DA ANULAÇÃO. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DA ANULAÇÃO. Em 32.1 O CONTRATO poderá ser anulado em caso de anulação da CONCESSÃOilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a execução contratual, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL meio do devido procedimento administrativo, assegurados o contraditório e nos seus Anexosa ampla defesa.
32.2 Se a ilegalidade mencionada na Subcláusula 32.1 acima não decorrer de ato praticado pela ARRENDATÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, na licitaçãoa ARRENDATÁRIA e a ARRENDANTE deverão empreender tratativas objetivando a manutenção do CONTRATO.
32.3 Na hipótese de anulação do CONTRATO, no CONTRATO e nos seus Anexos, a ARRENDATÁRIA será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, não lhe sendo devidos, contudo, os valores de que tratam os itens (ii) e (iii) da subcláusula 30.3.
32.4 As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante ARRENDATÁRIA serão descontados da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmenteprevista neste CONTRATO, até que haja sua plena quitaçãoo limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela ARRENDATÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente CONTRATO, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos os quais terão preferência aos valores devidos à ARRENDANTE.
32.5 Para fins do cálculo indicado na Subcláusula 32.4, considerar-se-ão os valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE pela ARRENDATÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou por outra empresa circunstâncias que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que ensejaram a parcela declaração da nulidade.
32.6 A ARRENDANTE poderá promover nova licitação do ARRENDAMENTO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de que trata pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga ARRENDATÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995caso.
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Samples: Lease Agreement
DA ANULAÇÃO. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 51.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
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Samples: Concession Agreement
DA ANULAÇÃO. Em 32.1 O CONTRATO poderá ser anulado em caso de anulação da CONCESSÃOilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a execução contratual, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL meio do devido procedimento administrativo, assegurados o contraditório e nos seus Anexosa ampla defesa.
32.2 Se a ilegalidade mencionada na Subcláusula 32.1 acima não decorrer de ato praticado pela ARRENDATÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, na licitaçãoa ARRENDATÁRIA e a ARRENDANTE deverão empreender tratativas objetivando a manutenção do CONTRATO.
32.3 Na hipótese de anulação do CONTRATO, no CONTRATO e nos seus Anexos, a ARRENDATÁRIA será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, não lhe sendo devidos, contudo, os valores de que tratam os itens (ii) e (iii) da subcláusula 30.3.
32.4 As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTEARRENDATÁRIA serão descontadosda indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela ARRENDATÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no caso presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos à ARRENDANTE.
32.5 Para fins do cálculo indicado na Subcláusula 32.4, considerar-se-ão os valores recebidos pela ARRENDATÁRIA a título de anulação cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da CONCESSÃOnulidade.
32.6 A ARRENDANTE poderá promover nova licitação do ARRENDAMENTO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIAdiretamente aos financiadores da antiga ARRENDATÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAou diretamente a esta, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata conforme o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995caso.
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Samples: Lease Agreement
DA ANULAÇÃO. Em 50.1 O CONTRATO poderá ser anulado em caso de anulação da CONCESSÃOilegalidade no processo licitatório, na formalização do CONTRATO ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexosmeio do devido procedimento administrativo, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
50.1.1 Se a ilegalidade mencionada na subcláusula 50.1 não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão revisar o CONTRATO objetivando a sua manutenção.
50.2 Para fins de cálculo de indenização na hipótese de anulação, considerar-se-á o regramento disposto na CLÁUSULA 47 – DA ENCAMPAÇÃO, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
50.3 As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
50.4 Para fins de cálculo da indenização, no caso serão descontados os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do CONTRATO.
50.5 Os valores auferidos a título de RECEITA TARIFÁRIA ou RECEITA NÃO TARIFÁRIA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá CONCESSÃO poderão ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral descontados do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. de indenização.
50.6 O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação poderá promover nova licitação dos serviços públicosconcedidos, seja automaticamente repassada à atribuindo para a CONCESSIONÁRIA SUCESSORA o ônus de pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá ou diretamente a indenização de que trata a subcláusula 49.3 ser paga em uma única vezesta, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995conforme o caso.
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Samples: Contrato Submob 001 2022
DA ANULAÇÃO. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 48.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
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Samples: Concession Agreement