HORÁRIO FLEXÍVEL Cláusulas Exemplificativas

HORÁRIO FLEXÍVEL. A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
HORÁRIO FLEXÍVEL. As empresas poderão instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
HORÁRIO FLEXÍVEL. A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
HORÁRIO FLEXÍVEL. A Celesc Distribuição manterá o horário flexível de trabalho, em todas as Agências Regionais e na Administração Central, entre 7h30 e 17h30, sendo que o intervalo de alimentação deverá ser de no mínimo 1h e no máximo 2h, e as jornadas predominantemente matutina e vespertina deverão ser de 4h cada. O horário núcleo será das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30.
HORÁRIO FLEXÍVEL. A MRS manterá horário flexível para os empregados ocupantes de cargos administrativos ou que exerçam função administrativa, de modo a propiciar a compensação das horas extraordinárias trabalhadas, com dias de folga, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 59 da CLT.
HORÁRIO FLEXÍVEL. A DATAMEC poderá, através de negociação coletiva com o sindicato local e FENADADOS, implementar políticas de flexibilização do horário de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
HORÁRIO FLEXÍVEL. Por acordo entre o empregador e o trabalhador, o horário de trabalho deste pode conter: a) Um ou dois períodos de presença obrigatória com du- ração, pelo menos, igual a meio período normal de trabalho diário;
HORÁRIO FLEXÍVEL. Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares, será devido o adicional previsto neste instrumento.
HORÁRIO FLEXÍVEL. Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e Sindicato) para estabelecer as regras de funcionamento do Horário Flexível, tornando o horário flexível sem restrições quanto ao acúmulo de horas.
HORÁRIO FLEXÍVEL. O horário núcleo será nos períodos de 9h00 às 11h30 e de 14h30 às 16h30.