DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Cláusulas Exemplificativas

DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Aduz a Recorrente IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA.- EPP, que empresas optantes do SIMPLES Nacional não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra. Ocorre que o objeto da presente licitação se trata de Contratação de empresa especializada em prestação de serviço de fornecimento de mão de obra de motoristas, operadores de máquinas pesadas, operador de máquinas leves e auxiliar administrativo, conforme exposto no termo de referência (anexo I). Pois bem. A celeuma não é novidade, e o tema inclusive já foi pacificado pelo Tribunal de Contas da União, cujo entendimento, inclusive, vem sendo amplamente acolhido pelas Administrações, Tribunais de Contas do Estado e mesmo pelo Poder Judiciário. Vejamos. De fato, a Lei do Simples Nacional, em seu artigo 17, XII, proíbe as empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra de aderirem ao regime simplificado de tributação. Na prática, o enquadramento jurídico da atividade dessas empresas gera muitas dúvidas, e muitas prestadoras de serviços terceirizados, estão sendo classificadas, pela Receita Federal, como empresas de cessão ou locação de mão de obra, e com isso, são excluídas ilegalmente do Simples. Na cessão ou locação de mão de obra (hipótese não compatível com o Simples Nacional), o trabalhador é cedido e fica subordinado, nos termos da legislação trabalhista (CLT), ao tomador/contratante, e não à pessoa jurídica que presta os serviços terceirizados. Além disso, os serviços prestados possuem caráter contínuo e específico, inerente à característica de cada profissional. Se o trabalhador fica subordinado à tomadora/contratante, a relação é de locação/cessão de mão de obra. Se o trabalhador ficar subordinado à empresa contratada e prestadora dos serviços, a cessão ou locação de mão de obra não se caracteriza. No presente caso, o objeto da licitação é a prestação de serviço terceirizado. Portanto, o empregado fica subordinado à empresa contratada e não a administração pública, caracterizando, dessa forma, terceirização e não cessão/locação de mão de obra. Até porque é ressabido que a Administração deve figurar como tomadora de serviços somente, não podendo haver subordinação direta, nem vínculo empregatício com os empregados da empresa contratada, sendo este último aspecto um dos principais elementos da definição de locação de mão-de-obra. Perante o Judiciário, o TRF4, no julgamento do recurso de apelação n.º 5063293-31.2015.4.04.7000, decidiu que foi ilegal a exclusão de um contribuinte que, em verdade, ...
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Em relação à alegação da Recorrente de que a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA é optante pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, sendo que no edital é vedado. Vejamos o que diz as disposições finais do edital.

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  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são: