DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. O valor do prejuízo causado ao Município de ALTO ALEGRE deve ser restituído de forma integral, ou seja, corrigido monetariamente, pelos índices legais e com juros. É perceptível e está comprovado que os danos causados aos cofres públicos foram decorrentes de atos ilícitos praticados pelos requeridos, os quais realizaram procedimento licitatório com vencedor predefinido e contratado diretamente. Sendo a obrigação decorrente de atos ilícitos, os juros de mora contam-se desde a data do fato danoso, como esclarece o art. 398, do Código Civil: A Súmula n.º 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já dispôs sobre o assunto, dizendo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O valor das indenizações corresponde ao prejuízo sofrido pelo Município – no montante do valor do contrato fraudado e assinado nas fls. 245/251 dos autos, qual seja, R$ 133.320,00 (vide fl. 247), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa dos artigos 62 a 65 da Lei Orgânica do TCE/RR. Diante do exposto, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a quem a Constituição Estadual e, via de consequência, o povo, confiou a missão de coibir estes abusos, contrários à razão e ao ordenamento jurídico, precisa dar uma resposta efetiva, condenando os requeridos a devolverem tudo o que tomaram da população. É uma questão de Justiça, é uma questão de moralidade.

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  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 19.1. O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em reais, com duas casas decimais, equivalentes ao de mercado na data da sessão pública de disputa de preços.

  • DO PREÇO E DO REAJUSTE 5.1 - Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o inciso I, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).

  • DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 14.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente e a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à licitante vencedora.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • DO PREÇO E PAGAMENTO 2.1 Os serviços relacionados na cláusula primeira, correspondem ao valor total de R$ ( ), e serão pagos pela CONTRATANTE de acordo com o cronograma físico- financeiro, após a liquidação da Nota Fiscal dos serviços liquidada por servidor público responsável do contrato, acompanhado de planilha de medição.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.