DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, CONTRATANTE(S) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
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DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Parágrafo Único: Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) o CEDENTE e o CLIENTE admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, CONTRATANTE(S) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) o CEDENTE e o CLIENTE, admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
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DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o EMITENTE, a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ESTODESCREDI e o(s) SOLIDÁRIO(S) AVALISTAS admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, o EMITENTE, a TODESCREDI, CONTRATANTE(STODESCREDI e o(s) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(SAVALISTA(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
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DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, o CONVENENTE e o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) (admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, CONTRATANTE(S) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) o CONVENENTE e o CONTRATANTE admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
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