Constituição da Fiança Cláusulas Exemplificativas

Constituição da Fiança. Em virtude da Fiança (conforme abaixo definido) a ser prestada pelas Fiadoras, em benefício dos Debenturistas, a Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão registrados pela Emissora, às suas expensas, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da: (i) Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; e (ii) Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Cartórios de RTD”), nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada (“Lei de Registros Públicos”).
Constituição da Fiança. Em função da Fiança (conforme abaixo definido), a Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos deverão ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do Sul (“Cartório de Títulos e Documentos”), nos termos do artigo 130, inciso II da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, devendo a Emissora providenciar o protocolo da Escritura de Emissão perante o Cartório de Títulos e Documentos no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de assinatura da Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, conforme o caso, devendo adotar todas as medidas e cumprir pontualmente eventuais exigências para que o registro desta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, sejam realizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo protocolo no Cartório de Títulos e Documentos. A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original, física ou eletrônica (pdf), da Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos, caso o registro seja realizado com a chancela digital, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, em até 3 (três) Dias Úteis contados da obtenção do respectivo registro. Caso a Emissora não providencie o registro previsto acima, o Agente Fiduciário poderá, não descaracterizando o descumprimento de obrigação não pecuniária da Emissora, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, promover o registro previsto acima, devendo a Emissora arcar com todos os respectivos custos e despesas de tal registro. A distribuição pública das Debêntures será realizada por meio da Oferta, a qual será registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos dos artigos 25, e 26, inciso V, alínea “(a)”, ambos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. A Oferta não está sujeita à análise prévia da CVM e seu registro será obtido de forma automática por se tratar de oferta pública de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida de emissor de valores mobiliários em fase operacional registrado na categoria “A” perante a CVM, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definido), sendo certo que, nos termos do artigo 27, I, da Resolução CVM 160, para requerimento e concessão do registro automático da Oferta, os seguintes documentos e condições são exigidos: (a) pagament...
Constituição da Fiança. 2.5.1 Em virtude da Fiança (conforme abaixo definida) prestada por cada uma das Fiadoras em benefício dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em garantia das Obrigações Garantidas (conforme abaixo definido), a presente Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos deverão ser protocolados para registro pela Emissora, às suas expensas, (i) nos Registros de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, (ii) nos Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, (iii) nos Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, (iv) nos Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Teresina, Estado do Piauí e (v) nos Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (“Cartórios de RTD”), em até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data de assinatura desta Escritura de Emissão e/ou dos respectivos aditamentos, conforme o caso. registro.
Constituição da Fiança. Nos termos do artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, em razão da Fiança, a presente Escritura de Emissão será registrada nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das Comarcas de São Paulo, Estado de São Paulo e Natal, Estado do Rio Grande do Norte (“Cartórios RTD”) até a primeira Data de Integralização. Os eventuais aditamentos à Escritura de Emissão deverão ser protocolados nos respectivos Cartórios RTD, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data de sua celebração. A Emissora deverá encaminhar 1 (uma) via eletrônica em formato “.pdf” com a chancela digital dos Cartórios RTD da Escritura de Emissão e de seus aditamentos para o Agente Fiduciário, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis de seus respectivos registros nos referidos Cartórios RTD.

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  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.