ESTABILIDADE NO EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE NO EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego os empregados que estiverem nas seguintes condições: a) A gestante, nos termos do art. 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal/88. Tal benefício será estendido às mães adotivas, conforme o disposto em lei;
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Aos empregados que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, comprovadamente, manifestem por escrito a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria, integral ou proporcional, e que estejam com o mínimo de cinco anos de duração do seu contrato de trabalho junto ao LACTEC, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. A referida comprovação poderá ser feita mediante a apresentação do documento/requerimento formulado ao INSS.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Estabilidade no emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do artigo 543 e parágrafos da Caonsolidação das Leis do Trabalho.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes: a) ao empregado com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio- doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica, terá direito à estabilidade por 12 (doze) meses,
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidades no emprego: a) no período de 12 meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 anos terá direito a estabilidade no emprego, limitado a este prazo, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no início deste prazo;
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Ficam assegurados a todos os trabalhadores a estabilidade no emprego durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, exceto justa causa apurada através de PAD previsto na RD n°031/98 DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA m
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Terá garantia de emprego os trabalhadores portadores de estabilidade abaixo, não podendo ser-lhes concedido aviso prévio por dispensa arbitrária, entendendo-se como tal a que se fundar em motivo técnico- econômico e financeiro:
ESTABILIDADE NO EMPREGO. Estabilidade da Gestante Estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7º, XVIII, da constituição federal). Fica facultado às empresas qualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalho de suas empregadas, requererem ao sindicato suscitante sua assistência nas rescisões contratuais, quando a pedido do empregador, constará do termo a indagação feita à empregada quanto a sua possível gravidez e a resposta desta. Sendo negativa, desobriga-se a empresa de qualquer ônus em decorrência da presente cláusula. Sendo positiva no ato, decidirá a empresa pela imediata reintegração da empregada ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que também constará do referido termo. Apenas na hipótese de assistência sindical com expressa consignação das perguntas e respostas, terá valor esta ressalva.