DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O FUNDO deverá aplicar, em até 90 (noventa) dias contados da data da primeira integralização das Cotas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDC. 3.2. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDC. 3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento. 3.4. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros: a) moeda corrente nacional; b) títulos de emissão do Tesouro Nacional; c) títulos de emissão do BACEN; e d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas. 3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima. 3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO. 3.7. É vedado ao FUNDO: a) realizar operações com derivativos; b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e d) realizar operações com warrants. 3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio. 3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior. 3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados oriundos de operações de (i) empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas e/ou (ii) empréstimo pessoal para pessoas físicas sem garantia de consignação em folha de pagamento, desde que decorrente de desconsignação das operações de empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas, representadas por CCBs, originadas pelo Originador (na qualidade de prestador de serviços de correspondente bancário do Cedente/Vendedor), ou Crédito Contratado por Telefone e cedidas/alienadas pelo Cedente/Vendedor, sendo que a concessão de crédito pelo Cedente/Vendedor aos clientes – Devedores dos Direitos Creditórios – segue a Política de Crédito do Cedente/Vendedor, conforme melhor indicado no Capítulo VI – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder, alienar ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente/Vendedor para o FUNDO será objeto de registro na C3 Registradora.
3.6. O Cedente/Xxxxxxxx não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Cedente/Xxxxxxxx será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos/alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Cedente/Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros, conforme Artigo 40 da Instrução CVM 356, a critério da GESTORA:
(a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos industrial, comercial, financeiro e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO poderão contar com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primáriovenda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoconforme o caso.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN; e;
d) certificado de depósito bancário, cujo emissor deve ter um rating mínimo em escala nacional equivalente a Aa3 atribuído pela Moody’s Investors Service e
e) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. Observado o item 3.3 acima, o FUNDO poderá realizar operações de derivativos exclusivamente na modalidade “com garantia” e desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
3.13.1. As operações de derivativos somente podem ser realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros e desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
3.14.2. Devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do FUNDO, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
3.15. O FUNDO somente poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.16. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
dc) realizar operações com warrants.
3.83.17. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.18. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios performados oriundos de operações de (i) empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas e/ou (ii) empréstimo pessoal para pessoas físicas sem garantia de consignação em folha de pagamento, desde que decorrente de desconsignação das operações de empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas, representadas por CCBs, originadas pelo Originador (na qualidade de prestador de serviços de correspondente bancário do Vendedor) e alienadas pelo Vendedor.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, alienar, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A alienação dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. As CCBs serão alienadas e transferidas ao FUNDO por meio de endosso em preto.
3.6. O Vendedor não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Vendedor será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, cotas do Solis Vertente Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI - CNPJ: 30.630.384/0001-97, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do BrasilBACEN, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.13. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.12. acima.
3.63.14. A partir da data da primeira integralização de Cotas Seniores, na Data de Oferta de Direitos Creditórios, considerados pro forma inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, o Limite de Concentração em Direitos Creditórios devidos por um único Devedor será de, no máximo, 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO ou de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for maior.
3.14.1. Não obstante o disposto acima e observado o disposto no Art. 40-A da Instrução CVM 356, o Limite de Concentração por Devedor estabelecido acima poderá ser desconsiderado desde que a soma do valor de tais operações esteja limitada ao valor das Cotas Subordinadas que excederem a Subordinação Mínima.
3.14.2. O eventual excesso de Cotas Subordinadas que venha a ser utilizado nos termos do item
3.14.3. Adicionalmente e observado o disposto no Art. 40-A da Instrução CVM 356, o Limite de Concentração por Devedor poderá ser desconsiderado no caso de o FUNDO possuir apenas Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
3.15. Os limites da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do FUNDO prevista neste Capítulo serão observados diariamente, pela GESTORA, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
3.16. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.17. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
b) realizar operações com derivativos;
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.83.18. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.19. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios performados oriundos de (i) Contratos de Arrendamento Mercantil celebrados entre o ORIGINADOR e seus respectivos Arrendatários ou (ii) Operações de Crédito vinculadas a Contratos de Arrendamento Mercantil celebrados entre o ORIGINADOR e seus respectivos Arrendatários, nos termos da Resolução CMN 2921, que dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, e representados pelos respectivos Documentos Representativos do Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das suas Cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder, originar ou adquirir, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis será de forma irrevogável e irretratável, de tempos em tempos, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, ou seja, sem coobrigação, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos, por meio da celebração do Contrato de Cessão, conforme o caso.
3.6. Em se tratando de Direitos Creditórios oriundos de Operações de Crédito, tais Operações de Crédito são vinculadas aos Contratos de Arrendamento Mercantil celebrados entre o Originador e os Arrendatários, nos termos da Resolução CMN 2921. Assim, por se tratar de operações ativas vinculadas conforme as disposições da Resolução CMN 2921, o pagamento das Operações de Crédito subordina-se ao fluxo de pagamentos dos Contratos de Arrendamento Mercantil celebrados com os Arrendatários. Nestes casos, o ORIGINADOR não responde pela solvência e pela liquidação financeira dos Direitos Creditórios Elegíveis, nem tampouco há qualquer coobrigação do ORIGINADOR em relação ao adimplemento dos Direitos Creditórios Elegíveis.
3.6.1. Observado o disposto no item 3.6 acima, o ORIGINADOR será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do Artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da GESTORA e da ADMINISTRADORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Arrendatários e/ou do Originador ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.8. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.9. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoalienar a quaisquer terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira.
3.43.10. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos parágrafos acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. Observado o item 3.3 acima, o FUNDO poderá realizar operações de derivativos exclusivamente na modalidade “com garantia” e desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
3.12.1. As operações de derivativos somente podem ser realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros e desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
3.12.2. Devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do FUNDO, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
3.13. Ao menos 80% (oitenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO deverá ser formado por Direitos Creditórios cujo Arrendatário ou seu controlador direto ou indireto possua classificação de risco feita por ao menos uma das agências de classificação de risco abaixo mencionadas, e a classificação de Risco seja igual ou superior conforme estabelecido na tabela abaixo: Agencia de Rating: Classificação de Risco Global Classificação de Risco Local Standard & Poor’s BBB- AA- Moody’s Baa3 Aa3 Fitch BBB- AA-
3.13.1. Desde que aprovado pela GESTORA, no máximo até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO poderá estar alocado em Direitos Creditórios cujo Arrendatário ou seu controlador direto ou indireto não possua rating ou a classificação seja inferior a AA- em escala local ou BBB- em escala global.
3.14. Observado o disposto no Artigo 40-A da Instrução CVM 356, a partir da data em que o Patrimônio Líquido do FUNDO for equivalente a, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na Data de Aquisição, considerados pro forma inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, deverá ser observado o Limite de Concentração por Arrendatário (ou seu controlador direito ou indireto), conforme definido abaixo:
(i) 35% (trinta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO caso seja verificado que o Arrendatário (ou grupo econômico que ele integre) possua rating igual a AAA em escala local ou A em escala global, emitido por qualquer uma das Agências de Risco Habilitadas;
(ii) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO caso seja verificado que o Arrendatário (ou grupo econômico que ele integre) possua rating igual ou superior a AA- em escala local ou BBB- em escala global, emitido por qualquer uma das Agências de Risco Habilitadas; ou
(iii) 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO caso seja verificado que o Arrendatário (ou grupo econômico que ele integre) possua rating inferior a AA- em escala local ou a BBB- em escala global ou não possua rating emitido por qualquer uma das Agências de Risco Habilitadas;
3.14.1. Tendo por base as informações fornecidas pelo CUSTODIANTE no Dia Útil imediatamente anterior, os limites indicados no item 3.14 acima serão verificados pela GESTORA apenas e tão somente na Data de Aquisição.
3.15. Os limites da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do FUNDO prevista neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior, sendo certo que, o CUSTODIANTE será responsável por tal verificação.
3.16. O FUNDO somente poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.17. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
dc) realizar operações com warrants.
3.83.18. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.19. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.103.20. Os percentuais de composição e diversificação Nos termos da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimentoinvestimento descrita neste capítulo, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos existe a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para realização de aplicações que coloquem em risco o FUNDO e para os Cotistaspatrimônio do FUNDO. É recomendada Neste sentido, recomenda-se ao investidor a leitura atenta cuidadosa dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados tratados no Capítulo XIII XVIII deste Regulamento.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO deverá aplicaralocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, em até observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente, na Instrução CVM 356 e neste Regulamento.
3.2. Após 90 (noventa) dias contados do início de suas atividades, assim entendida como a Data da data da primeira integralização das 1ª Integralização de Cotas, o FUNDO deverá ter, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de do seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCrepresentado por Direitos Creditórios Elegíveis.
3.23.2.1. O Ressalvados os recursos destinados à Reserva de Caixa, o FUNDO poderá aplicar alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas Direitos Creditórios Elegíveis cedidos por qualquer dos Cedentes e originados pela Originadora, a qual também presta ao FUNDO os serviços de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCcobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição no mercado primárioÉ vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e às suas respectivas Partes Relacionadas, ceder ou aquisição no mercado secundáriooriginar, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentodireta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.4. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, mediante o endosso em preto das CCBs ao FUNDO, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5. Os Cedentes e a Originadora não responderão pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes, da Originadora, do CUSTODIANTE, da GESTORA e/ou da ADMINISTRADORA, salvo em caso de comprovada má-fé, culpa ou dolo, verificada por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado.
3.6. Não obstante o disposto no item 3.5 acima, os Cedentes serão responsáveis, civil e criminalmente, pela existência e exigibilidade dos Direitos Creditórios, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, ficando responsáveis por eventuais oposições ou exceções que forem apresentadas pelos Devedores dos Direitos Creditórios em relação a estas, enquanto a Originadora será responsável (i) pela legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios ofertados ao FUNDO; (ii) por eventuais oposições ou exceções apresentadas pelos Devedores relacionadas às características indicadas no item (i); (iii) por quaisquer prejuízos comprovadamente sofridos pelo FUNDO em razão de impossibilidade de cobrança de Direitos Creditórios decorrentes de vício em sua formação, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Controlador e do Agente de Conta Vinculada qualquer responsabilidade a esse respeito, mantidas, contudo, as responsabilidades do CUSTODIANTE previstas na Instrução CVM 356, no Contrato de Cessão e nos demais documentos relacionados ao FUNDO.
3.7. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE e as suas respectivas Partes Relacionadas não responderão pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.8. O FUNDO poderá ceder ou alienar os Direitos Creditórios integrantes de sua carteira, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios pelo FUNDO, a cobrança e coleta dos pagamentos de tais Direitos Creditórios será de responsabilidade do novo titular.
3.9. Com exceção das hipóteses de resolução da cessão previstas em cada Contrato de Cessão, o FUNDO somente poderá alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira desde que o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo, exceto para os Direitos Creditórios Inadimplidos descritos no item III do Anexo III deste Regulamento, os quais poderão ser objeto de alienação com valor de venda inferior ao contabilizado no ativo do FUNDO.
3.10. Além das hipóteses de alienação de Direitos Creditórios dispostas no item 3.8 acima, somente haverá remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, quando observadas as regras e procedimentos descritos no Anexo X deste Regulamento.
3.11. As alienações e remoções dos Direitos Creditórios que não observarem os procedimentos descritos nos itens 3.9 e 3.10 acima deverão ser aprovados mediante Assembleia Geral.
3.12. Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO, considerada pro forma a cessão pretendida, deverão observar o seguinte limite máximo de concentração por Ente Consignante, o qual será calculado em termos percentuais em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO: ENTE CONSIGNANTE LIMITE MÁXIMO DE CONCENTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
3.13. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
cb) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do BACENTesouro Nacional; e
dc) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique apliquem seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do BrasilNacional, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.14. Não há limite haverá limites mínimo ou máximo de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acimaem cada tipo de Ativo Financeiro.
3.63.15. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, ADMINISTRADORA e a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, mas poderá realizar operações em que o CUSTODIANTE atue como contraparte do FUNDO desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.16. O FUNDO não poderá adquirir Ativos Financeiros ou Direitos Creditórios de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Coordenador Líder, do CUSTODIANTE, do Controlador, do Agente de Conta Vinculada e Partes Relacionadas.
3.17. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e;
c) realizar operações com warrants;
d) realizar operações com warrantsderivativos;
e) realizar aplicações em ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Coordenador Líder, do CUSTODIANTE, do Controlador, do Agente de Xxxxx Xxxxxxxxx e Partes Relacionadas;
f) adquirir Direitos Creditórios de cedentes e/ou Devedores que estejam em processo de falência, recuperação judicial e/ou extrajudicial, liquidação extrajudicial, intervenção do BACEN ou regime de administração especial temporária pelo BACEN, conforme aplicável;
g) adquirir Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; e
h) adquirir Direitos Creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público.
3.83.18. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.19. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos comercial, financeiro e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário de emissão das seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Unibanco, Banco Safra S.A., Banco Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; e
de) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOderivativos.
3.73.13. É vedado ao FUNDO:
aNos termos do Artigo 40-A da Instrução CVM 356, O FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do limite de 20% (vinte por cento) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrantsseu Patrimônio Líquido.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios Comerciais e Direitos Creditórios de Cartões.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, a CONSULTORA e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. Os Cedentes serão responsáveis pela existência dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da CONSULTORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Não obstante o disposto acima, os Direitos Creditórios Comerciais cedidos ao FUNDO poderão contar com coobrigação dos respectivos Cedentes. Neste caso, os Cedentes respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Comerciais cedidos ao FUNDO ou pela solvência dos respectivos Devedores.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, a CONSULTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, desde que aprovado pela GESTORA, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo na data da cessão.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos parágrafos acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios Elegíveis, onde os créditos acima de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) estarão cobertos por seguro de crédito, tendo o FUNDO como beneficiário da respectiva apólice. O fundo poderá comprar créditos que não estejam cobertos por seguro de crédito, sendo que o montante de aquisição deste tipo de crédito está limitado a 50% do valor correspondente das Cotas Subordinadas Junior em circulação apurado diariamente, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados originados no âmbito dos Convênios, decorrentes de operações realizadas pelos Conveniados no segmento comercial e cedidos pelo Cedente de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.2.1. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao FUNDO, decorrentes dos Convênios aprovados e formalizados pelo Cedente, terão uma concentração máxima por Convênio, equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido diário do FUNDO, sendo que o Fundo deverá ter créditos oriundos de pelo menos 15 (quinze) Convênios, o qual será controlado e monitorado conforme disposto no inciso IX o item 11.2, abaixo.
3.2.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos deverão ser registrados em uma Registradora em até 05 (cinco) Dias Úteis contados de suas respectivas Datas de Aquisição pelo FUNDO.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda Moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão Letras Financeiras do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixaOperações compromissadas com liquidez diária, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em lastreadas nos títulos de emissão do Tesouro Nacional e do BACEN, contratadas com Instituições Financeiras Autorizadas;
d) Cotas do Fundo de Investimento ITAÚ SOBERANO RENDA FIXA SIMPLES LONGO PRAZO FUNDO DEINVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, CNPJ 06.175.696/0001-73 e/ou do Banco Central do Brasilfundos de investimento de renda fixa, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado cuja qualidade de derivativos para proteção crédito seja comparável com aquela das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados cotas Sêniores conforme avaliado pela S&P Global Ratings.
e) Certificados de depósito bancário de emissão das Instituições Financeiras Autorizadas e/ou geridos CDB de bancos cuja qualidade de crédito seja comparável com aquela das cotas Sêniores conforme avaliado pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes RelacionadasS&P Global Ratings.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações de derivativos.
3.13. Nos termos do Artigo 40-A da Instrução CVM 356, O FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do limite de 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido.
3.14. Os limites da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do FUNDO prevista neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
3.15. O FUNDO somente poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.16. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
c) realizar operações com derivativos; e
d) realizar operações com warrants.
3.83.17. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.18. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, na CERC - Centrais de Recebíveis S.A. (“CERC”), em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados e a performar oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos industrial, financeiro, comercial, agronegócio e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e as CONSULTORAS, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e das CONSULTORAS qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO poderão conter coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, as CONSULTORAS ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentovenda seja a valor justo.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário, cujo emissor deve ter um rating mínimo em escala nacional equivalente a Aa3 atribuído pela Moody’s Investors Service; e
de) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações de derivativos.
3.13. O FUNDO somente poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.14. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
c) realizar operações com derivativos; e
d) realizar operações com warrants.
3.83.15. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.16. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O FUNDO deverá aplicarVisando a atingir o objetivo proposto, em até 90 (noventa) dias contados da data da primeira integralização das Cotaso Fundo alocará seus recursos preponderantemente na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) podendo aplicar o saldo de seu Patrimônio Líquido na aquisição que não estiver alocado em Direitos de Cotas de FIDC.
3.2. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido Crédito em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDC.
3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição Ativos Financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado primário, ou aquisição no mercado secundáriofinanceiro, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos limites e as restrições previstas na Instrução CVM nº 356 e neste Regulamento.
3.43.1. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas Os Direitos de FIDC poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC Crédito e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiadosregistrados, bem como registrados e/custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDOFundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados autorizado pelo BACEN BACEN, inclusive o sistema administrado pela B3 (Segmento Balcão B3), ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços desse serviço pelo BACEN ou pela CVM.
3.103.2. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, assim entendida a Data da 1ª Integralização de Cotas, o Fundo deverá observar a Alocação Mínima, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar tal prazo por igual período, mediante requerimento justificado apresentado pela Administradora.
3.3. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO Fundo indicados neste Capítulo item 3 serão observados diariamentediariamente e os previstos no item 5 em cada Data de Oferta, ambos com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.113.4. Não obstante Observado o disposto no item 3.2 acima, a diligência parcela do Patrimônio Líquido do Fundo que não estiver alocada em Direitos de Crédito poderá ser alocada, conforme determinação do Gestor, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
I. títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional pós-fixados;
II. operações compromissadas, com liquidez diária, lastreadas em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, com liquidez diária, desde que sejam contratadas com uma Instituição Autorizada; e
III. certificados de depósito financeiro, com liquidez diária cujas rentabilidades sejam vinculadas à Taxa DI, emitidos por uma Instituição Autorizada, com prazo limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, desde que não sejam subordinados ou vinculados nos termos da GESTORA em colocar em prática Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
3.5. Caso uma das instituições financeiras referidas nos incisos II e III do item 3.4 acima atue como contraparte das operações compromissadas e/ou certificados de depósito financeiro do Fundo e tenha sua classificação rebaixada abaixo do patamar AA-(bra) (ou equivalente), conforme atribuída pela Agência Classificadora de Risco, a política Administradora, o Custodiante e a Gestora comprometem-se a substituí-la por outra Instituição Autorizada no prazo de investimento30 (trinta) dias.
3.6. O Fundo não poderá realizar operações nas quais a Administradora, o Gestor, o Consultor Especializado, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum, atuem na condição de contraparte.
3.7. O Fundo não poderá adquirir, direta ou indiretamente, ativos de emissão, titularidade, originação, ou que envolvam coobrigação da Administradora/Custodiante, do Agente de Controladoria, do Gestor, do Consultor Especializado e partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.8. A composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista Fundo deverá observar o disposto no presente Regulamentoartigo 40-A da Instrução CVM nº 356. É vedado à Administradora, os investimentos do FUNDO estãoao Gestor, por sua naturezaao Consultor Especializado, sujeitos ao Custodiante e a flutuações típicas partes a eles relacionadas (tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto) ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos de mercado, risco Crédito ao Fundo.
3.9. O Gestor envidará seus melhores esforços a fim de crédito, risco sistêmico, condições adversas que seja aplicado ao Fundo e aos Cotistas o tratamento tributário aplicável aos fundos de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscoslongo prazo. Entretanto, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está expostotratamento aplicável aos Cotistas, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamentoquando da amortização e/ou resgate de suas Cotas, será o mais benéfico dentre os previstos na legislação tributária vigente.
3.10. O Gestor deverá tomar as decisões de gestão da carteira do Fundo levando em consideração, entre outros fatores, a manutenção do Excesso de Retorno dos Ativos do Fundo em níveis superiores ao Excesso de Retorno Mínimo.
3.11. O Fundo não poderá alocar recursos de seu Patrimônio Líquido em operações em mercados de derivativos.
3.12. Todos os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu patrimônio.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos comercial, financeiro e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário; e
de) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOderivativos.
3.73.13. É vedado ao FUNDO:
aNos termos do Artigo 40-A da Instrução CVM 356, O FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do limite de 20% (vinte por cento) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrantsseu Patrimônio Líquido.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
Appears in 1 contract
Samples: Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados e vincendos, oriundos de operações realizadas pelos Cedentes que estejam em recuperação judicial ou não, dos segmentos comercial, financeiro, imobiliário, agronegócio e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO, contarão ou não com coobrigação dos Cedentes, tendo este tema definido no respectivo Contrato de Cessão a ser celebrado entre as partes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário; e
de) cotas do Solis Vertente Fundo de fundos Investimento Renda Fixa Referenciado DI - CNPJ: 30.630.384/0001-97, cotas de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOderivativos.
3.73.13. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “dayNos termos do Artigo 40-trade”A da Instrução CVM 356, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do mesmo ativo; e
dlimite de 20% (vinte por cento) realizar operações com warrantsde seu Patrimônio Líquido.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios oriundos da venda, prestação de serviços ou locação de equipamentos de LED pela Cedente ou por suas Subsidiárias para os Devedores, e serão adquiridos pelo FUNDO de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento. Os Direitos Creditórios são representados por notas fiscais eletrônicas, pelos Contratos de LED, pelos Contratos de Cessão e pelos Contratos de Conta Vinculada (em conjunto os “Documentos Representativos do Crédito”).
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE, ao AGENTE DE COBRANÇA e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. A Cedente será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do AGENTE DE COBRANÇA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO deverão contar com coobrigação da Cedente, a qual responderá solidariamente pela solvência dos Devedores dos Direitos Creditórios por eles cedidos.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o AGENTE DE COBRANÇA, a CONSULTORA ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.12. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.13. O Observado o item 3.3 acima, o FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA de derivativos exclusivamente na modalidade “com garantia” e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva o objetivo de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOproteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
3.73.13.1. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar As operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente derivativos somente podem ser realizadas em mercados administrados por bolsas de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação mercadorias e de Custódia – SELIC, futuros e desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVMBanco Central do Brasil.
3.103.13.2. Os percentuais Devem ser considerados, para efeito de composição e diversificação da carteira cálculo de patrimônio líquido do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente RegulamentoFUNDO, os investimentos do FUNDO estãodispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, por sua naturezaajustes diários, sujeitos a flutuações típicas prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de mercadoposições em mercados organizados de derivativos, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para inclusive os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamentovalores líquidos das operações.
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Samples: Recursos Administrativos
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocarą seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios Consignados Típicos e Direitos Creditórios Consignados Atípicos, sendo que a concessão de crédito pelo Cedente/Vendedor aos clientes – Devedores dos Direitos Creditórios – segue a Política de Crédito do Cedente/Vendedor, conforme melhor indicado no Capítulo VI – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
3.3. O FUNDO deverá aplicardeverą alocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDC.
3.2. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDC.
3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste RegulamentoDireitos Creditórios Elegíveis.
3.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder, alienar ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis serą irrevogąvel e irretratąvel, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em carąter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente/Vendedor para o FUNDO serą objeto de registro na C3 Registradora.
3.6. O Cedente/Xxxxxxxx não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Cedente/Vendedor serą responsąvel pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos/alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Cedente/Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderą ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios serą de responsabilidade do novo titular.
3.10. O FUNDO poderą alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverą acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC poderá Direitos Creditórios Elegíveis poderą ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros, conforme Artigo 40 da Instrução CVM 356, a critério da GESTORA:
(a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios performados oriundos de operações de (i) empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas e/ou (ii) empréstimo pessoal para pessoas físicas sem garantia de consignação em folha de pagamento, desde que decorrente de desconsignação das operações de empréstimo pessoal com garantia de consignação em folha de pagamento para pessoas físicas, representadas por CCBs, originadas pelo Originador (na qualidade de prestador de serviços de correspondente bancário do Vendedor) e alienadas pelo Vendedor.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA e ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, alienar, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A alienação dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. As CCBs serão alienadas e transferidas ao FUNDO por meio de endosso em preto.
3.6. O Vendedor não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Vendedor será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, cotas do Solis Vertente Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI - CNPJ: 30.630.384/0001-97, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do BrasilBACEN, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.13. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.12. acima.
3.63.14. A partir da data da primeira integralização de Cotas Seniores, na Data de Oferta de Direitos Creditórios, considerados pro forma inclusive os Direitos Creditórios a serem adquiridos, o Limite de Concentração em Direitos Creditórios devidos por um único Devedor será de, no máximo, 2% (dois inteiros por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO ou de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for maior.
3.14.1. Não obstante o disposto acima e observado o disposto no Art. 40-A da Instrução CVM 356, o Limite de Concentração por Devedor estabelecido acima poderá ser desconsiderado desde que a soma do valor de tais operações esteja limitada ao valor das Cotas Subordinadas que excederem a Subordinação Mínima.
3.14.2. O eventual excesso de Cotas Subordinadas que venha a ser utilizado nos termos do item
3.14.3. Adicionalmente e observado o disposto no Art. 40-A da Instrução CVM 356, o Limite de Concentração por Devedor poderá ser desconsiderado no caso de o FUNDO possuir apenas Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
3.15. Os limites da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do FUNDO prevista neste Capítulo serão observados diariamente, pela GESTORA, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
3.16. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.17. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
b) realizar operações com derivativos;
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.83.18. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.19. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O FUNDO deverá aplicar, em até 90 (noventa) dias contados da data da primeira integralização das Cotas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDC.
3.2. O FUNDO poderá aplicar até aplicará 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas Cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas Cotas de FIDC.
3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento.
3.4. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, cotas do Solis Vertente Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI - CNPJ: 30.630.384/0001-97, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.6.1. Não obstante o estabelecido no item 3.6 acima, o FUNDO poderá investir qualquer percentual do seu Patrimônio Líquido em Cotas de FIDC administrado e/ou gerido e/ou custodiado pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA e/ou pelo CUSTODIANTE, seus controladores, sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Alteração E Consolidação Do Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios Consignados Típicos, e Direitos Creditórios Consignados Atípicos e Direitos Creditórios FGTS, sendo que a concessão de crédito pelo Cedente/Vendedor aos clientes Devedores dos Direitos Creditórios segue a Política de Crédito do Cedente/Vendedor, conforme melhor indicado no Capítulo VI DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder, alienar ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente/Vendedor para o FUNDO poderá ser objeto de registro na C3 Registradora pelo Custodiante.
3.6. O Cedente/Xxxxxxxx não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Cedente/Xxxxxxxx será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos/alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Cedente/Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda , conforme Artigo 40 da Instrução CVM 356, a critério da GESTORA: (a)moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios Elegíveis, onde os créditos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estarão cobertos por seguro de crédito, tendo o FUNDO como beneficiário da respectiva apólice. O fundo poderá comprar créditos que não estejam cobertos por seguro de crédito, sendo que o montante de aquisição deste tipo de crédito está limitado a 50% do valor correspondente das Cotas Subordinadas Junior em circulação apurado diariamente, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.1.1. A obrigação descrita no item 3.1 passa a vigorar a partir do dia 31 de março de 2021.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos comercial, financeiro e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento, sendo tais direitos de crédito representados pelos Documentos Representativos de Crédito.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário de emissão das seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Unibanco, Banco Safra S.A., Banco Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; e
de) cotas de fundos de investimento em renda fixafixa referenciado DI, fundos com liquidez diária, cotas de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em certificado de depósito bancário de emissão das seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Unibanco, Banco Safra S.A., Banco Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo e que possam realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOderivativos.
3.73.13. É vedado ao FUNDO:
aNos termos do Artigo 40-A da Instrução CVM 356, O FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do limite de 20% (vinte por cento) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrantsseu Patrimônio Líquido.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em Direitos Creditórios Consignados Típicos, Direitos Creditórios Consignados Atípicos e Direitos Creditórios FGTS, sendo que a concessão de crédito pelo Cedente/Vendedor aos clientes – Devedores dos Direitos Creditórios – segue a Política de Crédito do Cedente/Vendedor, conforme melhor indicado no Capítulo VI – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE, ou partes a eles relacionadas, ceder, alienar ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.5.1. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente/Vendedor para o FUNDO será objeto de registro na C3 Registradora.
3.6. O Cedente/Xxxxxxxx não responde pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. O Cedente/Xxxxxxxx será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA e da GESTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos/alienados ao FUNDO não contarão com coobrigação do Cedente/Vendedor e/ou do Originador.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos/alienados ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição no mercado primário, venda seja igual ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentosuperior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.43.11. Excetuando-se as hipóteses de alienação dispostas nos itens acima, não haverá acréscimos ou remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes.
3.12. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros, conforme Artigo 40 da Instrução CVM 356, a critério da GESTORA:
(a) moeda corrente nacional;
b) títulos ; (b)títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO alocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em direitos creditórios performados oriundos de operações realizadas pelos Cedentes nos segmentos comercial, financeiro e de prestação de serviços de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e
3.3. O FUNDO deverá aplicaralocar, em até após 90 (noventa) dias contados da primeira data da primeira de integralização das Cotassuas cotas, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCDireitos Creditórios Elegíveis.
3.23.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e à CONSULTORA, ou partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como adquirir Direitos Creditórios do FUNDO.
3.4.1. O FUNDO não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA, da CONSULTORA ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO e suas Partes Relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, ações e acessórios a estes relacionadas.
3.6. Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendo por parte do CUSTODIANTE, da ADMINISTRADORA, da GESTORA e da CONSULTORA qualquer responsabilidade a esse respeito.
3.7. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes.
3.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA, os Cedentes ou partes a eles relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) ceder ou alienar os Direitos Creditórios Inadimplidos, sendo que, após a cessão ou alienação dos Direitos Creditórios Inadimplidos, a cobrança e coleta dos pagamentos dos Direitos Creditórios será de seu Patrimônio Líquido em cotas de único FIDC, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas de FIDCresponsabilidade do novo titular.
3.33.10. O FUNDO poderá adquirir Cotas alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira, desde que o valor de FIDC mediante subscrição venda seja a equivalente a, no mercado primáriomínimo, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentoseu valor contábil.
3.43.11. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacionaltítulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro NacionalBACEN;
c) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN;
d) certificado de depósito bancário; e
de) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.11.1. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.43.11. acima.
3.63.12. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDOderivativos.
3.73.13. É vedado ao FUNDO:
aNos termos do Artigo 40-A da Instrução CVM 356, O FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis de um mesmo Devedor sem a observância do limite de 20% (vinte por cento) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrantsseu Patrimônio Líquido.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O FUNDO deverá aplicar, em até 90 (noventa) dias contados da data da primeira integralização das Cotas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCFIDCs.
3.2. O FUNDO poderá aplicar até aplicará 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas Cotas de único FIDCFIDCs, não havendo, portanto, limites de concentração para aplicação em cotas Cotas de FIDCFIDCs.
3.3. O FUNDO poderá adquirir Cotas de FIDC FIDCs mediante subscrição no mercado primário, ou aquisição no mercado secundário, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento.
3.4. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC FIDCs poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) títulos de emissão do BACEN; e
d) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, cotas do Solis Vertente Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI - CNPJ: 30.630.384/0001-97, fundos de investimento que aplique seus recursos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.5. Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acima.
3.6. O FUNDO poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.6.1. Não obstante o estabelecido no item 3.6 acima, o FUNDO poderá investir qualquer percentual do seu Patrimônio Líquido em Cotas de FIDCss administrados e/ou geridos e/ou custodiados pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA e/ou pelo CUSTODIANTE, seus controladores, sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
3.7. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
c) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
d) realizar operações com warrants.
3.8. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.9. As Cotas de FIDC FIDCs e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. 3.1. O Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO deverá aplicaralocará seus recursos na aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis e/ou Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente, na Instrução CVM 356 e neste Regulamento.
3.2. Os Direitos Creditórios consistirão em até Direitos Creditórios performados oriundos de empréstimos concedidos pelos Cedentes aos Devedores, constituídos por meio da emissão de CCB, originados pela Originadora, a serem pagos mediante Consignação, devidamente formalizados nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
3.3. Após 90 (noventa) dias contados do início de suas atividades, assim entendida como a Data da data da primeira integralização das 1ª Integralização de Cotas, o FUNDO deverá ter, no mínimo, 9550% (noventa e cinco cinquenta por cento) de do seu Patrimônio Líquido na aquisição de Cotas de FIDCrepresentado por Direitos Creditórios Elegíveis.
3.23.3.1. O Ressalvados os recursos destinados à Reserva de Caixa, o FUNDO poderá aplicar alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas Direitos Creditórios Elegíveis cedidos por qualquer dos Cedentes e originados pela Originadora, a qual também presta ao FUNDO os serviços de único FIDCcobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
3.4. É vedado à ADMINISTRADORA, à GESTORA, ao CUSTODIANTE e às suas respectivas Partes Relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao FUNDO.
3.5. A cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis será irrevogável e irretratável, com a transferência da plena titularidade para o FUNDO, em caráter definitivo, mediante o endosso em preto das CCBs ao FUNDO, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como juros e encargos.
3.6. Os Cedentes e a Originadora não responderão pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO ou pela solvência dos Devedores. Os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos ao FUNDO não contarão com coobrigação dos Cedentes, da Originadora, do CUSTODIANTE, da GESTORA e/ou da ADMINISTRADORA, salvo em caso de comprovada má-fé, culpa ou dolo, verificada por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado.
3.7. Não obstante o disposto no item 3.6 acima, a Originadora e os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Elegíveis que comporão a carteira do FUNDO, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, não havendohavendo por parte do CUSTODIANTE, portantoda ADMINISTRADORA, limites da GESTORA, do Controlador e do Agente de concentração para aplicação em cotas Conta Vinculada qualquer responsabilidade a esse respeito, mantidas, contudo, as responsabilidades do CUSTODIANTE previstas na Instrução CVM 356, no Contrato de FIDCCessão e nos demais documentos relacionados ao FUNDO.
3.33.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE e as suas respectivas Partes Relacionadas não responderão pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez de tais Direitos Creditórios.
3.9. O FUNDO poderá adquirir Cotas ceder ou alienar os Direitos Creditórios integrantes de FIDC mediante subscrição no mercado primáriosua carteira, sendo que, após a cessão ou aquisição no mercado secundárioalienação dos Direitos Creditórios pelo FUNDO, observados os Critérios a cobrança e coleta dos pagamentos de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamentotais Direitos Creditórios será de responsabilidade do novo titular.
3.43.10. Com exceção das hipóteses de resolução da cessão previstas em cada Contrato de Cessão, o FUNDO somente poderá ceder ou alienar a terceiros Direitos Creditórios integrantes da sua carteira desde que o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo.
3.11. Não obstante o disposto no item 3.10 acima, o valor de cessão ou alienação dos Direitos Creditórios poderá ser inferior ao valor contabilizado, desde que sejam apresentadas justificativas fundamentadas pela GESTORA, bem como tal cessão ou alienação seja previamente aprovada em sede de Assembleia Geral de Cotistas.
3.12. Excetuando-se as hipóteses de alienação de Direitos Creditórios dispostas no item 3.9 acima, não haverá remoções dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, estando estes adimplentes ou inadimplentes, salvo se previamente aprovado em sede de Assembleia Geral de Cotistas.
3.13. A parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Cotas de FIDC Direitos Creditórios poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, nos seguintes Ativos Financeiros:
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
cb) operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro títulos de emissão do BACENTesouro Nacional; e
dc) cotas de fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento que aplique apliquem seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do BrasilNacional, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
3.53.14. Não há limite haverá limites mínimo ou máximo de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados no item 3.4. acimaem cada tipo de Ativo Financeiro.
3.63.15. O FUNDO não poderá realizar operações em que a ADMINISTRADORA, ADMINISTRADORA e a GESTORA e o CUSTODIANTE e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA ou pelas pessoas a elas ligadas atuem como contraparte do FUNDO, mas poderá realizar operações em que o CUSTODIANTE atue como contraparte do FUNDO desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO.
3.73.16. O FUNDO não poderá adquirir Ativos Financeiros ou Direitos Creditórios de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Coordenador Líder, do CUSTODIANTE, do Controlador, do Agente de Conta Vinculada e Partes Relacionadas.
3.17. É vedado ao FUNDO:
a) realizar operações com derivativos;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial; e;
cb) realizar operações de “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e;
c) realizar operações com warrants;
d) realizar operações com warrantsderivativos;
e) realizar aplicações em ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Coordenador Líder, do CUSTODIANTE, do Controlador, do Agente de Xxxxx Xxxxxxxxx e Partes Relacionadas;
f) adquirir Direitos Creditórios de cedentes e/ou Devedores que estejam em processo de falência, recuperação judicial e/ou extrajudicial, liquidação extrajudicial, intervenção do BACEN ou regime de administração especial temporária pelo BACEN, conforme aplicável;
g) adquirir Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; e
h) adquirir Direitos Creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público.
3.83.18. Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
3.93.19. As Cotas de FIDC Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
3.10. Os percentuais de composição e diversificação da carteira do FUNDO indicados neste Capítulo serão observados diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior.
3.11. Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do FUNDO prevista no presente Regulamento, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
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