DA JORNADA DE TRABALHO. Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas mensais em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive ponto de exceção (Portaria GM-TEM-1.120, de 08/11/95). Fica acordado que a jornada de trabalho se dará conforme descriminado abaixo:
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