Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Objeto, fonte e meios. Prova atípica e prova ilícita. Ônus da prova. Provas em espécie e sua produção. Audiência de instrução e julgamento.
Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Audiência de instrução e julgamento. 13. Provas. 14. Sentença. Liquidação de sentença. Coisa julgada. 15. Cumprimento de sentença. 16. Consignação em pagamento. Ação de exigir contas. 17. Ações possessórias.
Providências preliminares. 6.1. A Contratada deverá prever, instalar e manter bandejas de proteção, tapumes, galerias de passagem, cercas, barreiras e/ou outra forma de proteção, sinalização e isolamento no passeio público e nas áreas internas do edifício, indicando a terceiros as condições perigosas resultantes dos trabalhos a fim de prevenir danos pessoais ou materiais. Tais elementos devem atender rigoro- samente a legislação e as normas pertinentes e aplicáveis.
Providências preliminares. A ORDEM DE INÍCIO também é dependente do atendimento prévio pelas CONCESSIONÁRIAS das seguintes providências preliminares:
Providências preliminares. Antes do início da execução das estruturas, devem ser tomadas as providências a seguir indicadas, que objetivam a produção e execução de concretos com a qualidade exigida pelas normas técnicas.
Providências preliminares. Antes do início das operações aerofotogramétricas, deverá ser fornecido à Contratante o certificado de calibração da câmara, devidamente atualizado, e um plano de voo onde deverão constar os seguintes elementos técnicos:
Providências preliminares. Artigo 10º. A parte que deseja recorrer ao procedimento de conciliação deverá solicitar a sua instauração, em requerimento escrito endereçado ao Diretor Administrativo e Financeiro da Câmara, no qual descreverá o resumo dos fatos anexando a documentação pertinente, em tantas vias quanto necessárias, em razão do número das partes, sendo uma fornecida à Secretaria geral da Câmara.
Providências preliminares. Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TAJ a instauração do procedimento de mediação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
Providências preliminares. Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer à C.A.S.A. a instauração do procedimento de Mediação, desde que observado se o objeto da matéria da controvérsia possa ser solucionado por essa vertente de resolução de conflitos.
Providências preliminares. Artigo 9º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TAJ a instauração do procedimento de conciliação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.