DA UNIÃO ESTÁVEL Cláusulas Exemplificativas

DA UNIÃO ESTÁVEL. 2.1.2 Do conceito A união estável é uma relação muito conhecida na sociedade, no entanto, pouco se conhece a respeito do seu conceito jurídico ou doutrinário. Marcada pela desnecessidade de solenidades, ela é popularmente conhecida como “morando juntos”, “amasiados”, ou até como ato de “juntar as escovas de dentes”, contudo, possui conceituação doutrinária, podendo ser definida nas palavras de Diniz: União respeitável entre homem e mulher que revela a intenção de vida em comum, tem a aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonial.” (XXXXX, 2005, p. 795). O conceito oferecido pelo dicionário é um pouco parecido com o doutrinário, pois reúne algumas das condições que qualificam a união estável. O dicionário parece conceituar de forma mais acertada, isto se observado as recentes decisões dos tribunais acerca da questão de sexo entre os companheiros, pois o termo utilizado deixa em aberto, dando margem a interpretação. No dicionário Significados (dicionário online) encontra-se: “União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar”. (SIGNIFICADOS, 2019, s.p.). Para Lôbo (2010), a união estável é um ato-fato jurídico, justamente pela questão da união estável ser um fato da vida, existente ainda que não haja formalidades como as do casamento, por exemplo. Mesmo no conceito apresentado pelo dicionário, que não é um dicionário jurídico, tampouco tem qualquer relação com o Direito, vê-se que está presente a pretensão de formar família que é o âmago da união estável. Por ser uma relação jurídica mais conhecida que o contrato de namoro, a questão conceitual da união estável não é um problema a qualquer interessado em seu conceito.
DA UNIÃO ESTÁVEL. A união estável consiste na vida prolongada em comum entre um homem e uma mulher, ou pessoas do mesmo sexo fora do casamento, constituindo assim, uma família. Sendo assim, a união estável é uma situação de fato, muitas vezes não documentada por meio de contrato, em que duas pessoas vivem como se casadas fossem, de forma contínua, duradoura e pública (NIGRI, 2021, p. 21). Nahas (2014) complementa ao afirmar que a união estável é uma união de fato. Sua natureza jurídica é de fato jurídico. Isso significa que é informal, e importa muito mais a realidade fática vivida do que qualquer documento declarando a sua existência.
DA UNIÃO ESTÁVEL. A união estável teve a primeira previsão no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988, através do artigo 226, §3º, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 1988). Assim, a união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo Estado Brasileiro, motivo pela qual, essa união entre o homem e a mulher deve receber “especial proteção, não se justificando tratamento desigual e discriminatória que, em última análise, implicará em negar proteção à pessoa humana – violando a ratio constitucional” (XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 452). Nessa toada, entrou em vigor no ordenamento jurídico duas leis com o intuito de regulamentar a união estável, inicialmente, a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a qual disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e, posteriormente, a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regulamentou o referido preceito constitucional, estabelecendo direitos e deveres iguais aos conviventes, bem como, trazendo a possibilidade de conversão da união estável em casamento, dentre outros preceitos. Todavia, a união estável está conceituada no artigo 1.723, do Código Civil, in verbis:
DA UNIÃO ESTÁVEL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
DA UNIÃO ESTÁVEL. O Código Civil de 1916 e suas leis posteriores, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de uma forma patriarcal e hierarquizada pela igreja católica, com o intento da Constituição de 1988 a família socioafetiva começou a ser priorizada na doutrina e na jurisprudência (GONGALVES, 2018). A Constituição Federal de 1988, absorveu a transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando uma verdadeira revolução no direito de família, a partir de três eixos básicos, a entidade familiar deixa de ser singular para ser plural, proibiu as designações discriminatórias decorrentes do fato da concepção ter ocorrido dentro ou fora do casamento e a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. A união livre entre homem e mulher desimpedidos ou não para o matrimonio, passou a ser considerada entidade familiar, o instituto jurídico família obteve sua dedicação e assistência direta no artigo 226 da, caput da CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O reconhecimento da união estável como entidade familiar, não significava a omissão da importância do casamento. O sistema familiar continuou girando em torno do matrimonio jurídico e religioso. A Constituição, iniciou o reconhecimento da família como legitima e protegia os contraentes e seus filhos, já que proibia discriminações quanto à origem da filiação, diferente da Carta Magna anterior, que tratava os filhos não havidos através do matrimonio como ilegítimos. Mesmo com a consideração da entidade familiar, inexistia a consolidação na legislação infraconstitucional, vez que a Constituição não impôs parâmetros objetivos que regulassem relações nascidas do afeto, deixando novamente à margem da lei, as entidades familiares que deveriam ser dignas de tutela. (DIAS,2010).

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