Common use of DA MEDIAÇÃO Clause in Contracts

DA MEDIAÇÃO. 31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 31.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 31.4 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública. 31.5 Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

DA MEDIAÇÃO. 31.1 33.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código a ser conduzido por um Comitê de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoMediação especialmente constituído. 31.1.1 33.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 33.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 33.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 33.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 33.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 33.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 33.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 33.7.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 33.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão Administrativa

DA MEDIAÇÃO. 31.1 33.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código a ser conduzido por um Comitê de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoMediação especialmente constituído. 31.1.1 a) O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto OBJETO da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 33.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 33.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 33.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 33.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 33.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 33.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 a) A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 33.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Contrato De PPP Concessão Administrativa, Public Private Partnership (Ppp) Contract Administrative Concession

DA MEDIAÇÃO. 31.1 34.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código a ser conduzido por um Comitê de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoMediação especialmente constituído. 31.1.1 a. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto OBJETO da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 34.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 34.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 34.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 34.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 34.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 34.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 a. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 34.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Contrato De PPP Concessão Administrativa

DA MEDIAÇÃO. 31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação técnica e/ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio de natureza econômico-financeirofinanceira durante a execução deste Contrato, poderá ser instaurado será instalada, no prazo de até 05 (cinco) dias de sua ocorrência, por ato do Contratante, uma Comissão Técnica, com o objetivo de proceder à mediação do conflito então verificado, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados na forma desta Cláusula. 34.1.1. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Contratante ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. 34.1.2. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: i. 1 (um) membro indicado pelo Contratante; ii. 1 (hum) membro indicado pela Concessionária; iii. 1 (hum) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência. 34.1.3. O procedimento de mediação para solução amigávelde divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.e será processado da seguinte forma: 31.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 i. No prazo máximo de 15 (quinze) dias dias, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediaçãoda comunicação referida no item anterior, a outra parte Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; ii. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; iii. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros; 34.1.4. Toda a divergência suscitada deverá indicar o seu representante no Comitê ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de Mediação. Por sua vez, todos os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membrodocumentos necessários para a solução da demanda. 31.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art34.1.5. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragemComissão Técnica serão arcadas pela Concessionária. 31.4 O Comitê 34.1.6. A submissão de Mediação, com base na fundamentação, documentos qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não às determinações do Contratante. 34.1.7. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as partesPartes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicajudiciária sobre a divergência. 31.5 34.1.8. Caso aceita pelas PARTES Partes, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao CONTRATO a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 34.1.9. A mediação também prevista nesta cláusula será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediaçãopela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias xxxx a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, ou se qualquer das partes poderá submeter Partes se recusarem a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciárioparticipar do procedimento, conforme o casonão indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DA MEDIAÇÃO. 31.1 34.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código a ser conduzido por um Comitê de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoMediação especialmente constituído. 31.1.1 34.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 34.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 34.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 31.4 34.5 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 34.6 A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 34.7 Caso aceita pelas PARTES partes a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 34.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 34.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 34.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DA MEDIAÇÃO. 31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATOcontrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme arta ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 31.1.1 O – o procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTESpartes, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTEparte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê comitê de Mediação. 31.2 mediação. – No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 , que poderá ser do Verificador Independente. – Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se- lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 . – O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. – A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública. 31.5 conforme o caso. – Caso aceita pelas PARTES partes a solução amigável proposta pelo Comitê comitê de Mediaçãomediação, será incorporada ao CONTRATO contrato mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 . – Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA MEDIAÇÃO. 31.1 33.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código a ser conduzido por um Comitê de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoMediação especialmente constituído. 31.1.1 33.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 33.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 33.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se- lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 33.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 33.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 33.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 33.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 33.7.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 33.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Concession Agreement

DA MEDIAÇÃO. 31.1 34.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica, acerca da interpretação ou execução do OBJETO do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas às relativas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiroAvaliação de Desempenho, poderá ser instaurado constituída, a requerimento de quaisquer das PARTES procedimento de mediação para solução amigável, conforme artnos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, a ser conduzido por uma COMISSÃO TÉCNICA, composta por 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma: 34.1.1. 174 do Código Um membro pelo PODER CONCEDENTE; 34.1.2. Um membro pela CONCESSIONÁRIA; 34.1.3. Um membro, especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de Processo Civilcomum acordo entre as PARTES, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoou pelos membros acima. 31.1.1 34.2. O procedimento para solução de mediação será instauradodivergências iniciar-se-á mediante a comunicação, a pedido pela PARTE que solicitar o pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA, acerca de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada sua requisição à outra PARTE, delimitando o acompanhada de cópia de todos os documentos ligados ao objeto da controvérsia divergência, e indicando, desde logo, indicando o seu representante no Comitê de Mediaçãona COMISSÃO TÉCNICA. 31.2 34.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias dias, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediaçãoda comunicação referida no item anterior, a outra parte deverá indicar PARTE reclamada, indicando o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vezna COMISSÃO TÉCNICA, apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, juntando cópia dos documentos que entender necessários, e protocolado junto à Comissão os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membroindicado neste mesmo prazo. 31.3 34.4. Os membros do Comitê de Mediação da COMISSÃO TÉCNICA não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 novo Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015. 31.4 34.5. O Comitê órgão mediador emitirá, ao fim do procedimento, emitirá, ao final do procedimento, termo final quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de Mediaçãoconsenso, seja por declaração do mediador neste sentido ou por manifestação de qualquer das partes, sendo-lhe vedado emissão de opinião ou parecer sobre o mérito do conflito de interesses objeto do procedimento. 34.6. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA, realizados com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará observados os princípios próprios da Administração Pública, serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. 34.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão rateadas igualmente entre as PARTES, a não ser que de outro modo estabelecido, em comum acordo. 34.8. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonerará a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, senão na forma prevista no CONTRATO. 34.9. A proposta de solução amigável, que da COMISSÃO TÉCNICA não será vinculante para as partesPARTES, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública. 31.5 conforme o caso. 34.10. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediaçãopela COMISSÃO TÉCNICA, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 Se a parte , se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

DA MEDIAÇÃO. 31.1 34.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica, acerca da interpretação ou execução do OBJETO do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas às relativas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiroAvaliação de Desempenho, poderá ser instaurado constituída, a requerimento de quaisquer das PARTES procedimento de mediação para solução amigável, conforme artnos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, a ser conduzido por uma COMISSÃO TÉCNICA, composta por 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma: 34.1.1. 174 do Código Um membro pelo PODER CONCEDENTE; 34.1.2. Um membro pela CONCESSIONÁRIA; 34.1.3. Um membro, especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de Processo Civilcomum acordo entre as PARTES, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoou pelos membros acima. 31.1.1 34.2. O procedimento para solução de mediação será instauradodivergências iniciar-se-á mediante a comunicação, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.pela 31.2 34.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias dias, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediaçãoda comunicação referida no item anterior, a outra parte deverá indicar PARTE reclamada, indicando o seu representante no Comitê na COMISSÃO TÉCNICA, apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, juntando cópia dos documentos que entender necessários, e protocolado junto à Comissão os documentos de Mediaçãoambas as partes, para início do processo de mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um O terceiro membromembro será indicado neste mesmo prazo. 31.3 34.4. Os membros do Comitê de Mediação da COMISSÃO TÉCNICA não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 novo Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da na Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem13.140/2015. 31.4 34.5. O Comitê órgão mediador emitirá, ao fim do procedimento, emitirá, ao final do procedimento, termo final quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de Mediaçãoconsenso, seja por declaração do mediador neste sentido ou por manifestação de qualquer das partes, sendo-lhe vedado emissão de opinião ou parecer sobre o mérito do conflito de interesses objeto do procedimento. 34.6. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA, realizados com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará observados os princípios próprios da Administração Pública, serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. 34.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão rateadas igualmente entre as PARTES, a não ser que de outro modo estabelecido, em comum acordo. 34.8. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonerará a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, senão na forma prevista no CONTRATO. 34.9. A proposta de solução amigável, que da COMISSÃO TÉCNICA não será vinculante para as partesPARTES, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 34.10. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediaçãopela COMISSÃO TÉCNICA, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, se for o caso. 31.6 34.11. Se a parte uma PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 34.11.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediaçãopela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 34.12. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes PARTES poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Concession Agreement

DA MEDIAÇÃO. 31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 31.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 31.4 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública. 31.5 Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.

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Samples: Concession Agreement

DA MEDIAÇÃO. 31.1 31.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, CONTRATO poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativoa ser conduzido por um COMITÊ DE MEDIAÇÃO especialmente constituído. 31.1.1 31.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO. 31.2 31.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte PARTE deverá indicar o seu representante no Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO. Por sua vez, os representantes das partes PARTES no Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 31.4. Os membros do Comitê de Mediação COMITÊ DE MEDIAÇÃO não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz juiz, previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/969.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 31.4 31.5. O Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará a proposta de solução amigável, que . 31.6. A proposta do COMITÊ DE MEDIAÇÃO não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou questão ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso. 31.5 31.7. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 31.8. Se a parte PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 31.9. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de MediaçãoCOMITÊ DE MEDIAÇÃO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento 31.10. Em qualquer momento, as PARTES poderão optar pelo processo de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral arbitragem como meio para dirimir questões conflituosas ou ao Judiciário, conforme o casocontrovérsias.

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