DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivo, desde que seja observado o interregno mínimo de um (1) ano, a contar da data da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97. 11.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 11.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 11.4. A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato. 11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei ) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida7.1 O valor referente a mão de obra poderá ser repactuado, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivomediante negociação entre as partes, desde que seja observado o interregno mínimo de um (1) ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, cabendo à CONTRATADA apresentar, junto à solicitação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, de acordo com planilha de custos e formação de preços, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, registrado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, entre outros, visando à análise e aprovação pelo CONTRATANTE.
7.1.1 Serão considerados os termos da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga no Distrito Federal– SITTRATER-DF, CNPJ: 00.701.847/0001-01, com o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizados do DF – SEAC-DF, CNPJ: 00.438.770/0001-10
7.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
7.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
7.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
7.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
11.2. 7.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
7.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, acordo convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
11.3. 7.8 A proposta de repactuação dependerá de iniciativa da CONTRATADA, devendo ser apresentada ao CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato ensejador da variação dos componentes de custos do Contrato, ou até a prorrogação contratual ou o encerramento do contrato, se esses eventos ocorrerem antes daquele prazo.
7.9 A CONTRATADA apresentará justificativa expressa, nos mesmos prazos indicados no item anterior, caso não seja possível a apresentação da proposta de repactuação.
7.10 Caso o CONTRATANTE concorde com a justificativa, a CONTRATADA, para fazer jus à repactuação retroativa, deverá solicitá-la até a prorrogação contratual ou o encerramento do contrato.
7.11 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.47.12 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a assinatura do termo aditivo respectivo, a CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.
7.13 O prazo referido subitem 7.12 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
7.14 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
7.15 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
7.15.1 A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
7.15.2 Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras, ou;
7.15.3 Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
7.16 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
7.17 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.18 A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que ocorrer fazia jus a partir empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do segundo ano início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993.
7.19 Os preços dos equipamentos e dos insumos constantes do Termo de Referência e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, poderão ser reajustados decorrido doze meses de vigência do contrato terá o percentual Contrato, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do item “aviso prévio trabalhado” zeradoINPC ocorrida nos doze meses anteriores ao reajuste, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contratocontados da data limite da apresentação da proposta.
11.5. 7.20 As repactuações, como espécie de reajuste, serão repactuações e os reajustes poderão ser formalizadas por meio de instrumento adequadoapostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei ) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A 10.1 – É admitida repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodo Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um 01 (1um) ano.
10.2 – O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
10.2.1 – Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, nos termos cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do disposto salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela CEASAMINAS, da pertinência das informações prestadas.
10.3 – Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
10.4 – Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação, prorrogue o contrato sem pleiteá-la ou caso o contrato tenha sua vigência encerrada, ocorrerá a preclusão do direito à repactuações não pleiteadas, consoante art. 5º do Decreto nº 2.271/97.54, §7º da IN nº. 5/2017;
11.2. 10.5 – As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços ou preços, do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, conforme e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.3. É 10.5.1 – Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
10.5.2 – A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano.
10.6 – E vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletivacoletiva de trabalho.
11.4. 10.7 – A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
10.7.1 – Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
10.7.2 – As particularidades do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.em vigência;
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de 10.7.3 – O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
10.7.4 – A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
10.7.5 – Indicadores setoriais, tabelas de trabalho fabricantes, valores oficiais de referencia, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
10.7.6 – A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
10.8 – A repactuação produzirá efeitos financeiros:
10.8.1 – A partir da assinatura do instrumento de formalização da repactuação;
10.8.2 – Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes; ou
10.8.3 – Em data anterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.9 – Com relação aos custos referentes aos equipamentos e materiais serão efetuadosmateriais, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da propostaserá admitido o reajustamento dos preços, mediante reajuste-indexação, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
10.10 – Para solicitar a repactuação do Contrato, acumuladoa empresa contratada deverá apresentar:
a) demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, calculado devidamente justificada e divulgado pelo IBGEde acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada no processo licitatório, ou, na falta deste, por índice equivalente.contendo o detalhamento dos custos que compõem os preços;
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A 15.1 Será admitida a repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodo contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um 01 (1um) ano.
15.2 O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do(s) acordo(s) ou convenção(ões) coletiva(s) de trabalho ou sentença(s) normativa vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.2. 15.2.1 Os preços dos materiais serão reajustados de acordo com a variação do INCC em vigor, ou em caso de sua eventual extinção será adotado aquele oficialmente aplicado para o setor e que resulte em maior viabilidade econômica para a Administração..
15.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
15.4 Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
15.5 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços ou preços, do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, conforme e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.4. 15.6 A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
15.6.1 As particularidades do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.em vigência;
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de 15.6.2 O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
15.6.3 A nova planilha com a variação dos custos apresentada; e a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
15.7 A repactuação produzirá efeitos financeiros em data anterior à assinatura do instrumento de trabalho formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) e materiais serão efetuadoscompensação do pagamento devido, assim como para a cada 12 meses a contar contagem da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalenteanualidade em repactuações futuras.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A 10.1 - É admitida repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodeste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um 01 (1um) ano.
10.2 - O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.2. 10.3 - Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
10.4 - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
10.5 - Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
10.6 - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços ou preços, do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, conforme e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.3. 10.7 - Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
10.8 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletivacoletiva de trabalho.
11.4. 10.9 - A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
10.9.1 - Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
10.9.2 - As particularidades do contrato em vigência;
10.9.3 - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
10.9.4 - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
10.9.5 - Indicadores setoriais, tabelas de valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
10.9.6 - A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
10.10 - A repactuação produzirá efeitos financeiros:
10.10.1 - A partir da assinatura do instrumento de formalização da repactuação;
10.10.2 - Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, desde que ocorrer acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes; ou
10.10.3 - Em data anterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a partir instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do segundo reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.10.4 - Com relação às parcelas referentes aos materiais, será admitido o reajustamento dos preços, mediante reajuste-indexação, com base no Índice Preços Consumidor Amplo – IPCA, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula: Pr = P + (P x V) Onde: Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste); V = variação percentual obtida de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
10.11 - Qualquer que seja a variação apurada nos termos do item anterior, o percentual de reajuste máximo a ser aplicado será aquele definido como centro da meta de inflação fixada – pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do Decreto n.° 3.088, de 21 de junho de 1999 – para o exercício em que tiverem início seus efeitos financeiros.
10.12 - O campo da planilha aviso prévio trabalhado será zerado após o primeiro ano de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zeradocontrato, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contratocaso haja prorrogação da vigência.
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei ) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.19.1. A É admitida repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodeste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um (1) ano.
9.2. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.29.2.1. Caso o Contrato abarque mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.
9.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
9.4. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
9.5. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
9.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de custos e formação de preços ou do novo acordopreços, dissídio ou apuradas a partir de convenção coletiva que fundamenta de trabalho ou outra norma coletiva aplicável, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.39.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.49.8. A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
9.8.1. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
9.8.2. as particularidades do contrato terá em vigência;
9.8.3. o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
9.8.4. a nova planilha com a variação dos custos apresentada; e
9.8.5. a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
9.9. No caso de trabalho repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
9.10. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
9.11. Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação produzirão efeitos:
9.11.1. a partir da assinatura do termo aditivo;
9.11.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
9.11.3. em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
9.12. No caso do previsto no subitem 9.11.3, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e materiais serão efetuadosapenas em relação à diferença porventura existente.
9.13. A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a cada 12 meses garantir a contar continuidade da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta destecontratação vantajosa.
9.14. A CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por índice equivalentemeio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
9.15. Na hipótese do item anterior, o período que a proposta permaneceu sob análise da CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.11. A É admitida repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodeste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um (1) ano, .
2. O interregno mínimo de um ano para a contar primeira repactuação será contado a partir da data da limite para a apresentação da proposta, nos termos proposta ou da data do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97orçamento a que a proposta se referir.
11.23. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
4. O CONTRATADO poderá exercer, perante o CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
5. Caso o CONTRATADO não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
6. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadado CONTRATADO, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços ou do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fundamenta de mercado em cada um dos itens da planilha a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.37. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.48. A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
8.1. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
8.2. as particularidades do contrato terá em vigência;
8.3. o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais envolvidas na contratação;
8.4. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
8.5. indicadores setoriais, tabelas de trabalho fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
8.6. a disponibilidade orçamentária do CONTRATANTE.
9. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
10. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo CONTRATADO.
11. Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação produzirão efeitos:
11.1. a partir da assinatura do termo aditivo;
11.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
11.3. em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
12. No caso do previsto no subitem 11.3, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e materiais serão efetuadosapenas em relação à diferença porventura existente.
13. O CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a cada 12 meses garantir a contar continuidade da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta destecontratação vantajosa.
14. O CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por índice equivalentemeio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
15. Na hipótese do item anterior, o período que a proposta permaneceu sob análise do CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.11. A repactuação dos Visando à adequação aos novos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivopraticados no mercado, desde que seja solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de um 1 (1um) anoano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da data CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 05, de 2017.
2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada
3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto artrelativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
3.2. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes no Edital.
4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fundamenta fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6. Caso a repactuaçãoCONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, conforme for dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a variação de custos objeto da preclusão do direito à repactuação.
11.37. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
13. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
13.1. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
13.2. as particularidades do contrato em vigência;
13.3. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
13.4. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
13.5. índice específico, setorial ou geral, que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada.
14. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
15.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
15.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
15.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
11.416. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
16.1. A decisão sobre o pedido de repactuação que ocorrer deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do segundo ano da solicitação e da entrega dos comprovantes de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contratovariação dos custos.
11.517. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
18. As repactuações, como espécie de reajuste, repactuações serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratosapostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamentoaditamento ao contrato.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei ) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.11. A repactuação dos Visando à adequação aos novos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivopraticados no mercado, desde que seja solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de um 1 (1um) anoano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da data CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 05, de 2017.
2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto artrelativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
3.2. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes no Edital.
4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fundamenta fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6. Caso a repactuaçãoCONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, conforme for dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a variação de custos objeto da preclusão do direito à repactuação.
11.37. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
13. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
13.1. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
13.2. as particularidades do contrato em vigência;
13.3. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
13.4. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
13.5. índice específico, setorial ou geral, que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada.
14. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
15.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
15.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
15.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
11.416. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
16.1. A decisão sobre o pedido de repactuação que ocorrer deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do segundo ano da solicitação e da entrega dos comprovantes de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contratovariação dos custos.
11.517. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
18. As repactuações, como espécie de reajuste, repactuações serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratosapostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamentoaditamento ao contrato.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei ) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.1. A 14.1 Será admitida a repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodo contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um 01 (1um) ano.
14.2 O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do(s) acordo(s) ou convenção(ões) coletiva(s) de trabalho ou sentença(s) normativa vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.2. 14.2.1 Os preços dos materiais e mão de obra serão reajustados de acordo com a variação do INCC em vigor, ou em caso de sua eventual extinção será adotado aquele oficialmente aplicado para o setor e que resulte em maior viabilidade econômica para a Administração.
14.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
14.4 Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
14.5 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadaCONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços ou preços, do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, conforme e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a variação de custos objeto da repactuaçãoserem alterados.
11.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.4. 14.6 A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
14.6.1 As particularidades do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.em vigência;
11.5. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de 14.6.2 O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
14.6.3 A nova planilha com a variação dos custos apresentada; e a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
14.7 A repactuação produzirá efeitos financeiros em data anterior à assinatura do instrumento de trabalho formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) e materiais serão efetuadoscompensação do pagamento devido, assim como para a cada 12 meses a contar contagem da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalenteanualidade em repactuações futuras.
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DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 11.11. A É admitida repactuação dos preços inicialmente contratados será permitida, adotando-se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivodeste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um 1 (1um) ano.
2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a contar da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, nos termos do disposto art. 5º do Decreto nº 2.271/97.
11.22.1. Caso o contrato abarque mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida;
2.2. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe ao CONTRATADO a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
4. O CONTRATADO poderá exercer, perante o CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
5. Caso o CONTRATADO não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
6. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratadado CONTRATADO, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha das planilhas de composição de custos e formação de preços ou preços, do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, conforme e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados.
6.1. Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
6.2. Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a repactuação o índice de variação dos salários apurado a partir de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados da empresa contratada. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe ao CONTRATADO comprovar, caso pleiteie repactuação do contrato, a variação do salário de custos objeto seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da repactuaçãopertinência das informações prestadas;
6.3. A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.
11.37. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.48. A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
8.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
8.2. As particularidades do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.em vigência;
11.58.3. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de instrumento adequado, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.6. Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
8.4. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
8.5. Indicadores setoriais, tabelas de trabalho fabricantes, valores oficiais de referencia, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
8.6. A disponibilidade orçamentária do CONTRATANTE.
9. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
10. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo CONTRATADO.
11. Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação produzirão efeitos:
11.1. A partir da assinatura do termo aditivo;
11.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
11.3. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de Lei ) compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
12. No caso do previsto no subitem 11.3, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e materiais serão efetuadosapenas em relação à diferença porventura existente.
13. O CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a cada 12 meses garantir a contar continuidade da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta destecontratação vantajosa.
14. O CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por índice equivalentemeio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
15. Na hipótese do item anterior, o período que a proposta permaneceu sob análise do CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
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