Créditos Concursais Agências Reguladoras Cláusulas Exemplificativas

Créditos Concursais Agências Reguladoras. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos Concursais Agências Reguladoras não serão afetados ou reestruturados por este Plano.
Créditos Concursais Agências Reguladoras. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos Concursais Agências Reguladoras não serão afetados e reestruturados nos termos deste Plano. Na hipótese de superveniência de norma legal, acordo ou decisão administrativa, judicial ou arbitral que permita ou determine forma alternativa para quitação ou garantia dos Créditos Concursais Agências Reguladoras Líquidos ou Ilíquidos, as Recuperandas tomarão todas as providências para aderir a tais alternativas. Créditos de Fornecimento – Primeira Recuperação Judicial. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos de Fornecimento de titularidade dos Credores Fornecedores, incluindo dos Credores Fornecedores Parceiros, que foram novados nos termos do Plano da Primeira Recuperação Judicial não serão afetados e não serão reestruturados nos termos deste Plano, sendo certo que as suas condições de pagamento permanecerão idênticas àquelas atualmente existentes e aplicáveis a tais Créditos de Fornecimento, conforme novadas por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial.