DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO Cláusulas Exemplificativas

DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO. R. Xxxxxx Xxxxxxx, 12 – Riviera da Barra- Vila Velha –ES Cep.: 29126.066 Tel: (27) 3034 - 2641 Fax: (27) 3319 - 2292
DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO. Conforme os fatos e argumentos apresentado neste Recurso, solicitamos com lídima justiça que:
DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO. Aduzidas as razões que balizaram a presente impugnação, esta impugnante requer, com supedâneo nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93, a análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja retificado nos assuntos ora impugnados, adequando-se aos termos das legislações vigentes e aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade, segurança, vantajosidade, economicidade e razoabilidade, que foram flagrantemente violados. A correção destes itens tornará obrigatória a renovação do prazo mínimo entre a publicação e a nova data de abertura, já que, certamente, a manutenção do edital na forma atual não resistirá aos ataques do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Município, que receberam cópia do referido documento. No presente caso, verifica-se a plena regularidade na documentação de habilitação, não merecendo prosperar o recurso animoso da recorrente à recorrida. A áspera formalidade que a recorrente busca é incompatível com O PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO e do INTERESSE PÚBLICO. Nobre pregoeiro, se faz necessário lembrar à recorrente que NÃO ESTAMOS DIANTE DE UMA GINCANA, o processo licitatório é algo sério e O PONTO PRIMORDIAL É ATENDER A COLETIVIDADE COM A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E NÃO COM A PROPOSTA MAIS FORMAL. Reiteramos que é plausível, técnica e assertiva a vossa decisão no que tange a HABILITAÇÃO DA RECORRIDA e se faz justa a continuidade da mesma. Não se pode permitir que por EXCESSO DE FORMALIDADE uma empresa MAIS QUALIFICADA ao cumprimento do objeto seja desclassificada por mera irregularidade formal, em grave afronta ao principio da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO. Nesta toada se verifica na doutrina que: “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade.” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de. Processo Administrativo do concurso publico. JHMIZUNO. P. 74). Portanto considerando que a RECORRIDA atende perfeitamente aos requisitos da habilitação após a correção.
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