Consumidor por equiparação Cláusulas Exemplificativas

Consumidor por equiparação. Como já mencionado, o CDC equipara a condição de consumidor, que está definida no seu artigo 2º,caput, às pessoas nas disposições trazidas pelo parágrafo único do artigo 2°., e pelos artigos 17 e 29 todos do CDC. Nos termos do parágrafo único do artigo 2°do CDC será atribuída a qualidade de consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que não identificadas, desde que tenham intervindo nas relações de consumo. Analisando a disposição do parágrafo único do artigo 2° em relação ao previsto em seu caput, somente será considerado consumidor a coletividade que tenha participado como destinatário final do produto ou do serviço. Ou seja, essa coletividade de pessoas deve estar ligada ao fornecedor por meio de uma relação jurídica de consumo. Neste sentido é o entendimento de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que afirma: A intervenção da coletividade nas relações de consumo só pode ocorrer, a partir do momento que cada uma dessas pessoas haja intervindo, per se, na relação de consumo, na qualidade de destinatário final do produto ou serviço. Regrar-se-ão, pois, as aplicações objetivas do parágrafo único do art. 2.° às normas do Código de Defesa do Consumidor na mesma esteira outorgada ao seu caput. Mister se faz, por conseqüência, que a intervenção da coletividade se dê finalisticamente, ou seja, visando-se sempre à destinação final da aquisição ou utilização do produto.”88 Dessa maneira, a proteção das normas do CDC será outorgada a coletividade de pessoas, nos termos do parágrafo único do artigo 2.°desde que seja destinatário final do produto ou do serviço. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a vítima de acidente de consumo ao consumidor. Para tal equiparação, não será considerada se a vítima é consumidor como destinatário final do produto ou serviço ou tenha intervindo na relação de consumo, basta que tenha suportado os danos decorrentes do acidente de consumo. Por fim, o artigo 29 do CDC equipara ao consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas as práticas comerciais e contratuais. Diferentemente do que se exige para ser considerado um consumidor, nos termos do artigo 2°, caput, do CDC, nesse caso, é suficiente que a pessoa, física ou jurídica, esteja exposta as práticas comerciais e contratuais.

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