualidade de mandatária, (i) emitir e apresentar o Boleto de Pagamento ao Pagador, caso o Beneficiário não opte em fazê-lo diretamente, (ii) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo Pagador e creditá-los na conta do Beneficiário, (iii) celebra contrato com terceiros para habilitação de Beneficiários e (iv) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “QR Code Dinâmico”: código de resposta rápida dinâmico, gerado pelo Beneficiário ou a seu pedido, para viabilizar pagamentos imediatosjulgamento.

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Samples: Locação