DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS Cláusulas Exemplificativas

DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. Fica ajustado de comum acordo entre as partes, que a partir de 01 de janeiro de 2022, será aplicado nos pisos salariais das letras a) e b) o percentual de 10,00% (dez por cento), e para as letras c), d) e e) o percentual de 9,00% (nove por cento), arredondando-se para a unidade a fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e reduzindo-se também para a unidade a fração inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos), a saber:
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL‌‌‌
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL‌ Os salários vigentes em 30 de abril de 2021 serão reajustados em 1º de maio de 2021, com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. Fica ajustado que, a partir da data de início de vigência da presente Convenção, será aplicado nos pisos salariais conforme as faixas indicadas abaixo, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, a saber:
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. Fica ajustado que, a partir da data de início de vigência da presente Convenção, será aplicado nos pisos salariais dos empregados nas empresas administradoras de condomínios, nos próprios condomínios e nos Shoppings Centers do Rio Grande do Norte, o percentual de 4% (quatro por cento), a saber:
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. Sustenta a suscitante sua impossibilidade de conceder reposição salarial aos trabalhadores por se tratar de entidade pública estadual, cuja personalidade jurídica é de direito público, já que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 em seu artigo 8º, inciso IV, dispõe sobre a vedação de aumento salarial a servidores, incluindo-se os empregados públicos, bem como a concessão de aumento de despesas até 31 de dezembro de 2021, em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2 (Covid-19): A referida Lei Complementar nº 173/2020, que foi alvo de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, teve, por parte da Suprema Corte, declarada a Constitucionalidade das medidas ali impostas, como o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus: As cláusulas reivindicatórias de natureza econômica do suscitado também não podem ser deferidas face a Orientação Jurisprudencial consolidada na OJ 5/SDC/TST E, nesse sentido,a sentença normativa proferida no Processo SDC/TRT 1001082-14.2016.5.02.0000, foi reformada pelo C. TST quando excluiu todas as cláusulas econômicas, à exceção de reajuste proposto pela Fundação Casa, nos seguintes termos:
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  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • FAIXAS ETÁRIAS 13.1. A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • Cláusula Oitava DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: