Cláusulas abusivas Cláusulas Exemplificativas

Cláusulas abusivas. As cláusulas abusivas são determinações contratuais que concedem vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC. Para Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, a partir do momento em que o CDC “procura reprimir as cláusulas contratuais abusivas, o que se tem em vista não é evitar o abuso de direito, mas busca-se impedir a estipulação de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor."[1] A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Para o CDC, presume-se exagerada e, consequentemente, nula de pleno direito, cláusula que: “I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; I - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; I - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (art. 51, inc. IV e 1º, incs. I a I, do CDC). Assim sendo, o CDC visa a proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas sempre que ocorrer “desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor”, em qualquer contrato, “concluído mediante qualquer técnica contratual”.[2]
Cláusulas abusivas. A cláusula é nula (art. 51, proémio). Mas o § 2.º esclarece que a nulidade da cláusula não invalida o contrato. Portanto, o caminho para que aponta é o da redução legal. O contrato subsiste, mas depurado da cláusula inquinada. Não há sequer que atender à vontade real ou tendencial das partes, que seria de regra segundo o art. 184 NCC, porque a lei comanda autoritariamente a produção do efeito redução. Mas a lei estabelece um limite. O contrato é inválido quando a supressão da cláusula, apesar dos esforços de integração, importar ónus excessivo para qualquer das partes.
Cláusulas abusivas. A matéria é tratada pelo CDC especificamente nos artigos 51 a 54. É vedado a todo contrato de consumo as chamadas cláusulas abusivas. Abusivas são as cláusulas que preveem vantagens desproporcionais em favor do fornecedor. Ou ainda, aquelas que “refere[m] a conteúdo negocial ofensivo aos interesses do consumidor”30. Nesse sentido, o CDC apresenta um rol exemplificativo em seu artigo 51. Trata-se de técnica normativa de controle do conteúdo dos contratos de consumo. Nota-se, pois, forte ingerência estatal sob a autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Pelo conteúdo das disposições, caso o contrato preveja cláusulas abusivas, estas serão consideradas nulas tanto pelo consumidor, quanto pelo juiz31, se existente demanda pleiteando tal nulidade. A cláusula tida por abusiva pode ser declarada nula, sem que isso implique no comprometido do contrato, mas desde que tal cláusula não seja fundamental à eficácia e execução deste, pois, se for, necessariamente, resultará na alteração contratual. O controle das cláusulas abusivas tem como objetivo permitir a efetiva harmonização das relações de consumo e a consequente proteção do consumidor.
Cláusulas abusivas. Antes de adentrarmos ao tema, vamos definir o termo abusividade. Para tanto, o CDC listou os procedimentos considerados abusivos, além de estabelecer duas cláusulas gerais para que as situações de abusividade sejam identificadas, temos isso pela cláusula geral da lesão enorme e a cláusula geral da boa- fé. A cláusula geral da lesão enorme é facilmente identificada no art. 39, inciso V, do CDC, que reza ser defeso ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Encontramos também no art. 51, IV, 2ª hipótese, do CDC, quando determina serem abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O próprio CDC regula o que seria essa lesão enorme quando, no art. 51, § 1º, determina o que seria vantagem manifestamente excessiva, vejamos:
Cláusulas abusivas. Consoante Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, produz-se o entendimento que concerne a: [...] uma cláusula contratual poderá ser tida como abusiva quando se constitui um abuso de direito (o predisponente das cláusulas contratuais, num contrato de adesão, tem o direito de redigi-las previamente; mas comete abuso se, ao redigi-las, o faz de forma a causar dano ao aderente). Também será considerada abusiva se fere a boa-fé objetiva, pois, segundo a expectativa geral, de todas e quaisquer pessoas, há que haver eqüivalência em todas as trocas. Presumir-se-á também abusiva a cláusula contratual quando ocorrer afronta aos bons costumes, ou quando ela se desviar do fim social ou econômico que lhe fixa o direito. A aferição dessas condições não se faz, contudo, através da indagação da real intenção das partes intervenientes no contrato (FONSECA, 1993, p. 156). Portanto, em regra, as cláusulas abusivas representam as estabelecidas em obrigações iníquas que colocam em desvantagem indiscriminada um dos contratantes, ferindo os princípios da boa-fé e da equidades. É pressuposta a existência de um direito subjetivo, tornando-se nulas em face de certas circunstancias. Não significa que elas sejam privativas dos contratos de consumo, pois existiram mesmo antes da instituição dos mesmo, mesmo com outras terminologias, como cláusulas leoninas, exorbitantes ou vexatórias, não sendo ainda exclusivas dos contratos mediante condições gerais ou de adesão, porém, apresentam mais frequência nestes (SILVA, 2015). O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor define as hipóteses de cláusulas abusivas, in verbis:
Cláusulas abusivas. Os contratos de adesão apresentam inúmeras vantagens, possibilitando à uniformidade, a redução dos custos, a racionalização contratual. Entretanto, também existem desvantagens para os contratos de adesão, dentre as quais, as cláusulas abusivas. Esse é o grande problema do contrato de adesão, o motivo pelo qual ele é mais lembrado e criticado, pois ele dá margem às cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem, sendo incompatíveis com a boa fé. Esse é o momento de intervenção do Estado, por via legislativa, administrativa ou jurisprudencial, para proteger os consumidores, tornando nulas essas cláusulas dotadas de abusividade. A previsão de nulidade das cláusulas abusivas está prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas.
Cláusulas abusivas