Common use of Conceito Clause in Contracts

Conceito. conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentido, entre outros, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinação, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuir.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em hipótese alguma, pode participar do risco do negócio. Aliás, a subordinação jurídica peculiar a esse contrato explica-se e justifica-se por caber exclusivamente ao empregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, “no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, o reflexo dessa relação de produção”4. O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada.” (art. 4º, alínea c, da Lei nº 5.890/1973)

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Conceito. O conceito de trabalho intermitente foi incorporado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir do Decreto Lei n° 5.452/43, em 2017, sofreu significativas alterações por ocasião da promulgação da Lei n° 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista que revisou mais de uma centena de dispositivos da CLT. O trabalho intermitente surge, pois, para suprir uma lacuna legislativa justificadora da contratação de mão-de-obra extraordinária em certas épocas do ano, “como em feriados prolongados, férias, fim de ano. Nestes períodos, a empresa hoteleira precisa de mais trabalhadores do que em outros, como garçons, cozinheiros, arrumadoras, faxineiras etc. Também pode ser usado no comercio na época de natal, quando e necessário um número maior de trabalhadores” (Xxxxxxx, 2015, p. 87-88). Xxxxxxxx Xxxxxx, (2017, p. 57-66) xxxxxx que o contrato de trabalho intermitente e um contrato escrito, subordinado, não exclusivo, de duração indeterminada, caracterizado pela alternância dos períodos trabalhados e períodos não trabalhados e que comporta um determinado número de clausulas obrigatórias. Caracterizado por ser aquele que atende a oscilação casual da demanda de serviços ante a imprevisibilidade das ocasiões em que o empregador chamará o empregado para trabalhar, caracteriza-se pela incerteza quanto ao tempo de trabalho e correspondente remuneração. Com o advento da Reforma Trabalhista, um novo paragrafo foi inserido ao artigo 443, §3 da CLT, inovando as condições que já estavam estabelecidas, sendo: Art.443, §3° - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço, com subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias + ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 1998). Essas mudanças foram de grande importância para que grandes questões ficassem esclarecidas, tornando o contrato de trabalho intermitente uma nova modalidade, propondo ao empregado e ao empregador uma forma de flexibilizar a relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é e torna-la mais útil a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentido, entre outros, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinação, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuirambas as partes.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em hipótese alguma, pode participar do risco do negócio. Aliás, a subordinação jurídica peculiar a esse contrato explica-se e justifica-se por caber exclusivamente ao empregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, “no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, o reflexo dessa relação de produção”4. O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada.” (art. 4º, alínea c, da Lei nº 5.890/1973)

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Samples: Contrato De Trabalho Intermitente

Conceito. conceito de relação de trabalho é tão amploQuanto à sua definição, abrangendo todo contrato de atividadepode-se dizer que a responsabilidade civil, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhadorconsiste em uma obrigação assumida por alguém, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídicajurídica de reparar um dano que provocou a outrem, com a finalidade de se restabelecer algo que tenha sido prejudicado pelo dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 105 MERCADAL, Barthélémy. Droit des transports terrestres et aértiens. Paris: Dalloz, 1996.p.,258. apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 232. 106 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Algunas consideraciones sobre problemas jurídicos concretos Del abordage aéreo em su aspecto internacional. In .Jornades Iberoamericanes Del Dret Aeronáutic o remunera pelos serviços prestadosDe l’Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 Xxxxx.Xxxxxxxxx: Cirit, 1986. Ela vincula duas pessoasp., sendo 372; VIDELA Escalada, op. cit., p., 479, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 233. 107LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p., 428. Para uma melhor compreensão do que representa o instituto da responsabilidade civil, verifiquemos alguns conceitos doutrinários: Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de atos por ela mesma praticados, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa por ela pertencente ou de simples imposição legal.108 Para Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: A obrigação em que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de ativo pode exigir o trabalho ajustadopagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. O trabalhador autônomoConstitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato do devedor ou de fato jurídico que o envolva.109 Em suma, ao contrário trata-se de parte integrante do empregadodireito obrigacional, assume o risco sendo a reparação do dano, algo decorrente da atividade profissional que exerce. No mesmo sentidotransgressão de uma obrigação, entre outros, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador um dever jurídico ou de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou um direito.110 Quanto à natureza jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinaçãoresponsabilidade civil, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuir.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em hipótese alguma, pode participar do risco do negócio. Aliás, a subordinação jurídica peculiar a esse contrato explicaapresenta-se e justifica-se por caber exclusivamente ao empregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, “no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, o reflexo dessa relação de produção”4. O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada.” (art. 4º, alínea c, da Lei nº 5.890/1973)três funções distintas:

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Samples: tede.pucsp.br

Conceito. O conceito de namoro tem sofrido modificações com o passar dos anos, assemelhando- se ao instituto de união estável, uma vez que os casais contemporâneos cada vez mais almejam uma relação duradoura, contínua e pública. Esse é o entendimento da autora Xxxxx (2020), a qual conceitua o namoro da seguinte forma: O namoro é uma condição ou um estado transitório, em que as pessoas mantém uma relação amorosa, com o intuito de trabalho é tão amplose conhecerem melhor e criarem um vínculo recíproco de afetividade. A posteriori, abrangendo todo contrato de atividade, que se a relação e o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregadoconvívio forem satisfatórios para ambos, o namoro tende a se converter em matrimônio, por meio do casamento ou da união estável. Sobre o tema, a autora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2020) esclarece a divisão de opiniões acerca das mudanças enfrentadas no namoro com o passar dos tempos. Primeiramente, a doutora em Direito Civil apresenta o posicionamento do professor Xxxxxx Xxxxxx, doutrinador católico que mostra defende o namoro como sendo um assunto sério, encarado atualmente de forma inconsequente, e que deveria possuir como finalidade exclusiva o casamento (XXXXXX, 2009 apud XAVIER, 2020, p. 93). Por outro lado, a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou autora apresenta a ter seu centro, ou eixo, na pessoa opinião do trabalhadormédico psicanalista Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, o qual atrai não apenas celebra o atual conceito de namoro, como também incentiva seus pacientes a viverem experiências que permitam a eles decidir sobre a possibilidade ou não de contraírem o casamento (XXXXXX, 2020, p. 93). Habituando-se ao novo conceito de namoro, o qual considera o instituto não mais como uma fase preparatória ao casamento, mas como uma relação duradoura por si só, o Superior Tribunal de Justiça firmou importante precedente abordando o tema e utilizando o termo “namoro qualificado” para si toda matéria de suas relações possíveiscontextualizar a nova realidade, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A como podemos ver: “Na relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipuladonamoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, expressa são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou tacitamentecom aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, entre já que buscam um trabalhador no outro a companhia alheia para festas e uma pessoa física viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou jurídicaseja, que mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012)” (TARTUCE, 2018). Ainda neste contexto, o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa físicadoutrinador Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, em relação à qual o contratante tem o sua obra “A escalada do afeto no direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomofamília: ficar, ao contrário do empregadonamorar, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentidoconviver, entre outroscasar”, acrescenta: De qualquer forma, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx namoro traz ínsita a ideia de respeito mútuo e de fidelidade entre as pessoas envolvidas. Não significa estarem elas obrigadas a manter o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxcaso, muito menos a caminho seguro do altar. O magistrado Xxxxxx Xxxxx XxxxxxxPode haver rompimento, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos desistência de contratos; mas namoro e a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator sua volta lacrimosa, sempre na busca de relevo um acerto na configuração da relação de empregorelação, que pode ou não acontecer nessa fase. O mais importante(OLIVEIRA, no entanto2005, é, sem dúvidap. 14) Como vimos, a assunção do risco da atividade empreendidadoutrina majoritária aponta para um novo conceito de namoro, segundo o qual o casal mantém o relacionamento sem necessariamente visar a constituição de uma entidade familiar. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção Com base nessa perspectiva, analisaremos o conceito de subordinaçãoamor líquido, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade intrinsecamente pertinente no que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuirdiz respeito aos relacionamentos afetivos contemporâneos.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em hipótese alguma, pode participar do risco do negócio. Aliás, a subordinação jurídica peculiar a esse contrato explica-se e justifica-se por caber exclusivamente ao empregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, “no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, o reflexo dessa relação de produção”4. O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada.” (art. 4º, alínea c, da Lei nº 5.890/1973)

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Conceito. conceito O depósito bancário ou pecuniário105 talvez seja a principal operação realizada pelos bancos. Se não a principal, não há dúvida de relação que esta é uma das operações mais antigas praticadas pelos “banqueiros” e que se perpetua no tempo, sem qualquer sinal de trabalho aposentadoria ou extinção dos meios bancários. Trata-se de uma operação passiva, na qual o banco-depositário se encarrega de restituir a coisa depositada, quando solicitado pelo cliente-depositante, em idêntico gênero, qualidade e quantidade. O direito pátrio não previu no Código Civil de 1916, nem prevê no de 2002 especificamente a hipótese de depósito de dinheiro em instituição financeira, como o fez o Código Civil italiano, in 104 Cf.: “3.3.5 Depósito mercantil”, acima. 105 Conforme: Xxxxx, Xxxxxx, op. cit., 2002, p. 96. verbis: “Nos depósitos de uma soma de dinheiro em um banco, este lhe adquire a propriedade e é tão amploobrigado a restituí-la na mesma espécie monetária, abrangendo todo no vencimento do prazo convencionado, ou à solicitação do depositante, com observância do período de pré-aviso estabelecido pelas partes ou pelo uso”106 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx000 define-o como sendo o “contrato pelo qual alguém entrega em propriedade valores monetários ao Banco para que este restitua a importância equivalente, no prazo e nas condições avençadas. Desse conceito, depreende-se que: 1º) o depósito bancário tem sempre por objeto uma soma em dinheiro; 2º) o Banco assume a obrigação de devolver a importância monetária na mesma quantidade e qualidade; 3º) ao Banco assiste o direito de usar o dinheiro depositado como bem lhe aprouver, sem a necessidade de consultar o depositante; 4º) constitui negócio de crédito, pois o cliente transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco, para receber, mais tarde, o tantundem; 5º) o contrato de atividadedepósito bancário pressupõe sempre como depositário um estabelecimento de crédito autorizado (Banco, que Casa Bancária, Caixa Econômica etc.).” Ao conceituar este contrato, o fundamento da sua conceituação é a pessoa jurista deve levar em conta não somente os aspectos jurídicos e regulatórios, mas deve se atentar à real concepção do trabalhadorinstituto. Neste particular, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de aspectos concernentes às operações bancárias devem ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentido, entre outros, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinação, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuirobservados.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em hipótese alguma, pode participar do risco do negócio. Aliás, a subordinação jurídica peculiar a esse contrato explica-se e justifica-se por caber exclusivamente ao empregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, “no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, o reflexo dessa relação de produção”4. O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada.” (art. 4º, alínea c, da Lei nº 5.890/1973)

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