DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Da leitura do regramento licitatório, Lei 8.666/93, art. 26, caput c/c III, temos que no procedimento de dispensa de licitação é necessária a justificativa do preço, devendo constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Em razão das especificidades do objeto pretendido, como se pode verificar do acima exposto (itens 2.1 e 2.2), restou inviável a coleta de diversas cotações para composição de mapa de preços. Assim sendo, em atendimento ao preceituado na norma, buscou-se averiguar os valores praticados com a Administração Pública, a um, por meio de pesquisa em bancos de preços para apuração do valor médio da hora-técnica praticada por empresas de consultoria do setor de tecnologia da informação e, a dois, pela análise comparativa dos valores praticados pela própria FUNDEP em contratos de natureza análoga, conforme passamos a demonstrar: Em pesquisa realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (documento instrutório anexado ao processo), que considerou como paradigma o item de serviço “Serviços de Pesquisa, Análise e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC” - código do item 27324 e o item “Serviços de Consultoria em TI - 27332, no período de janeiro/22 a maio/23, restou apurado o valor deR$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)por hora técnica,para a mediana dos preços praticados com a Administração Pública. Ressaltamos que o preço médio foi expurgado da análise, haja vista a amplitude entre o preço mínimo e o preço máximo da série analisada. O valor do investimento constante da proposta comercial encaminhada pela FUNDEP ao MPMG é deR$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) para a execução total do objeto especificado. A referida proposta considera, ainda, a alocação de 89.043,37 horas, distribuídas ao longo de14 (quatorze) mesesde operação, donde se apura o valor médio deR$ 67,38 (sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) por hora/técnica de consultoria, pesquisa e desenvolvimento.
Appears in 1 contract
Samples: Consulting Agreement
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Da leitura O critério do regramento licitatóriomenor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, Lei 8.666/93e o meio de aferi-lo, está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 01 (Uma) propostas e divulgação em sitio eletrônico oficial. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com o art. 2672 da lei 14.133/21, caput c/c IIIcomo pode ser visto acima, temos a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de formalização de demanda, estimativa da despesa, parecer jurídico, demonstração de recursos orçamentários, preencher os requisitos de habilitação, razão de escolha do contratado, justificativa de preços e autorização competente, que exige no mínimo um licitante, e a publicação por 3 dias em sitio eletrônico oficial. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. 1 Mochila G confeccionada em lona 600 sintético, com 2 compartimentos com zíper, alça de mão e costas, logomarca de cetim. Unidad e 368 38,00 13.984,00 2 Mochila P confeccionada em lona 600 sintético, com 2 compartimentos com zíper, alça de mão e costas, logomarca de cetim. Unidad e 160 32,00 5.120,00 3 Pasta FAP confeccionada em lona 600 sintético, com 2 compartimentos 1 com zíper, alça de mão e logomarca de cetim. Unidad e 60 31,00 1.860,00 4 Porta Lápis triângulo confeccionada em lona 600 sintético, com 1 compartimentos com zíper, logomarca de cetim. Unidad e 60 11,00 660,00 Dotação: 020501 12 361 1202 2.045 339030 Em relação ao procedimento de dispensa eletrônico será aberto a disputa por um período de 6:00 horas do dia marcado, iniciando a disputa as 8:00 horas da manhã. Poderão participar desta Dispensa os interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que esteja devidamente cadastrado junto ao Órgão Provedor do sistema: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para participar, o licitante deverá se credenciar no Sistema, através do site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx . Essa licitação é necessária se destina exclusivamente à participação de MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, tendo em vista o inciso II do art. 49 da Lei Complementar 123/2006. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a justificativa do preçosessão pública da Dispensa Eletrônica, devendo constarficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade fornecimento dos preços a contratar com os vigentes no mercado bens. Caso não haja propostas ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Em razão das especificidades do objeto pretendido, como se pode verificar do acima exposto (itens 2.1 e 2.2), restou inviável a coleta de diversas cotações para composição de mapa de preços. Assim sendo, em atendimento ao preceituado na norma, buscou-se averiguar os valores praticados com da disputa eletrônica forem iguais ou superiores a Administração Pública, a um, por meio de pesquisa melhor proposta inicial esta será adjudicada em bancos de preços para apuração do valor médio favor da hora-técnica praticada por empresas de consultoria do setor de tecnologia da informação e, a dois, pela análise comparativa dos valores praticados pela própria FUNDEP em contratos de natureza análoga, conforme passamos a demonstrar: Em pesquisa realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (documento instrutório anexado ao processo), que considerou como paradigma o item de serviço “Serviços de Pesquisa, Análise e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC” - código do item 27324 e o item “Serviços de Consultoria em TI - 27332, no período de janeiro/22 a maio/23, restou apurado o valor deR$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)por hora técnica,para a mediana dos preços praticados com a Administração Pública. Ressaltamos que o preço médio foi expurgado da análise, haja vista a amplitude entre o preço mínimo e o preço máximo da série analisada. O valor do investimento constante licitante da proposta comercial encaminhada pela FUNDEP ao MPMG é deR$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) para a execução total do objeto especificado. A referida proposta considera, ainda, a alocação de 89.043,37 horas, distribuídas ao longo de14 (quatorze) mesesde operação, donde se apura o valor médio deR$ 67,38 (sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) por hora/técnica de consultoria, pesquisa e desenvolvimentoinicial.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Da leitura O valor a ser pago pelo objeto pretendido é R$ 5.688,88 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Consta dos autos mapa comparativo proveniente da pesquisa realizada junto ao site do regramento licitatórioTribunal do Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, demonstrando o valor já praticado pela PRODEPA por ocasião de contratos firmados coma a Administração Pública, demonstrando similaridade a Proposta Comercial encaminha à esta Prefeitura. A pesquisa supramencionada, portanto, visa assegurar que os preços contratados estão de acordo com os comercializados no mercado, de acordo os preços cobrados pelo fornecedor ou prestador em contratos firmados com outras jurídicas. A justificativa de preço nas contratações diretas é requisito legalmente exigido pela Lei 8.666/93, de Licitações e Contratações (art. 26, caput c/c parágrafo único, inc. III), temos que comina, inclusive, a responsabilidade solidária de todos os participantes nos casos de superfaturamento de preços (§ 2º do art. 25). Nesse sentido já decidiu o TCU no procedimento AC1928-09/11-2, transcrito apenas o ponto pertinente à questão vertida nos autos, verbis (grifos nossos): 0.Xxx efeito, consoante afirmou a instrução da unidade técnica, há muito a Corte firmou o posicionamento de que a realização de pesquisa de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive nos casos de aquisição direta (dispensa de licitação é e inexigibilidade), composta de, no mínimo, três orçamentos distintos, sendo necessária a apresentação de justificativa sempre que não for possível a obtenção do preço, devendo constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ounúmero razoável de cotações. (grifo nosso) No que pertine ao tema, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Em razão das especificidades do objeto pretendido, como se pode verificar do acima exposto (itens 2.1 e 2.2), restou inviável a coleta de diversas cotações para composição de mapa de preços. Assim sendo, em atendimento ao preceituado na norma, buscouacresça-se averiguar os valores praticados com que a Administração PúblicaInstrução Normativa nº 73 de 5 de Agosto de 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, a um, por meio qual “dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa em bancos de preços para apuração a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Basicamente, a referida norma estabelece que a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo, a identificação do agente responsável pela cotação; caracterização das fontes consultadas; série de preços coletados; método matemático aplicado para a definição do valor médio da hora-técnica praticada por empresas de consultoria do setor de tecnologia da informação e, a dois, pela análise comparativa dos valores praticados pela própria FUNDEP em contratos de natureza análoga, conforme passamos a demonstrar: Em pesquisa realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (documento instrutório anexado ao processo), que considerou como paradigma o item de serviço “Serviços de Pesquisa, Análise estimado; e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC” - código do item 27324 e o item “Serviços de Consultoria em TI - 27332, no período de janeiro/22 a maio/23, restou apurado o valor deR$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)por hora técnica,justificativas para a mediana dos preços praticados com a Administração Pública. Ressaltamos que o preço médio foi expurgado da análisemetodologia utilizada, haja vista a amplitude entre o preço mínimo e o preço máximo da série analisada. O valor do investimento constante da proposta comercial encaminhada pela FUNDEP ao MPMG é deR$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável (art. 3º da IN nº 73/20). Igualmente, deve a pesquisa de preços trazer as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução total do objeto especificadoserviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso (art. A referida proposta considera4º da IN nº 73/20) . No artigo seguinte, ainda, a alocação de 89.043,37 horas, distribuídas ao longo de14 (quatorze) mesesde operação, donde se apura o valor médio deR$ 67,38 (sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) por hora/técnica de consultoria, pesquisa e desenvolvimento.estabelece os seguintes parâmetros:
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Da leitura Conforme relatório de justificativa do regramento licitatóriopreço, Lei 8.666/93apresentado pelo responsável pela pesquisa, arttem- se que: observadas as prioridades estabelecidas pelo regulamento para a pesquisa de preços, no contexto da demanda apresentada, possível realizar um mapa de preços. 26Logo, caput c/c IIIa pesquisa alcançou várias frentes, temos sendo registrada junto ao painel de preços do Farol TCE, bem como, pesquisa em mídia especializada, internet junto aos fornecedores da formula infantil e orçamentos diretos com fornecedores que possuem a condição de fornecimento e entrega do produto. Ainda que observadas as prioridades estabelecidas pelo regulamento para a pesquisa de preços, no procedimento contexto da demanda apresentada, possível realizar um mapa de preços e preços estimados por tratar-se de um serviço que pode ser comparado em terminologia e preços, em contratações de outros municípios, considerando a complexidade e importância do tratamento terapêutico em pacientes dentro do espectro. Logo, a pesquisa alcançou ao menos duas frentes, sendo registrada junto ao painel de preços do Farol TCE, bem como, junto a prestadora de serviço que atualmente desempenho o atendimento terapêutico ao paciente. Tem-se, por fim, o importante registro da situação de especialidade na condução e metodologia de intervenção (Terapia Aba) pela profissional, bem como, a realização de várias sessões, em acompanhamento, com a formação de vínculo do paciente, o que denota a importância na abordagem e melhoria do atendimento e da terapia, com a evolução e entrega de resultados positivos. Portanto, trata-se de hipótese de dispensa de licitação é necessária dada a necessidade da contratação, com a manutenção do atendimento terapêutico, bem como o cumprimento da sentença proferido no processo citado na descrição do objeto, nos termos do art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, assim, cabível a justificativa do preçopreço proposto, devendo constarem conformidade com a prática de mercado e pela busca de fornecedores na região aptos ao fornecimento, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar especialmente considerando a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Em razão das especificidades do objeto pretendido, como se pode verificar do acima exposto (itens 2.1 e 2.2), restou inviável a coleta de diversas cotações para composição de mapa de preços. Assim sendo, especialidade em atendimento ao preceituado na normaespectro e manutenção do vínculo entre terapeuta e paciente, buscou-se averiguar os valores praticados com já conhecido pelo desenvolvimento de inúmeras outras sessões. Neste sentido, trata a Administração Públicalei 14.133, a umnos termos do art. 23, por meio de pesquisa em bancos de preços para apuração do valor médio da hora-técnica praticada por empresas de consultoria do setor de tecnologia da informação e, a dois, pela análise comparativa dos valores praticados pela própria FUNDEP em contratos de natureza análoga, conforme passamos a demonstrar: Em pesquisa realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (documento instrutório anexado ao processo), que considerou como paradigma o item de serviço “Serviços de Pesquisa, Análise e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC” - código do item 27324 e o item “Serviços de Consultoria em TI - 27332, no período de janeiro/22 a maio/23, restou apurado o valor deR$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)por hora técnica,para a mediana dos preços praticados com a Administração Pública. Ressaltamos que o preço médio foi expurgado da análise, haja vista a amplitude entre o preço mínimo e o preço máximo da série analisada. O valor do investimento constante da proposta comercial encaminhada pela FUNDEP ao MPMG é deR$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) para a execução total do objeto especificado. A referida proposta considera, ainda, a alocação de 89.043,37 horas, distribuídas ao longo de14 (quatorze) mesesde operação, donde se apura o valor médio deR$ 67,38 (sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) por hora/técnica de consultoria, pesquisa e desenvolvimento.§4º:
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação