DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL Cláusulas Exemplificativas

DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL. 6.1. Fica readequado o valor do repasse mensal para o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 116/2017-SES/GO, com a consequente alteração do Anexo Técnico IV – Sistema de Repasse, visando atender a complexidade dos serviços contratualizados, conforme especificado no Anexo Técnico (v. SEI! 000016023402), que faz parte integrante deste Termo.
DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL. 5.1. Fica readequado o valor do repasse mensal para o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão Emergencial nº 027/2020-SES/GO, com a consequente alteração do Anexo Técnico IV – Sistema de Repasse (000016855718), sendo repassado o valor de R$ 1.975.776,04 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) para o período de 14 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020 e de R$ 3.602.885,57 (três milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao período de 01 de dezembro a 31 de dezembro de 2020. 5.2. O valor total do presente Termo Aditivo é estimado em R$ 5.578.661,61 (cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), assim discriminados: DETALHAMENTO Repasse de recursos financeiros para o PERÍODO VALOR MENSAL VALOR TOTAL 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão Emergencial nº 027/2020-SES. 14/11/2020 a 30/11/2020 01/12/2020 R$ 1.975.776,04 R$ 3.602.885,57 R$ 5.578.661,61
DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL. 6.1. Fica readequado o valor do repasse mensal para o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 004/2014-SES/GO, tendo em vista a prorrogação de prazo da vigência contratual, pelo período de 12 (doze) meses ou até a conclusão de Chamamento Público a ser realizado.
DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL. 5.1. Com a alteração do Anexo Técnico IV – Sistema de Repasse, fica readequado o valor do repasse para custeio das partes Assistencial e dos Indicadores de Desempenho do presente ajuste, em R$ 22.822.777,08 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), sendo repassado, no período de 12 (meses), da seguinte forma: 5.1.1. Ao custeio da parte assistencial estabelecida no Anexo Técnico II – Indicadores e Metas de Produção, R$ 20.540.499,37 (vinte milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), que corresponde a 90% (noventa por cento) do valor do repasse para custeio das partes Assistencial e dos Indicadores de Desempenho. 5.1.2. Ao custeio da parte dos Indicadores de Desempenho, conforme Anexo Técnico III – Indicadores e Metas de Desempenho, 2.282.277,71 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), que corresponde a 10 % (dez por cento) do valor do repasse para custeio das partes Assistencial e dos Indicadores de Desempenho.
DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO REPASSE MENSAL. 6.1. Conforme a redação do Anexo Técnico V – Sistema de Repasse (57312094), fica estabelecido o valor do repasse mensal para custeio das partes Assistencial e dos Indicadores de Desempenho do presente ajuste, estimado em R$ 4.498.816,07 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), totalizando o valor de R$ 53.985.792,84 (cinquenta e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) para 12 (doze) meses da seguinte forma: 6.1.1. Ao custeio da parte assistencial, que corresponde a 90% (noventa por cento) do valor do repasse, o valor mensal será de R$ 4.048.934,46 (quatro milhões, quarenta e oito mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). 6.1.2. Ao custeio da parte dos Indicadores de Desempenho, que corresponde a 10 % (dez por cento) do valor do repasse, o valor mensal será de R$ 449.881,61 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).

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  • DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 3.1 Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: 3.1.1 convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.1.2 frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; 3.1.3 convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.2 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 3.2.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento; 3.2.2 Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.3 Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 3.4 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 3.5 A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência da Ata, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos. 3.5.1 Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO Não serão necessárias quaisquer adequações, quer seja logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou regimental.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações do LOCADOR, durante todo o prazo de vigência contratual:

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.