Contrato no Ordenamento Jurídico Brasileiro Cláusulas Exemplificativas

Contrato no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Os princípios e normas gerais que regem e orientam os efeitos das relações contratuais, constantes do Código Civil de 2002, seguindo a secular formação das institutas do direito romano, praticamente permaneceram inalterados. O Código Civil de 2002 trouxe poucas modificações neste aspecto. Uma das mais relevantes altera- ções foi a reunificação das obrigações com o núcleo da matéria contratual de direito privado passando a ser regida pelo novo Código, ficando revogada toda a primeira parte do Código Comercial de 1850. Em linhas gerais, a estrutura e os princípios do direito contratual permaneceram praticamente inalterados no que se refere aos efeitos do contrato. Os contratos em geral estão disciplinados no “Título V”, arts. 421 a 480 do Código Civil. Uma das novidades inseridas no códex civil foi o art. 421 que estabelece a liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Essa norma representa uma inovação formal diante do Código Civil de 1916, ao vincu- lar o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica de que o contrato deve cumprir uma função social, além de servir como instrumento de regulação privada do comportamento dos contratantes. O princípio da função social do contrato tem como fundamento de validade o art. 170, III da CF, estabelecendo que o exercício dos direi- tos de propriedade deverão respeitar e se harmonizar com os princípios constitucio- nais supra-ordenadores, como os direitos individuais (art. 5º), sociais (art. 7º) e justiça social (art. 170). Assim, a liberdade de contratar esta limitada pelas exigências de ordem pública e as demais relacionadas ao bem comum. Citamos, nesse sentido, Pontes de Miranda: “O direito tinha de considerar vinculadas as pessoas que se inseriram, como figurantes, em negócio jurídico bilateral ou plurilateral, tendo, porém, de investigar se houve ou não ofensa a interesses gerais ou a interesses de outrem.”57 Para o professor Xxxxxx Xxxxx, o contrato nasce de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. Em sua visão: “O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como lugar onde o contra- to vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida.” 58

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  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

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  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

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