REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, prevista no contrato individual de trabalho original, exceto se a redução resultar:
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Em caso de concordância das partes (empregador e empregado), poderá, mediante assistência do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, promover–se a redução de jornada de trabalho, com consequência da redução salarial. Para tanto, sua validade está estritamente vinculada ao Termo Escrito que as partes deverão firmar perante o Sindicato da Categoria, consoante dispões o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Os pro- blemas não param por aí. A redução na carga ho- rária de alguns profissionais de saúde também preocupa os gestores municipais. No caso dos enfermeiros, o PL 2.295/2000 prevê uma jornada de 30 horas semanais. “Isso causaria um prejuízo
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas no horário normal de trabalho ou pela redução por 7 (sete) dias corridos, conforme disposto no art. 488, e parágrafo único deste artigo, da CLT.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Após decorridos 05 (cinco) anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, por um período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica mantida a redução de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas para 42 (quarenta e duas) horas semanais.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-ho- ra de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhado- res, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pac- tuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefí- cio emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pac- tuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de ca- lamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo indivi- dual ou antecipação pelo emprega- dor do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garan- tia provisória no emprego durante o período de redução e após o resta- belecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Após decorridos cinco anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, pelo período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma. VI.4.1 – Após o período de redução de jornada de trabalho deverá existir, necessariamente, uma carência de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados à CORSAN, para o direito à solicitação de nova redução. VI.4.2 – A redução de que trata a presente cláusula acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio alimentação. VI.4.3 – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia. VI.4.4 – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução. VI.4.5 – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.