Condicionantes e limitações Cláusulas Exemplificativas

Condicionantes e limitações. Neste âmbito, considerou-se o perímetro do sector público adminis- trativo regional constituído pela Administração Regional direta, pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas, conforme decorre do n.º 5 do artigo 2.º da LEO e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Tendo presente o conjunto de entidades incluídas no perímetro or- çamental, a Conta omite informação relacionada com as entidades públicas reclassificadas, nomeadamente sobre o movimento da dívida e do endividamento líquido de cada uma delas. Por outro lado, no que diz respeito ao endividamento da Adminis- tração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas): • No que concerne à dívida financeira, não foi disponibilizada parte da informação solicitada (98); • No que diz respeito à dívida não financeira, observaram-se in- consistências da informação disponibilizada pelas diversas entidades contabilísticas, face aos elementos constantes da Conta (99), a par das dificuldades inerentes à identificação nominativa dos credores, e cor- respondentes saldos, nos balancetes analíticos remetidos. Por conseguinte, nas análises subsequentes, deverão ser tidas em linha de conta as limitações evidenciadas. Na análise efetuada adotou-se o conceito de dívida bruta consoli- dada (100).
Condicionantes e limitações. 27 Não se registaram situações condicionantes do normal desenvolvimento dos trabalhos, sendo de destacar a colaboração dos dirigentes e trabalhadores das entidades auditadas na célere disponibilização de todos os elementos e esclarecimentos solicitados pela equipa de auditoria.
Condicionantes e limitações. 24 Em virtude dos constrangimentos resultantes da crise provocada pela pandemia de COVID-19, registou-se alguma demora na disponibilização dos elementos documentais solicitados à entidade auditada.

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  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1 - A Contratante pagará à Contratada pelos produtos adquiridos, até o décimo dia útil após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, devidamente aceita pelo Contratante, vedada a antecipação.

  • DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - A entrega do objeto só estará caracterizada mediante emissão de Autorização de Fornecimento/AF e Termo de Contrato dos itens contratados.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO 8.1. Observado o disposto nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, o recebimento do objeto desta contratação será realizado da seguinte forma:

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 4.1. Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE CLÁUSULA OITAVA - Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições deste contrato, cabe ao CONTRATANTE: