Código de Ética Médica Cláusulas Exemplificativas

Código de Ética Médica. Art. 22º Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 24º Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31º. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 34º. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, neste caso, fazer a comunicação a seu representante legal. OBS: Obrigatório rubricar todas as vias. 1º Via do Paciente. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO O (A) paciente , ou seu responsável , declara, para todos os fins legais, especialmente do disposto no artigo 39, VI, da Lei, 8.078/90 que dá plena autorização ao (à) médico (a). assistente, o Dr.(a) , inscrito no CRM/PR sob o n.º ou outro credenciado pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar, para proceder as investigações necessárias ao diagnóstico do seu estado de saúde, bem como a realizar o seguinte procedimento: CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ESTENOSE DE URETRA EM DOIS TEMPOS, e todos o que incluem, inclusive anestesias, transfusões de sangue ou outras condutas médicas que venham ao encontro das necessidades clínico, podendo o referido profissional valer-se do auxílio dos outros profissionais de saúde. Declara, outrossim, que o(a) referido(a) médico(a), atendendo ao disposto nos artigos 31 e 34 do Código de Ética Médica e no artigo 9º da Lei 8.078/90 e após a apresentação de métodos alternativos, sugeriu o tratamento médico-cirúrgico de CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ESTENOSE DE URETRA EM DOIS TEMPOS, antes apontado, apresentando informações detalhadas sobre o diagnóstico e sobre os procedimentos a serem adotados no tratamento proposto para ser autorizado.
Código de Ética Médica. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Lei nº 1.999 – de 1º de outubro de 1953 – DOU de 7/10/53. Decreto nº 3.048 – de 06 de maio de 1999 – DOU de 7/05/1999. XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Recursos Humanos: O capital humano das organizações. São Paulo: Atlas, 2006. XXXXXXX, X. Godinho. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTR, 4 ed., 2005,p. 206. XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Salário e Remuneração. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000>. Acesso em: 22 fev.2012. MINAMIDE, Xxxxxx Xxxxxxx. Sistemas de Remuneração Tradicionais e a Remuneração Estratégica. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/>. Acesso em: 22 fev.2012.
Código de Ética Médica. Art. 22º Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 24º Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31º. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 34º. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, neste caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Código de Ética Médica. 2. Alimentação: do RN ao adolescente
Código de Ética Médica. Art. 22. É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Código de Ética Médica. Em abril de 2019 entrou em vigor a Resolução CFM nº 2.217/18, que instituiu o sétimo Código de Ética Médica. Ele substituiu o anterior, que vigorou por dez anos, de 2009 a 2019. O Código de Ética é a base para as normas produzidas pelo CFM e dá os parâmetros para as ações empreendidas pela autarquia. Assim como o Código anterior, o novo texto mantém artigos que se referem a temas como cuidados paliativos, reforço à autonomia do paciente, reprodução assistida e manipulação genética. Outros assuntos que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas em 2009 e mantidas em 2019 se referem à publicidade médica, conflito de interesses, segunda opinião e responsabilidade médica. Além disso, o novo texto atualizou a versão anterior, incorporando abordagens pertinentes às mudanças do mundo contemporâneo. Temas como inovações tecnológicas, comunicação em massa e relações em sociedade foram tratados, dentre outros. O novo Código de Ética prevê, por exemplo, a obrigatoriedade da elaboração do sumário de alta e de sua entrega ao paciente quando solicitado. Para elaborar o novo Código de Ética, o CFM analisou 1.421 propostas, que foram avaliadas pelas comissões estaduais e pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica. No seu processo de formulação, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis pelo trabalho também levaram em consideração códigos de ética médica de outros países e elementos de jurisprudência, bem como posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais e de resoluções éticas do CFM e de CRMs.
Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1931/2009; 19 - Norma Operacional de Assistência à Saúde

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  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO 13.1. Lotes 1 a 17 e 19: O prazo de entrega dos materiais é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

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  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 5.1 – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por período iguais e sucessivos respeitando o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inc. II, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil: família e sucessões. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

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