BEVILÁQUA, Clóvis Cláusulas Exemplificativas

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentado, São Paulo, F. Xxxxx, 0000, x. 0, x. 000. 00 XXXXXXX, Xxxxxx X. Domingues de. Op. cit., pp. 169/171. 38 XXXXXXX, Xxxxxx X. Domingues de. Op. cit., p. 171. 39 XXXXXXX, Xxxxxx X. Domingues de. Op. cit., pp. 171/174.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações, Campinas: RED Livros, 2000, p. 211. Note-se que o reconhecimento do princípio da função social do contrato não traduz a negação da autonomia privada e da livre iniciativa, mas sua reeducação. Nessa senda, Xxxxxx Xxxx Xx0 escreve, A função social do contrato não se contrapõe à autonomia privada, mas com ela se coaduna e se compatibiliza. À conclusão semelhante se chegou na ‘Jornada de Direito Civil’, como se pode verificar: Jornada 23: ‘A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Vê-se, pois que, independentemente da conotação e do enfoque que se queira, para a conceituação de contrato não se pode deixar de ressaltar, ao lado dos deveres jurídicos principais, que os contratantes tendem suas vontades, a observância dos deveres anexos, provenientes da boa-fé objetiva e do princípio da função social do contrato. 1.3- Planos de existência, validade e eficácia aplicáveis ao contrato.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações, Campinas: RED Livros, 2000, p. 211. da vontade. Esta definição, em princípio simples, tem grande valor para a nossa análise, pois nela já podemos encontrar os elementos básicos que caracterizarão a concepção tradicional de contrato até os nossos dias: (1) vontade (2) do indivíduo (3) livre (4) definindo, criando direitos e obrigações protegidos e reconhecidos pelo direito. Em outras palavras, na teoria do direito, a concepção clássica de contrato está diretamente ligada à doutrina da autonomia da vontade e ao seu reflexo mais importante, qual seja, o dogma da liberdade contratual.16 Havia, assim, duas questões primordiais para a formação do instituto. Um funcional, constituído pela composição de interesses contrários, porém concordantes. E, doutra banda, a questão estrutural, fundada na desproporção presente no conceito de negócio jurídico. Logo, verifica-se que o contrato apenas atingirá a sua função social no momento em que, sem aviltar o exercício da autonomia privada, considerar a dignidade da pessoa humana, em fiel observância aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados; permitir a igualdade das partes contratantes, existente tão somente nos contratos essencialmente paritários, que, por sua vez, são minoria; prever uma cláusula subentendida de boa-fé objetiva, inserta em todo o contrato bilateral, impondo aos contraentes os deveres acessórios de confiança, lealdade, informação e assistência; e, finalmente, figurar como uma ferramenta de proteção do valor social do trabalho e o meio ambiente. Levando-se em conta, portanto, as críticas promovidas por alguns juristas, aliada à mudança estrutural e funcional pelas quais vêm passando essa regra, Xxxxx Xxxxx recomenda um novo modelo de contrato, contemporâneo, ao ensinar que: o contrato constitui-se em uma relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.17
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obrigações, Rio de Janeiro: J. Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 1896 Apud; TARTUCE, produzir efeitos entre as partes (eficácia inter partes). Em outras palavras: o direito do credor e de todas as demais posições jurídicas decorrentes da obrigação contratual têm o condão de serem exercidas exclusivamente em face do devedor, e não de qualquer pessoa. Por outro lado, a eficácia dos direitos reais é oposta erga omnes. Acontece que essa tradicional distinção, levando em conta a eficácia somente perante as partes das obrigações, em contraponto à eficácia erga omnes dos direitos reais, já não é uma verdade absoluta no ordenamento, e tal distinção vem ganhando falhas, isso porque, atualmente, se tem defendido que os direitos de crédito também geram efeitos externos, produzindo assim eficácia para além das partes negocial. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx: Contra esta realidade, antes inquestionável, surgiu uma doutrina defendendo que as obrigações possuem eficácia externa. De acordo com esta teoria, embora os terceiros não possam ser compelidos ao cumprimento de obrigação da qual não se vincularam, todos têm o dever de respeito do direito de crédito alheio, podendo ser responsabilizados civilmente pela violação deste dever.49 Várias são as situações no ordenamento jurídico brasileiro em que relações jurídicas de direito obrigacional produzem efeitos externos. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx aponta como exemplo de direito obrigacional que produz efeito perante terceiro a responsabilidade dos herdeiros do contratante (art.1792 do CC) e a estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438 do CC). Xxxxxx Xxxxxxx menciona ainda a promessa de fato de terceiro (art. 439 e 440 do CC) e os arts. 17 e 29 do CDC (Lei 8.078/1990), que trata do consumidor por equiparação. Ademais, é possível também verificar a mitigação da eficácia erga omnes dos direto reais, como exemplo da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça pela qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Assim, é necessário oxigenar o princípio em estudo, a fim de se coadunar com os tempos de hipercomplexidade que exigem respostas à altura e na velocidade que a sociedade atual impõe. Pois bem, Xxxx Evo Magro Corrêa Xxxxxx propõe a análise da relatividade do direito de crédito, sob perspectiva da eficácia do negócio jurídico, de maneira que: a) a relatividade (das relações obrigacionais) enc...
BEVILÁQUA, Clóvis. Direitos das Coisas. V. 1. p. 11.
BEVILÁQUA, Clóvis. Resumo das lições de legislação comparada sobre o direito privado. 2. ed. Bahia: Livraria Magalhães, 1897, p. 101, nota 1. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017. XXXXXX, Xxxxxxx-Xxxxxx Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: un debate abierto sobre las grandes cuestiones jurídicas de la contratación. Anuario de Derecho Civil, v. 67, n. 1, p. 227-254, 2014. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Curso de legislação comparada. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx,1903. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. The rise and decline of legal families. The American Journal of Comparative Law, v. 60, p. 1043-1074, 2012. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Direito comparado e direito privado: a tradição brasileira no contexto latino-americano. In: XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (org.). Estudos de direito civil comparado: Brasil e Argentina. Belo Horizonte: Arraes, 2019. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito privado latino-americano? In: XXXXXXX, Xxxxx (org.). Direito privado comparado. Belo Horizonte: Letramento, 2018. XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Principles of Latin American contract law: conference notes. Uniform Law Review, v. 21, n. 1, p. 129-136, Mar. 2016. XXXXXXXX, Xxxxxx. Armonización y unificación del derecho: derecho común en materia de obligaciones y contratos en América Latina. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Sistema xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxx: Porrúa, 2006. XXXXXXXX, Xxxxxx. El contrato en el sistema jurídico latinoamericano. In: El contrato en el sistema jurídico latinoamericano: bases para un Código latinoamericano tipo. Bogotá: Universidad Externado de Colombia,1998. XXXXXXX, Xxxxx. Soft law. In: XXXXXXXXX, Xxxxx (ed.). Routledge Handbook of international law. London: Routledge, 2009. UNIVERSIDAD EXTERNADO DE COLOMBIA. Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Disponível em: <xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/>. Acesso em: 23.11.2021. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Le droit latino-americain. Paris: Recueil Sirey, 1954. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Un vistazo general a los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Revista de Derecho Privado, v. 3...
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999, p. 82.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil: comentado por Xxxxxx Xxxxxxxxx. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1958. v. IV, p. 332-333. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 3, p. 198-199. É provável que esse período decorra da praxe do direito público, princi- palmente para fins de prescrição, de limitar os prazos a cinco anos, como se vê, por exemplo, no art. 178, §10, VI, do Código Civil de 1916, nos arts. 174, §1o, 353, j, 356, 453, 503, 518, 609 e 767, parágrafo único, do Código de Contabilidade Pública, valendo registrar que tal prazo quinquenal já era apli- cado pelo menos desde a Lei de 30 de novembro de 1841, interpretada pelo Decreto no 857, de 12 de novembro de 1851.22 Independentemente dessa questão, parece ainda ter sido essa a origem do prazo que acabou constando como limitador dos contratos de prestação de serviço a ser executado de forma contínua com a administração. Esse contrato e outros, que a Lei no 8.666, de 1993, reconheceu que necessitariam durar mais do que o exercício financeiro, foram arrolados em seu art. 57 como exceções à limitação da duração dos contratos aos créditos orçamentários necessários para custear suas respectivas despesas.23 Algumas conclusões podem ser obtidas desse dispositivo legal. Em pri- 22 BRASIL. Senado Federal. Decreto no 857, de 12 de novembro de 1851. Explica o art. 20 da Lei de 30 de novembro de 1841 relativo à prescrição da dívida ativa e passiva da Nação. Disponível em: <xxx00.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx>. Acesso em: 3 abr. 2018. Outra possibilidade está no fato de o mandato presidencial da época ser de quatro anos, conforme art. 43 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 (BRASIL. Presidência da República. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx00.xxx>. Acesso em: 3 abr. 2018). Embora na época não houvesse plano plurianual, como se sabia da existência de despesas de longo prazo, ao se fixar o prazo máximo de cinco anos para os contratos, evitar- se-ia, de um lado, a interrupção destes por conta da mudança de presidente, pois o prazo contratual iria além do mandato. Por outro lado, possibilitaria ao novo presidente avaliar as despesas continuadas durante seu primeiro ano de mandato para decidir pela continuidade delas ou não. Aliás, o plano plurianual existente na Constituição de 1988 também pr...