DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002, c/c art. 4º do Decreto nº 5.450/2005. Vide item 2.7 do ANEXO V da IN nº 05/2017.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. .
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a 4.1. A natureza do objeto a ser contratado é comum de serviço comum, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser aferido por especificações usuais de mercado, conforme detalhado no item 5, enquadrando-se, portanto, nos termos do parágrafo único, do art. 1°artigo 1º, da Lei 10.52010.520/2002 e do inciso II, de 2002do art. 3º, do Decreto nº 10.024/2019.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271nº 9.507, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área 21 de competência legal do órgão licitantesetembro de 2018, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargosse constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoAdministração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize caracteriza pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Licensing Agreements
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a 4.1. A natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002, c/c art. 4º do Decreto nº 5.450/2005.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Telecommunications
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoAdministração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a 9.1. A natureza do objeto a ser contratado é comum comum, de vez que possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais do mercado, nos termos do parágrafo único, único do art. 1°, ° da Lei 10.520, de 200210.520/02 e § 1º do art. 2º do Decreto 5.450/05;
9.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.2719.507, de 19972018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
9.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contrato De Reforma
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a 5.1 A natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, único do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002, c/c art. 4° do Decreto n° 5.450/2005.
5.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência com- petência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. .
5.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CREDENCIADA e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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