SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 7.1. Pelo inadimplemento de qualquer cláusula ou simples condição do edital e/ou do presente compromisso ou pelo descumprimento parcial ou total do mesmo, as partes ficarão sujeitas às sanções e consequências legais previstas no art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial: 7.1.1. Advertência, a critério do SAAE, nos casos de descumprimento das condições de execução pela DETENTORA, quando não couber as sanções pecuniárias. 7.1.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, no caso da recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o pedido de compras, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no subitem 10.1 do edital; 7.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, caso a licitante não a mantenha, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas. 7.1.4. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução do compromisso conforme estabelecido no edital e seus anexos, acarretará à DETENTORA a multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do(s) item(ns) em desconformidade, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), ao fim dos quais, se a execução não estiver regularizada, a ata de registro de preço poderá, a critério do SAAE, ser cancelada; 7.1.5. Multa de 1% (um por cento) do valor total da ata de registro de preço, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), pelo descumprimento a qualquer cláusula; 7.1.6. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da ata de registro de preço, em caso de rescisão por inadimplência da DETENTORA. 7.1.7. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4 da Lei Federal 10.520/02, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (Art.7º, Lei Federal 10.520/02). 7.2. A aplicação de qualquer penalidade prevista no presente instrumento não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem com...
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 15.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 15.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência.
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 18.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no Contrato e das demais cominações legais.
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. I - A licitante vencedora que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, conforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002, e Decreto Municipal nº 8.441, de 08 de janeiro de 2019. II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: I - Advertência; II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração; IV - Declaração de inidoneidade; V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. I - A contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: a - dar causa à inexecução parcial do objeto;
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. I - A licitante vencedora que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, conforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002, e Decreto Municipal nº 8.441, de 08 de janeiro de 2019. II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19:
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 11.1 - O adjudicatário que, convocado no prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores da Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no e demais cominações legais. 11.2 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: 11.2.1 - 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, até o 30º (trigésimo) dia, calculado sobre o valor do Contrato, por ocorrência. 11.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto, com a subsequente rescisão contratual. 11.2.3 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese da Contratada, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual. 11.3 - O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser paga pela Contratada por meio de guia própria emitida pela Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção. 11.4 - As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 5.1. Em caso de não envio da documentação de habilitação de acordo com o Edital, inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, quantidade inferior ao solicitado, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às seguintes sanções administrativa, garantida prévia defesa: I. advertência. II. multas (que deverão ser recolhidas em favor da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (Fade-UFPE), a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante): a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega do projeto aprovado, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor. b) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do Edital, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência. c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, no caso de recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o Contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos, nos prazos e condições estabelecidas neste Edital. d) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Xxxxxxxxxx, garantida prévia defesa, independente das demais sançõescabíveis; e) de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de não-substituição do projeto, caso não esteja de acordo com a especificação exigida, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da notificação, limitada a incidência a 10 (dez) dias. Após o décimo dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do projeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida; f) de 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre o valor total da Proposta, no caso de não comparecimento à reunião presencial semanal, agendadas com a SINFRA, com a presença de pelo menos um engenheiro responsável pela execução do objeto e conforme a pauta da reunião, a contar da notificação, limitada a incidência a mais uma reunião. Após a segunda ausência e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do projeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida; III. Impedimento de licitar e contratar com a Fade-UFPE, pelo prazo de até dois anos, a empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não ...
SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. I- As sanções administrativas a serem adotadas neste processo licitatório fazem referência ao artigo 156 da Lei nº 14.133/21 a) Dar causa à inexecução parcial do objeto;