Das cláusulas abusivas Cláusulas Exemplificativas

Das cláusulas abusivas. Como necessidade de complementar a tutela do aderente, surge o controle de conteúdo das cláusulas contratuais. Dessa forma, há o “modelo de informação” e o “modelo de restrição do conteúdo” como forma de tutelar a parte que não interfere na produção contratual. Essas duas soluções, todavia, parecem ser antagônicas, pois o objetivo de um torna a utilização do outro incongruente, ou, pelo menos, desnecessário124. Para Xxxxx Xxxxxxx000, tal fato ocorre, porque: Se o controlo do conteúdo se baseia, em grande medida, na falta de transparência das ccg, qual o papel das exigências de comunicação e informação que visam justamente assegurá-la? Das duas, uma: ou elas cumprem a sua função, e nesse caso decai a razão de ser das limitações de conteúdo, ou não cumprem, e então por que impô-las? Apesar de tal contradição, os ordenamentos jurídicos português e brasileiro preveem esses dois modelos. Nos contratos de adesão, a disciplina das cláusulas abusivas é bastante importante, haja vista o fato de apenas uma das partes ter formulado as cláusulas contratuais, e, em decorrência desse poder, impor alguma cláusula que lhe traga benefícios e/ou acentue o seu poder em face do aderente. Antes de mostrar como as legislações em estudo preveem esse controle, conceituam-se as cláusulas abusivas. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxx000, “as cláusulas abusivas são aquelas que: vêm marcadas pela unilateralidade, que é resultado da posição de força, de superioridade de uma das partes contratantes, impondo um desequilíbrio contratual, de vantagens e riscos, que a ordem jurídica corrige ou, antes, impede”. Em Portugal, sob influência do modelo alemão, o legislador exemplificou várias cláusulas que, quando inseridas nos contratos, são absolutamente proibidas, além de exemplificar aquelas as quais considerou como relativamente proibidas. As absolutamente proibidas encontram-se exemplificadas no art. 18°127 do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Estas são de aplicação geral, exatamente como o 124 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 2003, p.369. 125 Ibid., p.370-371. 126 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, p.49.

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  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • MEIO AMBIENTE 17.1. A CONTRATADA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado pelas atividades que desenvolve, ainda que contratadas ou delegadas à terceiros. 17.2. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e seus representantes, independentemente de culpa, as sanções impostas pelas normas ambientais e por todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente decorrente do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos, armazenamento ineficaz, utilização, conservação, manuseio ou disposição final inadequados dos bens, embalagens, produtos e equipamentos de sua propriedade ou quem estejam sob sua posse em razão de empréstimo, locação ou outra forma negocial, ainda que transferidas a terceiros estranhos a este CONTRATO. 17.3. A CONTRATADA se obriga a manter a ES GÁS a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais, ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causadas e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, à ES GÁS. 17.4. A responsabilidade da CONTRATADA pelos danos ambientais causados ou originados durante a vigência do CONTRATO e eventuais prorrogações, permanecem ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou ocorram após o encerramento do CONTRATO.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.