Contrato comutativo ou aleatório? Cláusulas Exemplificativas

Contrato comutativo ou aleatório?. A doutrina civilista clássica, ao tratar dos contratos, de forma sistemática inclui o contrato de seguro na categoria de contrato aleatório, assim como ocorreu quando da elaboração do Código Civil de 1916. Mais do que isso, o contrato de seguro é utilizado como exemplo clássico de contrato aleatório. Assim, para Xxxxxx Xxxxxxxxx, o contrato de seguro é aleatório “não só por não haver equivalência entre as prestações, como por não poder o segurado antever, desde logo, aquilo que receberá em troca da prestação que oferece”.3 Para Xxxxxxx Xxxxx, a natureza aleatória ao contrato de seguro decorre do fato de que “a vantagem do segurador depende de não ocorrer o sinistro ou de não se verificar o evento, em certo prazo”.4 3 Direito Civil – Dos Contratos E Das Declarações Unilaterais de Vontade, 30ª ed., S.P, 2004, p. 332 O mesmo autor conclui, ao discorrer sobre as características do contrato de seguro, que “há, enfim, uma alternativa de ganho ou perda não se sabendo qual das partes obterá a vantagem, ou sofrerá o prejuízo”.5 A caracterização do contrato de seguro como aleatório é defendida também por autores contemporâneos, como no caso de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao afirmar que “a propósito, o mais típico dos contratos aleatórios é exatamente o de seguro. É diferente dos contratos comutativos, como, por exemplo, o de compra e venda, em que as partes de antemão conhecem o preço, o objeto e a data da prestação”6 Ocorre que a partir da entrada em vigência do Código Civil de 2002 a natureza do contrato de seguro, que no Código Civil de 1916 assumia um caráter eminentemente indenizatório, assume a característica de garantia de interesse, conforme se observa da redação dos artigos que guardam correspondência legislativa entre si nos dois Diplomas Legais mencionados: No Código Civil de 1916:
Contrato comutativo ou aleatório?. Assunto de grande divergência na doutrina. Há autores que caracterizam o contrato de seguro como aleatório, pois o que se é pago pelo segurado não tem valor semelhante ao valor da indenização pago pela seguradora. Devido à incerteza da ocorrência do dano, a álea é considerada inerente ao contrato de seguro. Outra parte da doutrina o considera comutativo, porque deve ser visto como um todo, inseparável e não unitariamente30

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