CONVENÇÃO 158 DA O.I.T. - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

CONVENÇÃO 158 DA O.I.T. - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Os dispositivos da Convenção nº 158, da O.I.T., traduzem normas programáticas e de adoção de princípios de proteção ao emprego, sendo de eficácia contida e, portanto, não se mostrando aplicáveis de imediato às relações de trabalho tuteladas pela legislação trabalhista no Brasil, nem tendo revogado, entre nós, o poder potestativo de dispensa do empregador, tampouco tendo criado alguma estabilidade no emprego, que justifique a reintegração. O tratado internacional em foco compila recomendações, que devem ser cumpridas por meio de medidas internas de cada estado-subscritor, e em grande parte já o são por nossas normas constitucionais e legais, que adotam o método de criar obstáculos à dispensa imotivada do empregado, com o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos decorrentes do despedimento, mas sem impedir o ato de denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. A matéria é regida com soberania pelo art. 7º, item I, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar seu maior disciplinamento, prevalecendo à falta dela a indenização como estipulada no art. 10º, item I, do ADCT.
CONVENÇÃO 158 DA O.I.T. - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Os dispositivos da Convenção nº 158, da O.I.T. traduzem normas programáticas e de adoção de princípios de proteção ao emprego, sendo de eficácia contida e, portanto, não se mostrando aplicáveis de imediato às relações de trabalho tuteladas pela legislação

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