Common use of DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA Clause in Contracts

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII - entregar aos Cotistas, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.210.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizado a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de Cessão, boletins de subscrição, contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do FUNDO, contrato com AGENTE DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de serviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. Na celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 10.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no Periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, a Subordinação Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão; e X - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), nos termos da norma específica. 10.3. A divulgação das informações prevista no inciso XIII acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 10.4. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da Instrução CVM 356 e deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integrem. 10.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE, à CONSULTORA e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 10.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas deste. 10.7. As vedações de que tratam os incisos I a III acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 10.8. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do BACEN e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 10.9. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir Cotas do próprio FUNDO;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.210.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizado a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de Cessão, boletins de subscrição, contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do FUNDO, contrato com os AGENTES DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de serviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. Na celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 10.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no Periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, a Subordinação Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão; e X - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), nos termos da norma específica. 10.3. A divulgação das informações prevista no inciso XIII acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 10.4. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da Instrução CVM 356 e deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integrem. 10.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE, à CONSULTORA e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 10.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas deste. 10.7. As vedações de que tratam os incisos I a III acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 10.8. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do BACEN e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 10.9. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir Cotas do próprio FUNDO;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORApela 10.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizada a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo as atividades às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de distribuiçãoCessão, esta será realizada pela GESTORAboletins de subscrição, nos termos contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do Contrato FUNDO, contrato com AGENTE DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de Distribuiçãoserviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritosNa celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 476a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 8.210.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independenteAuditor Independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, a Subordinação Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às Condições de Alienação; e X - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), nos termos da norma específica. 10.3. A divulgação das informações prevista no inciso VII do item 10.2 acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 10.4. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da Instrução CVM 356 e deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integrem. 10.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 10.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas deste. 10.7. As vedações de que tratam os incisos I a III do item 10.6 acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 10.8. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do BACEN e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 10.9. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir Cotas do próprio FUNDO;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas será exercida pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades sendo que a atividade de distribuiçãodistribuição será exercida por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, esta será realizada que vier a ser contratada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritosADMINISTRADORA, nos termos da Instrução CVM 476legislação vigente. 8.210.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação;; e VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; ; XII - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XIII - divulgar, anualmente, no periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO; XIV - custear as despesas de propaganda do FUNDO; XV - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; XVI - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; XVII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; XVIII - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela GESTORA e pelo CUSTODIANTE, de suas obrigações previstas neste Regulamento; XIX - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), conforme regras previstas na Resolução CMN nº 3.658/08; XX - divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista pelos mesmos; XXI - divulgar aos Cotistas, eventual rebaixamento da classificação de risco do FUNDO, no prazo máximo de 3 (três) dias do recebimento de tal informação; XXII - convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento; XXIII - prestar todas as informações e dados relacionados ao FUNDO solicitados pela Agência Classificadora de Risco; e XXIV - prestar à GESTORA, sempre que solicitado e em prazo hábil, todas as informações necessárias acerca do FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORApela 10.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizado a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo as atividades às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de distribuiçãoCessão, esta será realizada pela GESTORAboletins de subscrição, nos termos contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do Contrato FUNDO, contrato com AGENTE DE COBRANÇA, conforme o caso, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de Distribuiçãoserviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritosNa celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 476a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 8.210.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices limites e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, pela GESTORA e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, conforme o caso, nos termos dos Documentos documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI X - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII ; XI - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XII - divulgar, anualmente, no periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.111.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORApela 11.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizada a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo as atividades às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de distribuiçãoCessão, esta será realizada pela GESTORAboletins de subscrição, nos termos contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional ou Profissional do Contrato FUNDO, contrato com AGENTE DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de Distribuiçãoserviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritosNa celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 476a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 8.211.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no Periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as Subordinações Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO;

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Samples: Recursos Administrativos

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.17.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.27.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC FIDCs e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; ; XII - entregar aos Cotistas, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XIII - divulgar, anualmente, no Periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO; XIV - custear as despesas de propaganda do FUNDO; XV - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; XVI - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.111.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476.pela 8.211.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - a) celebrar os Documentos do FUNDO FUNDO, por conta e ordem e conta do FUNDO FUNDO, e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Risco, Auditor Independente Independente, encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - b) iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos CotistasCotistas conforme regulamentação vigente e previamente avençado entre a GESTORA e o AGENTE DE COBRANÇA; III - c) desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - d) praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - e) monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - f) informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - g) entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia cópias dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - h) notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(si) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) 1. a documentação relativa às operações do FUNDO; b) 2. o registro dos Cotistas; c) 3. o livro de atas de Assembleias Gerais; d) 4. o livro de presença de Cotistas; e) 5. o Prospecto do FUNDO, se houver; f) 6. os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) 7. o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) 8. os relatórios do auditor independente. XI - j) receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO FUNDO, diretamente ou por meio de instituição contratada; XII - entregar aos Cotistas; k) disponibilizar ao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; l) divulgar, anualmente, no Periódico, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas (durante o período de distribuição), o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; m) custear as despesas de propaganda do FUNDO; n) fornecer, anualmente, aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; o) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstos na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; p) providenciar, trimestralmente, a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; q) possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela Originadora, das respectivas obrigações em relação ao processo de validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão estabelecidas no item 4.2 acima, disponibilizando referidas regras e procedimentos, sempre atualizados, em seu website; r) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), conforme regras previstas na Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, conforme alterada; s) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista nestes, bem como disponibilizar e manter atualizados em sua página eletrônica na rede mundial de computadores as regras e procedimentos previstos no item 14.3 abaixo; t) divulgar aos Cotistas eventual rebaixamento da classificação de risco do FUNDO, no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento de tal informação da Agência de Classificação de Risco; u) convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento; v) prestar todas as informações e dados relacionados ao FUNDO solicitados pela Agência Classificadora de Risco; w) prestar à GESTORA, sempre que solicitado e em prazo hábil, todas as informações necessárias acerca do FUNDO; x) notificar o Cedente e a Originadora acerca da comunicação recebida pelo CUSTODIANTE sobre vícios nos documentos que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO, para que seja realizada a imediata regularização das pendências, sob pena de resolução da cessão de pleno direito, com o retorno das partes ao status quo ante; y) calcular e divulgar mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês calendário e manter em seu website informações atualizadas em relação a todos os índices a serem utilizados na avaliação do desempenho do FUNDO e/ou dos Direitos Creditórios que compõem a carteira do FUNDO, a exemplo do: (i) Índice de Excesso de Spread; (ii) Índice de Liquidez; (iii) Índice de Pré-Pagamento; (iv) Índice de Cobertura; e (v) Índice de Perdas, bem como divulgar, na forma descrita acima, as demais informações previstas no Artigo 12 do Anexo II do Código ANBIMA; e z) divulgar diariamente e manter, em seu website, informações atualizadas e apuradas diariamente em relação às Subordinações Mínimas, conforme estabelecido no item 10.1. 11.2.1. Sem prejuízo do disposto no caput deste item, são obrigações da ADMINISTRADORA: I. informar à Agência Classificadora de Risco e aos Cotistas: (a) a sua substituição, assim como a da GESTORA, do Auditor Independente, do CUSTODIANTE, do Controlador, do AGENTE DE COBRANÇA, do Agente de Xxxxx Xxxxxxxxx e do banco em que eventual nova Conta do FUNDO tenha sido aberta; e (b) a celebração de aditamentos ao Regulamento, ao Contrato de Cessão, ao Contrato de Gestão, ao Contrato de Custódia, Controladoria e Escrituração, ao Contrato de Cobrança, ao Contrato de Conta Vinculada e ao Contrato de Depósito. II. no caso de pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, regime de administração especial temporária – RAET, intervenção ou liquidação extrajudicial do CUSTODIANTE, dos Cedentes, da Originadora e de qualquer dos prestadores de serviço do FUNDO, conforme aplicável, ou qualquer outra instituição onde estejam depositados quaisquer recursos ou Direitos Creditórios da carteira do FUNDO, requerer o imediato direcionamento do fluxo de recursos provenientes de tais Direitos de Crédito para outra conta de depósitos, de titularidade do FUNDO; III. informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência das datas (a) da primeira integralização de Cotas; e, se for o caso, (b) do encerramento de cada distribuição de Cotas; e IV. cumprir com o estabelecido no Contrato de Cessão, na ocorrência de evento de resolução da cessão de Direitos Creditórios. 11.3. A divulgação das informações previstas no item 11.1 pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 11.4. As regras e procedimentos previstos na alínea “q)” do item 11.1 acima devem constar do prospecto da oferta pública de distribuição de Cotas, se houver, e ser disponibilizados e mantidos atualizados na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata alínea “s)” do mesmo item. 11.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 11.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO; II. utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III. efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas. 11.6.1. As vedações de que tratam as alíneas “I” a “III” acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 11.6.2. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 11.7. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; b) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; c) aplicar recursos diretamente no exterior; d) adquirir Cotas do próprio FUNDO; e) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na Instrução CVM 356, bem como no Regulamento; f) vender Cotas do FUNDO a prestação; g) vender Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino a qualquer Cedente; h) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas; i) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro; j) delegar poderes de gestão da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no artigo 39, inciso II, da Instrução CVM 356; k) obter ou conceder empréstimos/financiamentos; l) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.19.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.29.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação;; e VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X VIII - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de dos Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI IX - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII ; X - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-cientificá- lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XI - divulgar, anualmente, no periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem; XII - custear as despesas de propaganda do FUNDO; XIII - fornecer, anualmente, aos Cotistas, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; XIV - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; XV - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO, se houver, ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; XVI - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela GESTORA e pelo CUSTODIANTE, de suas obrigações previstas neste Regulamento; XVII - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), conforme regras previstas na Resolução CMN nº 3.658/08; XVIII - divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista pelos mesmos; XIX - convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento; XX - prestar todas as informações e dados relacionados ao FUNDO solicitados pela Agência Classificadora de Risco; e XXI - prestar à GESTORA, sempre que solicitado e em prazo hábil, todas as informações necessárias acerca do FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.210.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizado a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de Cessão, boletins de subscrição, contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do FUNDO, contrato com os AGENTES DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de serviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. Na celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 10.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do CUSTODIANTE; III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no Periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, a Subordinação Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão; e X - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), nos termos da norma específica. 10.3. A divulgação das informações prevista no inciso XIII acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 10.4. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da Instrução CVM 356 e deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integrem. 10.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE, à CONSULTORA e à 10.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas deste. 10.7. As vedações de que tratam os incisos I a III acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 10.8. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do BACEN e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 10.9. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir Cotas do próprio FUNDO;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.110.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORApela 10.1.1. Na qualidade de representante legal do FUNDO, fica a ADMINISTRADORA autorizado a, em nome do FUNDO, celebrar todo e qualquer documento, acordo ou contrato relativo as atividades às operações da carteira incluindo, sem limitação, Contratos de distribuiçãoCessão, esta será realizada pela GESTORAboletins de subscrição, nos termos contratos relativos à negociação de Ativos Financeiros, declarações sobre a qualidade de Investidor Profissional do Contrato FUNDO, contrato com AGENTE DE COBRANÇA, instituições financeiras, escrituradores ou custodiantes dos Direitos Creditórios e outros prestadores de Distribuiçãoserviços relacionados aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros que integram a carteira do FUNDO. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritosNa celebração dos documentos ora referidos a ADMINISTRADORA deverá observar os interesses dos Cotistas do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 476a legislação e regulamentação aplicáveis e este Regulamento. 8.210.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias GeraisGerais de Cotistas; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independenteAuditor Independente. XI II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; XII do III - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDORegulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; IV - divulgar, mensalmente, no periódico do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas do FUNDO, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, a Subordinação Mínima, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às Condições de Alienação; e X - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), nos termos da norma específica. 10.3. A divulgação das informações prevista no inciso VII do item 10.2 acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 10.4. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da Instrução CVM 356 e deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integrem. 10.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 10.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas deste. 10.7. As vedações de que tratam os incisos I a III do item 10.6 acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 10.8. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do BACEN e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 10.9. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir Cotas do próprio FUNDO;

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DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.111.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476.pela 8.211.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação;; e VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; ; XII - entregar aos Cotistasao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-cientificá- lo do nome do Periódico periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XIII - divulgar, anualmente, no periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO; XIV - custear as despesas de propaganda do FUNDO; XV - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; XVI - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; XVII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; XVIII - possuir regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do FUNDO (se houver) e na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela GESTORA e pelo CUSTODIANTE, de suas obrigações previstas neste Regulamento e nos respectivos contratos de prestação de serviços; XIX - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), conforme regras previstas na Resolução CMN nº 3.658/08; XX - divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista pelos mesmos; XXI - divulgar aos Cotistas eventual rebaixamento da classificação de risco do FUNDO, no prazo máximo de 3 (três) dias do recebimento de tal informação; XXII - convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento; XXIII - prestar todas as informações e dados relacionados ao FUNDO solicitados pela Agência Classificadora de Risco; e XXIV - prestar à GESTORA, sempre que solicitado e em prazo hábil, todas as informações necessárias acerca do FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.17.1. As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476. 8.27.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - celebrar os Documentos do FUNDO por ordem e conta do FUNDO e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas; III - desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houver) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houver) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos Cotistas; c) o livro de atas de Assembleias Gerais; d) o livro de presença de Cotistas; e) o Prospecto do FUNDO, se houver; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do auditor independente. XI - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; ; XII - entregar aos Cotistas, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; XIII - divulgar, anualmente, no Periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO; XIV - custear as despesas de propaganda do FUNDO; XV - fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; XVI - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO;

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Samples: Alteração E Consolidação Do Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA. 8.111.1. As atividades de administração e distribuição de Cotas do FUNDO serão exercidas pela ADMINISTRADORA, relativo as atividades de distribuição, esta será realizada pela GESTORA, nos termos do Contrato de Distribuição. As Cotas serão colocadas na forma de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476.pela 8.211.2. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares: I - a) celebrar os Documentos do FUNDO FUNDO, por conta e ordem e conta do FUNDO FUNDO, e contratar, também por conta e ordem do FUNDO, Agência Classificadora de Risco (se houver) e Risco, Auditor Independente Independente, encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; II - b) iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos CotistasCotistas conforme regulamentação vigente e previamente avençado entre a GESTORA e o AGENTE DE COBRANÇA; III - c) desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança das Cotas de FIDC dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; IV - d) praticar todos os atos de administração ordinária do FUNDO, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa; V - e) monitorar o cumprimento integral pelo FUNDO dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento, observado o previsto na alínea w) abaixo; VI - informar imediatamente à Agência Classificadora de Risco (se houverf) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação; VII - entregar e/ou manter à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) cópia cópias dos relatórios preparados pela própria ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE, e/ou demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, nos termos dos Documentos do FUNDO; VIII - notificar a Agência Classificadora de Risco (se houverg) a respeito da convocação de quaisquer Assembleias Gerais, em até 5 (cinco) dias contados de sua convocação, bem como notificar a Agência Classificadora de Risco a respeito das deliberações tomadas em Assembleias Gerais em até 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX - registrar o documento de constituição do FUNDO e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da ADMINISTRADORA; X - manter atualizados e em perfeita ordem: a) 1. a documentação relativa às operações do FUNDO; b) 2. o registro dos Cotistas; c) 3. o livro de atas de Assembleias Gerais; d) 4. o livro de presença de Cotistas; e) 5. o Prospecto do FUNDO, se houver; f) 6. os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) 7. o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) 8. os relatórios do auditor independente. XI - h) receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO FUNDO, diretamente ou por meio de instituição contratada; XII - entregar aos Cotistas; i) disponibilizar ao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada; j) divulgar, anualmente, no Periódico, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas (durante o período de distribuição), o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco; k) custear as despesas de propaganda do FUNDO; l) fornecer, anualmente, aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor; m) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstos na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; n) providenciar, trimestralmente, a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; o) possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela Originadora, das respectivas obrigações em relação ao processo de validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão estabelecidas no item 4.2 acima, disponibilizando referidas regras e procedimentos, sempre atualizados, em seu website; p) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios mantidos na carteira do FUNDO ao Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), conforme regras previstas na Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, conforme alterada; q) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista nestes, bem como disponibilizar e manter atualizados em sua página eletrônica na rede mundial de computadores as regras e procedimentos previstos no item 14.3 abaixo; r) divulgar aos Cotistas eventual rebaixamento da classificação de risco do FUNDO, no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento de tal informação da Agência de Classificação de Risco; s) convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento; t) prestar todas as informações e dados relacionados ao FUNDO solicitados pela Agência Classificadora de Risco; u) prestar à GESTORA, sempre que solicitado e em prazo hábil, todas as informações necessárias acerca do FUNDO; v) notificar o Cedente e a Originadora acerca da comunicação recebida pelo CUSTODIANTE sobre vícios nos documentos que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO, para que seja realizada a imediata regularização das pendências, sob pena de resolução da cessão de pleno direito, com o retorno das partes ao status quo ante; e w) manter disponíveis as informações atualizadas em relação a todos os índices a serem utilizados na avaliação do desempenho do FUNDO e/ou dos Direitos Creditórios que compõem a carteira do FUNDO, a exemplo do: (i) Índice de Excesso de Spread; (ii) Índice de Liquidez; (iii) Índice de Pré-Pagamento; (iv) Índice de Cobertura; e (v) Índice de Perdas, bem como divulgar, na forma descrita acima, as demais informações previstas no Artigo 12 do Anexo II do Código ANBIMA. 11.3. A divulgação das informações previstas na alínea “j)” do item 11.2 pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. 11.4. As regras e procedimentos previstos na alínea “o)” do item 11.2 acima devem constar do prospecto da oferta pública de distribuição de Cotas, se houver, e ser disponibilizados e mantidos atualizados na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata alínea “q)” do mesmo item. 11.5. A ADMINISTRADORA deverá dar prévio conhecimento ao CUSTODIANTE e à GESTORA, sobre qualquer alteração no presente Regulamento. 11.6. É vedado à ADMINISTRADORA: I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO; II. utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III. efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas. 11.6.1. As vedações de que tratam as alíneas “I” a “III” acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 11.6.2. Excetuam-se do disposto no item anterior a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira do FUNDO. 11.7. É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; b) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos por este Regulamento e pela Instrução CVM 356; c) aplicar recursos diretamente no exterior; d) adquirir Cotas do próprio FUNDO; e) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na Instrução CVM 356, bem como no Regulamento; f) vender Cotas do FUNDO a prestação; g) vender Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino a qualquer Cedente; h) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas; i) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro; j) delegar poderes de gestão da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no artigo 39, inciso II, da Instrução CVM 356;

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